DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX DE OLIVEIRA ALMEIDA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2222936-30.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/03. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 32):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XI, CF, E 240, §1º, DO CPP. PROVA ILÍCITA. INOCORRÊNCIA. HIGIDEZ DA PRISÃO PREVENTIVA, AMPARADA EM LEI. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>Habeas Corpus impetrado em favor de Alex de Oliveira Almeida, alegando constrangimento ilegal porque a diligência policial fundou-se em notícia anônima não apurada adequadamente, tendo havido violação de domicílio e busca ilegal. Além disso, a estão ausentes os pressupostos e fundamentos da custódia cautelar, que pretende seja revog ada.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se (i) se a diligência realizada pelos policiais é ilegal, (iii) se a apreensão do entorpecente e da munição é válida e (iv) se estão presentes os pressupostos e fundamentos da custódia cautelar.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Havia notícia de que a adega do Paciente servia de fachada ao tráfico, notícia que se confirmou com a apreensão da droga em sua casa, cuja entrada foi franqueada pela irmã, não existindo irregularidade na atuação de policial em circunscrição daquela na qual ele está lotado.<br>4. Estão presentes os pressupostos e fundamentos da custódia cautelar, que se ampara em lei (CPP, art. 313, I) e razões de ordem pública.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento:<br>1. A diligência policial, que é válida, apurava prática de tráfico de drogas, o que foi confirmado com a apreensão do entorpecente, de modo que não há ilegalidade a ser reconhecida (Tema 280, STF).<br>2. A prisão preventiva se ampara em lei e razões de ordem pública.<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que a busca domiciliar se embasou em suposto consentimento da moradora Gisele, irmã do paciente, que, todavia, não ficou demonstrado. Salienta que a prisão do paciente não se justifica, destacando suas condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente, que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do mérito do presente writ, expedindo-se alvará de soltura. No mérito, que seja absolvido, na forma do art. 386, V, do CPP, diante da ilicitude das provas.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Busca a defesa o reconhecimento da ilicitude das provas, pois decorrentes de invasão de domicílio. Ademais, sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea.<br>Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência.<br>De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria.<br>Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados.<br>Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos.<br>Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.<br>Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência.<br>Na hipótese dos autos, a Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, assim fundamentando (e-STJ fls. 33/34):<br>O Paciente foi preso em flagrante no dia 02 de junho de 2025, e denunciado, juntamente com a corré, pelos crimes de tráfico de drogas e posse de munição. Segundo a denúncia, policiais civis apuravam notícias anônimas que indicavam que o Paciente e a corré usavam uma adega como fachada para vender drogas _ notícia que possuía verossimilhança, considerando que em oportunidade anterior, no mesmo endereço, fora apreendida droga com a corré, à época menor de 18 anos. Diante disso, os investigadores dirigiram-se local e foram recepcionados pela irmã do Paciente, que teria franqueado a entrada deles na casa (localizada nos fundos da tal adega). Ali foram apreendidas 64 porções de "maconha" (42,8g), dois celulares, munições calibre .38 e .380. e um carregador.<br>Pois bem.<br>Não vislumbro ilegalidade ou arbitrariedade na ação policial, porque havia fundada suspeita de que o local poderia estar sendo utilizado para o comércio clandestino de substâncias entorpecentes. A diligência foi realizada de conformidade com o Tema 280, firmado pelo STF (RE 603.616/RO, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/5/2016), segundo o qual não se cogita de prova ilícita quando a suspeita da ocorrência de crime seja confirmada a posteriori, exatamente o que ocorreu no caso em exame (veja-se AgR no Edv no AgR no RE 1.492.256/PR, Pleno, Rel. p/Acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJEN de 06/3/2025).<br>Os Impetrantes alegam que ninguém autorizou a entrada na casa, mas ao menos por enquanto prevalece a afirmação dos policiais, no sentido de que a irmã do Paciente, Gisele, franqueou o ingresso na residência.<br>Como visto, pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, constata-se que os policiais receberam denúncia anônima especificada acerca da prática de tráfico no local dos fatos. Lá chegando, a equipe policial teve a entrada franqueada pela irmã do paciente. No interior da residência foram encontrados 64 porções de "maconha" (42,8g), dois celulares, munições calibre .38 e .380. e um carregador (e-STJ fl. 34).<br>Portanto, distancia-se o caso em questão da hipótese de violação de domicílio, visto que, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, houve autorização da irmã do paciente para entrada dos policiais na residência.<br>Em relação ao consentimento para a entrada policial em seu imóvel, cumpre ressaltar que o E. Ministro do Supremo Tribunal Federal, ALEXANDRE DE MORAES, no julgamento do RE n. 1.342.077/SP, anulou parte do acórdão do Superior Tribunal de Justiça que impôs aos órgãos de segurança pública de todo o país a obrigação de registrar, em áudio e vídeo, o ingresso no domicílio de suspeito, como forma de comprovar o consentimento do morador.<br>Segundo Sua Excelência, ao estabelecer requisitos não previstos na Constituição Federal sobre a inviolabilidade domiciliar (artigo 5º, inciso XI) e impor a obrigação a todos os órgãos de segurança pública do país, de modo a alcançar todos os cidadãos indistintamente, a Sexta Turma do STJ extrapolou sua competência jurisdicional.<br>Nesse panorama, atualmente, tem-se que: esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário, para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. A Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.342.077/SP, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, declarou a nulidade do referido "tão somente na parte em que entendeu pela necessidade de documentação e registro audiovisual das diligências policiais, determinando a implementação de medidas aos órgãos de segurança pública de todas as unidades da federação" (AgRg no HC n. 790.568/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>Em semelhante hipótese ao caso dos autos, esta Corte Superior decidiu que: Tendo o acórdão ora impugnado asseverado que a mãe do paciente autorizou a entrada na residência e não constando nestes autos qualquer depoimento em sentido contrário, não há ilegalidade a ser sanada, posto que a hipótese não se enquadra entre aquelas descritas no HC n. 598.051/SP, não havendo falar em nulidade, pela inexistência de entrada forçada (AgRg no HC n. 777.971/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023).<br>Ademais, cumpre ressaltar que a modificação das premissas fáticas sobre a autorização do ingresso dos policiais na residência implica no revolvimento da matéria probatória, o que, como consabido, é vedado na via eleita (AgRg no HC n. 798.508/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>Em semelhantes hipóteses à situação dos autos, destaca-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:<br>Ementa: Direito penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Ingresso em domicílio. Ausência de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder. Dosimetria da pena. Redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Fatos e provas. Regime inicial mais gravoso. Substituição da pena. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>1. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a imediata revogação da custódia cautelar. Até porque, segundo assentado pelas instâncias de origem, a genitora do paciente autorizou a entrada dos agentes públicos. Quanto à alegação do paciente de que não há falar em anuência para ingresso no domicílio, não é possível, na via processualmente restrita do habeas corpus, revolver fatos e provas para dissentir das premissas que embasaram as decisões proferidas pelas instâncias antecedentes.<br>2. A fixação da pena levou em conta elementos concretos do caso.<br>3. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que,  s e as circunstâncias concretas do delito ou outros elementos probatórios revelam a dedicação do paciente a atividades criminosas, não tem lugar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (HC 123.042, Relª. Minª. Rosa Weber).<br>4. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo possível, em habeas corpus a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Assim, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da motivação  formalmente idônea  de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda pertence).<br>5. O STF já decidiu que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis também justifica a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal (RHC 117.806, Redator p/o acórdão o Ministro Edson Fachin; HC 124.250, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 122.344, Relª. Minª. Rosa Weber).<br>6. Segundo entendimento desta Corte, a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea (Súmula 719/STF). No caso, o regime fechado foi fixado com apoio em dados empíricos idôneos, extraídos da prova judicialmente colhida.<br>7. O caso atrai a orientação jurisprudencial do STF no sentido da impossibilidade de substituição da pena fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, nos termos do art. 44, I, do Código Penal (HCs 118.602 e 119.811, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 121.543, Rel. Min. Luiz Fux; HC 118.717, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(HC 213031 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022) - Negritei.<br>Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 334-A, 1º, IV DO CÓDIGO PENAL. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. FLAGRANTE CONFIGURADO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA AUTORIZAÇÃO DO PACIENTE PARA ENTRADA DOS POLICIAIS EM DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.<br>1. A Constituição Federal estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.<br>2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que mesmo sendo a casa o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformado em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se praticam. Portanto, como definido de maneira vinculante, "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados"  RE 603.616-AgR/RG - Tema 280 .<br>3. As instâncias antecedentes assentaram que "as razões apresentadas pela polícia para fundamentar a imprescindibilidade da medida estão lastreadas no fato de que, além de os policiais terem sido informados mediante denúncia anônima de que havia venda de cigarros de origem estrangeira no local, chegando à casa, o próprio investigado admitiu a prática e franqueou a entrada dos policiais em sua residência".<br>4. Para se agasalhar a tese defensiva, seria indispensável o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual. Precedentes.<br>5. Agravo Regimental a que se nega provimento.<br>(HC 175075 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-10-2019 PUBLIC 30-10-2019) - Negritei.<br>Assim, afastada a tese de invasão de domicílio, mantém-se a higidez das provas colhidas até o momento.<br>No que concerne à prisão do paciente, esta foi decretada sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 18/20):<br>Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º).<br>Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313).<br>No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/06) e crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 12 da Lei nº 10.826/03 encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de apreensão e o laudo de constatação da droga.<br>Trata-se, na hipótese, da apreensão de 64 porções de maconha ( 42,8 g), 1 carregador de munição, 02 munições de arma de fogo integras calibre 380 CBC, 09 munições de arma de foto integras calibre .38 CBC.<br>Note-se que a quantidade de droga apreendida não pode servir, por ora, para afastar a capitulação periciado e aferido pelo laudo seria possível fazer quantidade de porções que se mostra para além do necessário e ordinário ao consumo individual (indicando a finalidade de mercância). Apenas a título de argumentação, anote-se que um cigarro de maconha é confeccionado com 0,5 a 1,0 g do entorpecente; uma fileira de cocaína é confeccionada com 0,100 a 0,125 gramas da droga, aproximadamente; e a pedra de crack tem em média 0,200 a 0,250 gramas (TJSP, ACr nº 0000152-73.2017.8.26.0286, Rel. Des. Damião Cogan, 5ª Câmara Criminal, j. 26/10/2017).<br>Eventuais questões relativas à tipicidade do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ressalvado o entendimento do juiz natural, estão superadas: (a) configura o delito o porte de munição, mesmo não acompanhada da arma (STF, HC 119.154 e STJ, AgRg no REsp 1.360.271); (b) a arma desmuniciada configura o crime, ainda que não haja condições de pronto municiamento (STF, RHC 117.566 e STJ, AgRg no EDCL no REsp 1.400.337); o fato de estar desmuniciado o revólver não o desqualifica como arma, tendo em vista que a ofensividade de uma arma de fogo não está apenas na sua capacidade de disparar projéteis, causando ferimentos graves ou morte, mas também, na grande maioria dos casos, no seu potencial de intimidação (STF, HC 95.073/MS); (c) os crimes do Estatuto do Desarmamento são de perigo abstrato: a lesão ao bem jurídico encontra- se presumida na lei, não sendo necessário comprovar que a conduta gerou perigo efetivo de dano (STJ, REsp 1.191.122 e STF, HC 104.206) o legislador está tipificando condutas que, pela regra de experiência, são comprovadamente perigosas; há legítima política da prevenção.<br>Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de tráfico de drogas e crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos.<br>Nem se pode cogitar, nesta análise preliminar, da aplicação do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 os requisitos necessários para o seu reconhecimento devem ser aferidos durante a instrução processual, pelo Juiz Natural, desde que comprovada a não dedicação a atividades criminosas (requisito cumulativo e que não se confunde com os bons antecedentes).<br>Neste aspecto, veja-se que os autuados não residem no distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal.<br>Com efeito, a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e lesividade à saúde pública, o que acresce reprovabilidade à conduta delitiva dos autuados e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública.<br>Aliás, vale destacar que, embora seja crime sem emprego de violência ou grave ameaça, o tráfico de drogas trata-se de crime grave, equiparado a hediondo e que, por determinação constitucional, merece tratamento diferenciado.<br>Não bastasse isso, o autuado Alex de Oliveira Almeida responde a inquérito policial em curso, tendo sido preso em flagrante por delito patrimonial há cerca de 2 meses (fls. 48/49) de modo que a conversão do flagrante em prisão preventiva se faz necessária também a fim de se evitar a reiteração delitiva, eis que em liberdade  ..  concretamente que continuará a delinquir, o que evidencia que medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para afastá-lo da prática criminosa e confirma o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado.<br>Portanto, a prisão preventiva foi decretada em face da gravidade concreta do delito, para garantir a ordem pública, diante da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, com apreensão de relevante quantidade de droga - 42,8 gramas de maconha -, além de um carregador de munição, duas armas de fogo calibre .38 e nove munições calibre .38, tudo somado ao fato de que o paciente responde a inquérito policial em curso, tendo sido preso em flagrante por delito patrimonial há cerca de 2 meses (fls. 48/49), a denotar o risco de reiteração delitiva.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido, o Supremo Tribunal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016).<br>De maneira idêntica, " e sta Corte Superior possui entendimento de que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva" (HC n. 547.239/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/12/2019).<br>Ademais, " s e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Assim, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do réu, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Pelo exposto, não conheço do mandamus.<br>Publique-se.<br>EMENTA