DECISÃO<br>Trata-se, na origem, de ação ordinária por meio da qual a recorrente buscava assegurar o direito de excluir do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) os acidentes ocorridos no trajeto entre a residência do trabalhador e o local de trabalho ao defender, assim, a aplicabilidade retroativa da Resolução n. 1.329/2017 do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS).<br>O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.<br>Interposta apelação pela autora, foi dado parcial provimento ao recurso apenas para determinar que os honorários sucumbenciais devidos fossem arbitrados com base no valor atualizado da causa. O acórdão foi assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PREVENÇÃO DO RAT (SAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ACIDENTES DE TRAJETO.<br>1. É constitucional a contribuição para prevenção do risco de acidente do trabalho (RAT- SAT) prevista no artigo 10 da Lei 10.666/2003, com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para apuração. Precedente cogente desta Corte.<br>2. A metodologia do FAP regulamentada através dos Decretos 6.042/2007, 6.957/2009 e 10.410/2020 e das Resoluções MPS/CNPS 1.308/2009, 1.309/2009, 1.316/2010 e 1.329/2017 não implica afronta ao princípio da legalidade, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição estão delineadas nas Leis 8.212/1991 e 10.666/2003. Tese firmada no tema 554 de repercussão geral no STF.<br>3. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018.<br>Por fim, foi interposto recurso especial pelo recorrente, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Em seu recurso, aduz, em síntese, que é indevida a inclusão, no cálculo do FAP, dos acidentes de trajeto, ainda que em período anterior à Resolução 1.329/2017 do CNPS. Ademais, defende que os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da condenação.<br>Foi apontada violação aos seguintes dispositivos de lei federal: art. 10 da Lei n. 10.666/2003; art. 85 do CPC.<br>Contrarrazões às fls. 232-241.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia posta à apreciação já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual se posicionou no sentido de que os acidentes ocorridos no trajeto para o trabalho devem compor as estatísticas para a obtenção do multiplicador do Fator Acidentário de Prevenção (FAP).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. GIIL/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. INCLUSÃO DO ACIDENTE DE TRAJETO NO CÁLCULO DO FAP. ENQUADRAMENTO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ART. 106, INCISO II, DO CTN. APLICAÇÃO RETROATIVA DE RESOLUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE ATO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ao julgar a apelação fazendária, o Tribunal regional consignou que os acidentes ocorridos no trajeto para o trabalho deveriam compor as estatísticas para a obtenção do multiplicador do FAP, compreensão esta que está em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>2. A suposta afronta ao art. 106, inciso II, do Código Tributário Nacional não foi examinada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.<br>3. A afronta ao art. 106, inciso II, do Código Tributário Nacional, caso de fato existisse, seria meramente reflexa, e sua constatação demandaria prévio juízo sobre ato normativo de caráter infralegal (Resolução CNPS n. 1.329/2017), exame este ao qual não se presta o recurso especial.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.155.329/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART.1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. LITISPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCLUSÃO DO ACIDENTE DE TRAJETO NO CÁLCULO DO FAP. POSSIBILIDADE.<br>1. Não há a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da pare ora recorrente, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>2. O aresto vergastado decidiu existir litispendência e não prejudicialidade externa. Além disso, conclui pela regularidade dos elementos que compuseram o índice do FAP, dentre os quais os acidentes de trajeto. Ademais, anotou não haver prova de que o auxílio-doença previdenciário tenha sido incluído indevidamente no citado cálculo do FAP. Finalmente, julgou inviável examinar a alegada impossibilidade de inclusão de benefício previdenciário contestado administrativamente, por entender que tal tese configura inovação recursal.<br>3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que há litispendência, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. O óbice da Súmula 7/STJ também incide em relação às teses de que o título exequendo contempla indevida inclusão do auxílio-doença previdenciário no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção e de que o benefício previdenciário não poderia ser incluído no aludido cálculo, por estar em fase de contestação administrativa. O aresto vergastado, com fulcro no contexto fático-probatório, concluiu faltar prova da inclusão indevida do auxílio-doença previdenciário e que houve inadmissível inovação recursal quanto ao argumento de que o benefício administrativo estaria sendo questionado administrativamente.<br>5. Os acidentes ocorridos no trajeto para o trabalho devem compor as estatísticas para a obtenção do multiplicador do FAP. A interpretação dos arts. 19 e 21, IV, da Lei 8.213/1991 não faz exceção a tais eventos, caracteriza os acidentes de trabalho ocorridos no trajeto percorrido pelo trabalhador, inequivocamente como acidentes de trabalho, já que os equipara a estes últimos.<br>6. Os acidentes de trabalho ocorridos no trajeto percorrido pelo trabalhador são enquadrados pela legislação como acidentes de trabalho, sofrendo todos os efeitos daí decorrentes, inexistindo motivos para que sejam descartadas do cálculo do FAP.<br>7. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.<br>(REsp n. 2.032.185/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 28/3/2023.)<br>Ademais, no que se refere à aplicação retroativa da Resolução n. 1.329 do CNPS, o recurso especial não merece conhecimento, tendo em vista que, para se alterar a posição alcançada pelo acórdão recorrido, conforme pleiteado nas razões recursais, mostra-se necessária a análise de ato normativo que não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição da República.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O recurso especial não foi conhecido porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, qual seja, Resolução Normativa da ANEEL, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.755.459/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 187 DO CC. (I) - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (II) - OFENSA REFLEXA E NÃO DIRETA À NORMA INFRACONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. (III) - ANÁLISE DE ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de<br>16/8/2024)<br>2. "Na forma da jurisprudência, a ofensa à lei federal ensejadora da abertura da via especial deve ocorrer de forma direta, sendo inviável o conhecimento do recurso especial quando a eventual ofensa a lei federal se der de maneira reflexa". (AgRg no AREsp n. 62.003/PE, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de<br>1/7/2015)<br>3. Conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, os atos normativos secundários, como, in casu, a Resolução Normativa da ANTAQ, não está inserido no conceito de lei federal, não sendo adequado o aviamento de recurso especial pela alínea "a" do artigo 105 da Constituição, a fim de impugnar referidas normas administrativas 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.116.355/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ ). VIOLAÇÃO AO ARTIGO 22, X, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB). (I) - OFENSA REFLEXA E NÃO DIRETA À NORMA INFRACONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. (II) - ARESTO IMPUGNADO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE PORTARIA DO DETRAN/TO E RESOLUÇÃO DO CONTRAN. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "Na forma da jurisprudência, a ofensa à lei federal ensejadora da abertura da via especial deve ocorrer de forma direta, sendo inviável o conhecimento do recurso especial quando a eventual ofensa a lei federal se der de maneira reflexa". (AgRg no AREsp n. 62.003/PE, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de<br>1/7/2015)<br>2. Conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, os atos normativos secundários e outras disposições administrativas, como, in casu, a Portaria do DETRAN/TO e a Resolução do CONTRAN, não estão inseridos no conceito de lei federal, não sendo adequado o aviamento de recurso especial pela alínea "a" do artigo 105 da Constituição Federal, a fim de impugnar referidas normas administrativas.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.481/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)<br>Em conformidade, ainda que assim não o fosse, extrai-se dos autos que o acórdão recorrido consignou que, antes da vigência da Resolução CNPS n. 1.329/2017, a inclusão dos dados relativos aos acidentes de trajeto no cômputo do FAP encontrava fundamento nas disposições da Lei n. 8.213/1991 (fl. 203):<br>A inclusão dos dados relativos aos acidentes de trajeto no cômputo do FAP, antes da vigência da Resolução CNPS 1.329/2017, encontrava respaldo na al. d do inc. IV do art. 21 da L 8.213/1991, que o equipara ao acidente de trabalho. Após a publicação da Resolução, esses dados devem ser excluídos do cálculo do FAP.<br>Entretanto, em suas razões recursais, o recorrente deixou de impugnar tal fundamento, o qual é autônomo e, por si só, capaz de afastar a pretensão recursal, o que atrai a incidência do enunciado n. 283/STF ao caso. In verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Por fim, a irresignação do recorrente quanto à base de cálculo apontada pelo Tribunal de origem, para fins de incidência da verba honorária devida, não merece conhecimento. Isso porque o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal Superior impede a rediscussão da adequação da base de cálculo dos honorários, tendo em vista que tal providência demanda o reexame da matéria fática dos autos.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DO TEMA DO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: ação ajuizada pelo Agravante em face do Município de Joinville e do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville. O pleito foi julgado procedente.<br>2. O Tribunal a quo negou provimento aos apelos interpostos pelas partes, julgado mantido em sede de agravo interno e de embargos declaratórios.<br>3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>4. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.<br>5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que é necessária a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios - somente poderia ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>7. No que se refere ao Tema n. 1.076 do STJ, não se conhece de recurso especial em que se alega violação ou interpretação divergente de tema repetitivo, na medida em que, nos termos do art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o recorrente deve demonstrar contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente a artigo de lei federal.<br>8. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.185.855/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ENTRE EXECUÇÃO E EMBARGOS. LIMITE PERCENTUAL. ART. 85, § 3º, I, DO CPC. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, CPC. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR EM DESFAVOR DA PARTE RECORRENTE NA FASE RECURSAL ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A pretensão de rediscutir a adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios (valor atualizado da causa versus proveito econômico) quando o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias concretas, equipara tais grandezas ou define uma delas com base em elementos fáticos encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de provas.<br>2. O acórdão recorrido que, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC, limita a cumulação dos honorários advocatícios fixados na execução fiscal e nos respectivos embargos ao patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte que preconiza a existência de tetos legais para a verba honorária cumulada, mesmo sob a égide do novo diploma processual. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. A majoração de honorários advocatícios em sede recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe a existência de condenação anterior em honorários em desfavor da parte recorrente na fase processual que deu origem ao recurso. Inexistindo tal fixação na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, descabe a majoração quando do julgamento do agravo em recurso especial.<br>4. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.664.349/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO ECONÔMICO. EMPREGO DO VALOR DA CAUSA COMO BASE DA CÁLCULO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. JUÍZO AVALIATIVO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias atestaram a inexistência de benefício econômico decorrente diretamente da ação e empregaram como base de cálculo dos honorários advocatícios o valor atualizado da causa. A revisão desta compreensão encontra óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O quantum dos honorários sucumbenciais foi fixado com observância dos limites percentuais constantes no art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil/2015, não havendo flagrante desproporcionalidade que justifique a rediscussão de valores em recurso especial.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.344.089/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA