DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDSON DOS SANTOS OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO. Recurso diante de decisão que homologou o cálculo de penas a exigir o cumprimento de 50% para a progressão de regime prisional. Pedido de incidência do percentual de 40%, nos termos do artigo 112, inciso V, da Lei das Execuções Penais. Impossibilidade. Condenação por crime hediondo com resultado morte. Lei nº 13.964/2019 (Pacote anticrime) que alterou a redação do artigo 112 em relação aos percentuais para progressão de regime. Agravo improvido.<br>Consta dos autos que foi fixado o percentual de 50% (cinquenta por cento) para fins de progressão de regime, com indeferimento do pedido de retificação do cálculo para 40% (quarenta por cento) e homologação do cálculo elaborado.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o sentenciado não é reincidente específico em crime hediondo, fazendo jus à progressão com o cumprimento de 40% (quarenta por cento) da pena, nos termos do art. 112, inciso V, da LEP.<br>Alega que há lacuna normativa quanto ao percentual aplicável ao reincidente não específico condenado por crime hediondo, devendo-se integrar a norma por analogia in bonam partem, com aplicação do princípio do in dubio pro reo, para fixar a fração de 40% (quarenta por cento).<br>Argumenta que os percentuais superiores previstos na legislação foram direcionados aos reincidentes específicos em crimes hediondos ou equiparados, não se aplicando ao caso do paciente, razão pela qual deve prevalecer o percentual de 40% (quarenta por cento).<br>Requer, em suma, a fixação da fração de 40% (quarenta por cento) para a progressão de regime, com a consequente retificação do cálculo de pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto às controvérsias apresentadas:<br>Nesse tom, o agravante foi condenado por crime hediondo (homicídio qualificado, previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90) com resultado morte, fato o ocorrido em 09/02/2020, quando se decretou sua prisão preventiva ou seja, após a entrada em vigor da Lei 13.964/2019.<br>Infere-se da decisão recorrida que o juízo da execução aplicou o percentual de 50% para fins de progressão de regime, fundamentando sua decisão no artigo 112, VI, "a", da LEP, que trata especificamente dos crimes hediondos com resultado morte.<br>Incensurável a decisão de recorrida.<br>Com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 estabeleceram-se critérios diferenciados para a progressão de regime, distinguindo expressamente os crimes hediondos em geral (inciso V) dos crimes hediondos com resultado morte (inciso VI, "a" norma especial), conferindo tratamento mais rigoroso a estes últimos em razão de sua maior gravidade, incidindo, portanto, de forma claro, o percentual de 50% aos condenados primários por crimes como o versado no instrumento (fl. 23).<br>Com a entrada em vigor da Lei 13.964/19 - Pacote Anticrime -, foi revogado expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90 (art. 19 da Lei n. 13.964/2019), passando a progressão de regime nos crimes hediondos a ser regida pela Lei n. 7.210/1984.<br>A nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execuções Penais, pela Lei 13.964/2019, ao modificar os percentuais necessários para progressão de regime, estabeleceu critérios distintos e específicos para cada um dos patamares de acordo c om a natureza ou características do crime.<br>No caso dos autos, trata-se de crime praticado após o início da vigência da Lei n. 13.964/2019, com resultado morte, motivo pelo qual a aplicação do percentual de 50% para fins de progressão de regime está de acordo com o art. 112, VI, "a", da Lei de Execução Penal.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA