DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO CEARA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO INEXISTENTE. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS POR CONCORDÂNCIA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS SOBRE INEXISTENTE EXCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGOU PLANILHA DE CÁLCULOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS APRESENTADA PELO ESTADO DO CEARÁ, APÓS CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS EXEQUENTES COM OS VALORES, E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DOS RESPECTIVOS PRECATÓRIOS. O ESTADO ALEGA QUE HOUVE EXCESSO DE EXECUÇÃO POR PARTE DOS PATRONOS DA EXEQUENTE E REQUER A CONDENAÇÃO DESTA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR INICIALMENTE EXECUTADO E O VALOR HOMOLOGADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ESTADO DO CEARÁ, SOB O FUNDAMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, QUANDO A HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO ENTE PÚBLICO DECORREU DE EXPRESSA CONCORDÂNCIA DOS CREDORES, VISANDO A CELERIDADE PROCESSUAL E A EXTINÇÃO DA CONTROVÉRSIA NA FASE EXECUTIVA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado do Ceará na fase de cumprimento de sentença, diante do reconhecimento judicial do excesso de execução, sendo que o valor executado foi reduzido a partir da impugnação e da subsequente homologação da planilha de cálculos apresentada pelo Estado ora recorrente. Argumenta:<br>Na fase de cumprimento de sentença, foi apresentada impugnação pelo Estado do Ceará em relação aos valores executados a título de honorários sucumbenciais, evidenciando a ocorrência de excesso de execução. Após análise, o Estado apresentou planilha de cálculos própria, que, por sua vez, foi expressamente acolhida pela parte exequente no ID. 115587641. O Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza homologou a planilha de cálculos apresentada pelo Estado, determinando apenas a expedição das ordens de pagamento, mas deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que tenha sido parte vencida na execução, ao ver do ente público. Irresignado, o Estado interpôs agravo de instrumento (autos nº 3002291-06.2025.8.06.0000), sustentando que a homologação da planilha estadual, após expressa concordância da parte exequente, caracterizou o acolhimento de impugnação e gerou proveito econômico em favor da Fazenda Pública, o que impõe, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Em contrarrazões, a parte agravada suscitou preliminares de ausência de legitimidade e de interesse recursal do Estado, ao argumento de que os honorários sucumbenciais são de titularidade exclusiva dos Procuradores do Estado, bem como ilegitimidade passiva da autora para responder por eventual sucumbência, defendendo que o excesso de execução apontado referia-se apenas à cobrança de honorários pelos seus patronos. A 3ª Câmara de Direito Público do TJCE, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de homologação dos cálculos sem condenação em honorários, sob o fundamento de que houve mera solução autocompositiva entre as partes, não configurando acolhimento de exceção de pré- executividade ou impugnação. Não foram opostos embargos de declaração, por se entender suficientemente prequestionada a matéria, inclusive com a fixação de todos os pontos de fato e de direito pertinentes no próprio acórdão recorrido. Diante desse contexto, o Estado do Ceará interpõe o presente Recurso Especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, para ver reconhecida a violação ao art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em razão da ausência de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo tendo havido a redução do valor executado em benefício da Fazenda Pública. (fl. 217)<br>  <br>O acórdão recorrido contraria o art. 85, §2º, do CPC, ao afastar a fixação de honorários sucumbenciais em favor do Estado do Ceará, ignorando que, no caso concreto, restou configurado benefício econômico em favor do ente público. Com efeito, não se trata de mera concordância genérica entre as partes, mas de reconhecimento de que a atuação técnica da Procuradoria Geral do Estado  mediante impugnação fundamentada  resultou na efetiva redução do quantum originalmente pleiteado a título de honorários sucumbenciais. Conforme ressaltado no agravo de instrumento, os cálculos apresentados pelos patronos da parte exequente ultrapassavam o valor devido, circunstância que somente foi corrigida a partir da apresentação de planilha revisada pela PGE/CE, à qual os credores aderiram parcialmente. Assim, ficou demonstrada resistência quanto à composição, atraindo a aplicação do princípio da causalidade e a regra do art. 85, §2º, do CPC. (fl. 220)<br>  <br>Outro equívoco do acórdão é não distinguir adequadamente a hipótese de autocomposição espontânea  em que as partes ajustam livremente os termos do acordo  da adesão tardia ao cálculo apresentado pelo Estado, após impugnação. No presente caso, não houve proposta bilateral ou acordo firmado desde o início para redução dos honorários: a iniciativa partiu exclusivamente da Fazenda Pública, que apresentou planilha revisada, apontando excesso. Somente após a resistência inicial dos credores é que houve adesão parcial ao cálculo revisado, sendo inequívoca a configuração de atividade útil e necessária à defesa do erário. A mera homologação dos cálculos não descaracteriza o excesso de execução originalmente aventado. Portanto, não se confunde com situação de renúncia recíproca de direitos ou transação completa, mas sim com o exercício regular da defesa técnica pelo Estado, apto a gerar a sucumbência. Nesse contexto, a aplicação do art. 85, §2º, do CPC não pode ser afastada sob o fundamento de ausência de conflito, pois a resistência da parte exequente restou demonstrada nos autos. (fls. 220-221)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Ocorre que a parte credora, na petição acima colacionada, não entendeu que os cálculos apresentados pelo Estado do Ceará estavam corretos, mas, apenas, os aceitou como forma de encerrar o litígio por autocomposição a fim de dar celeridade ao processo.<br>Desta forma, considerando-se não ter havido, na origem, excesso de execução, mas, apenas, aceitação de valores visando dar fim a fase executiva, incabível a fixação pretendida em honorários incidentes sobre excesso que inexistiu (fl. 204).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, considerando-se a transcrição anteriormente apresentada, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n . 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA