DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ELENILDE MOREIRA DE MELO e OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 30):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pretensão à fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que ensejou a expedição de Requisição de Pequeno Valor e que não foi impugnada Indeferimento pelo MM. Juízo a quo, nos termos do art. 85, §7º, do Código de Processo Civil - Decisório que merece subsistir Ausência de distinção entre precatório e RPV que justifique o arbitramento desejado - Aplicação da tese fixada pelo C. STJ no julgamento do recurso que deu origem ao Tema nº 1.190 - Modulação de efeitos que não implica a automática condenação a honorários sucumbenciais em todos os casos Precedentes desta C. 1ª Câmara de Direito Público e deste E. TJSP - RECURSO IMPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 47-64), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, sustentando que:<br> .. <br>3. Houve a interposição de Agravo de Instrumento pelos recorrentes, pretendendo o arbitramento dos honorários na fase de cumprimento de sentença.<br>4. O v. acórdão negou-lhe provimento, sob o fundamento em síntese da vedação prevista no artigo 85, § 7º do Código de Processo Civil, se aplicar não só aos precatórios, mas também aos créditos de pequeno valor.<br>5. Todavia, a ausência de condenação da Fazenda Estadual no pagamento da verba honorária na execução onde se apurou créditos considerados de pequeno valor, viola o artigo 85, § 1º e § 7º do atual Código de Processo Civil, o que acabou contrariando jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br> ..  vem entendendo esta E. Corte Superior serem devidos o pagamento de honorários advocatícios pela Fazenda Pública em relação aos créditos de pequeno valor, em cumprimento de sentença promovidos em face da Fazenda Estadual.<br>35. Para comprovar tal fato, a seguir transcreverá trechos do julgamento proferido nos autos do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.461.383 - PR (2019/0060882-2), relatado pelo D. Ministro HERMAN BENAJAMIN, que em situação análoga a presente, estabeleceu "são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV":  .. <br> ..  verifica-se legitima a condenação da Fazenda Pública no pagamento de honorários advocatícios quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, independentemente se ofertada Impugnação, tal como assegurado nos § 1º e § 7º do artigo 85 do Código de Processo Civil.  .. <br>42. Aliás, a matéria em tela foi decidida no regime de recurso repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 2.029.636 - SP (2022/0307635-3), relatoria do MINISTRO HERMAN BENJAMIN - TEMA 1.190, publicado no DJe em 01/07/2024, assegurando o direito ao recebimento dos honorários advocatícios sobre os créditos de pequeno valor nos cumprimentos de sentença iniciados até a publicação deste acórdão  .. :<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial.<br>Contrarrazões às fls. 129-135.<br>É o relatório. Decido.<br>Verifico que a matéria relativa à possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1. 190 do STJ), sendo fixada a seguinte tese:<br>Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.<br>Modulação dos efeitos : nos termos do voto do relator, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação.<br>Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>A propósito, a reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>No mesmo sentido, ilustrativamente: PDist nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.609.044/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.628.004/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12 /2024, DJe de 16/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.878 /RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024 , DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024 de 22/11/2024.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.190 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO SUBMETIDO A PAGAMENTO POR MEIO DE RPV. TEMA N. 1.190 DO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM A RESPECTIVA BAIXA, PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.