DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RUSERLANY DE OLIVEIRA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (n. 0812882-56.2025.8.02.0000).<br>Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva da recorrente pela suposta prática do delito disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual pleiteando a prisão domiciliar. Contudo, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ fls. 87/88):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA DE CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTORPECENTES APREENDIDOS NA RESIDÊNCIA. AMBIENTE INADEQUADO PARA O MENOR. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE SAÚDE DEBILITADO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em face de decisão que manteve a prisão preventiva da paciente, sob fundamento de garantia da ordem pública. A parte impetrante sustenta que o decreto prisional possui motivação inidônea, além de defender ser direito da paciente a prisão domiciliar, por ser mãe de criança de cinco anos, ter problemas de saúde e por ter familiar idosa que necessita de seus cuidados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que autorizem sua manutenção; e (ii) apurar se é possível substituir a prisão preventiva pela domiciliar, diante da condição de mãe de criança menor, cuidadora de idosa e portadora de problemas respiratórios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da prisão preventiva fundamenta-se nos elementos concretos constantes dos autos originários: em contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela 17ª Vara Criminal da Capital, foram apreendidos 280 g de maconha, 35 g de cocaína, balança de precisão e caderno de anotações, o que preenche a materialidade e indícios de autoria. 4. A decisão que manteve a custódia ressaltou a gravidade concreta do delito imputado, especialmente diante dos indícios de que a paciente estaria vinculada a organização criminosa, circunstância apta a justificar a conclusão de que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes no caso. 5. As drogas foram apreendidas no interior da residência da paciente, local onde mora com a filha menor e com a tia idosa. Essa circunstância evidencia que o ambiente não se mostra adequado para o pleno desenvolvimento da criança, afastando a possibilidade de concessão de prisão domiciliar. 6. A alegação de que a paciente possui problemas de saúde não está comprovada nos autos, pois os documentos apresentados consistem apenas em receituário médico sem data e fotografia de exame sem identificação ou laudo, sendo insuficientes para demonstrar doença grave ou quadro clínico contemporâneo. 7. Tampouco ficou comprovada a impossibilidade de tratamento da paciente no sistema prisional, inexistindo nos autos qualquer informação formal de que o presídio não tenha oferecido acompanhamento médico adequado ou acesso às medicações necessárias, o que impede a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar por razões de saúde.<br>IV. DISPOSITIVO 8. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º e 227. CPP, art. 282, 312, 313 e 318. Lei 11.343/2006, art. 33. ECA, art. 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, HC 197646 AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 15/03/2021. STF, HC 150570 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 22/02/2019. STJ, AgRg no HC 842.578/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/09/2023. STJ, AgRg no HC 999.555/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/06/2025. STJ, AgRg no RHC 216.969/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/06/2025. TJAL, HC 0800455-21.2024.8.02.9002, Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa, Câmara Criminal, j. 12/03/2025. TJAL, HC 0800702-42.2024.8.02.0000, Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa, Câmara Criminal, j. 05/06/2024. TJAL, HC 0806744-10.2024.8.02.0000, Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa, Câmara Criminal, j. 07/08/2024. STJ, AgRg no HC 600.981/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/06/2021. STJ, AgRg no HC 958.751/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/12/2024./2024.<br>Na presente oportunidade, alega a defesa que a recorrente possui um filho menor de 12 anos de idade (5 anos), com indícios de ser portador do transtorno do espectro autista (TEA), além de cuidar da tia idosa que necessita de atendimento especial, afirmando ser a única responsável pelos cuidados dos mesmos.<br>Ademais, aponta que a recorrente possui condições pessoais favoráveis, não tem ligação com organização criminosa, sendo a prisão totalmente desproporcional.<br>Pretende, em suma, a revogação da prisão preventiva, podendo ser substituída por prisão domiciliar (e-STJ fl. 110/117).<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No caso, busca-se a substituição da prisão da recorrente pela domiciliar pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>De início, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado, alegando a defesa que a recorrente não integraria organização criminosa, consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).<br>Também é o entendimento desta Corte que "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019).<br>Prosseguindo, acerca da prisão domiciliar, com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".<br>Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:<br>I - maior de 80 (oitenta) anos;<br>II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;<br>III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;<br>IV - gestante;<br>V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;<br>VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.<br>Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional.<br>O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos do agente, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal, preâmbulo e art. 3º).<br>Nesse contexto, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta terça-feira (20)  20/2/2018 , por maioria de votos, conceder Habeas Corpus (HC 143641) coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP) (Notícia veiculada no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, acesso no dia 22/3/2018, às 17h21min, disponível em http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp idConteudo=370152).<br>Consta, por oportuno, do dispositivo do voto condutor do aresto (HC n. 143.641/SP):<br>Em face de todo o exposto, concedo a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício.<br>Estendo a ordem, de ofício, às demais as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições previstas no parágrafo acima.<br>Quando a detida for tecnicamente reincidente, o juiz deverá proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto, mas sempre tendo por norte os princípios e as regras acima enunciadas, observando, ademais, a diretriz de excepcionalidade da prisão.<br>Se o juiz entender que a prisão domiciliar se mostra inviável ou inadequada em determinadas situações, poderá substituí-la por medidas alternativas arroladas no já mencionado art. 319 do CPP. (..)<br>Ao conceder o habeas corpus, realmente a Suprema Corte lembrou que o art. 318 do Código de Processo Penal (que permite a prisão domiciliar da mulher gestante ou mãe de filhos com até 12 anos incompletos) foi instituído para adequar a legislação brasileira a um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangkok. Essa alteração no CPP foi dada pelo Estatuto da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).<br>Em data recente, sobreveio a Lei n. 13.769/2018, de 9/12/2018, introduzindo os artigos 318-A e 318-B no Código de Processo Penal:<br>Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.<br>Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.<br>Todavia, a normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais.<br>Deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, assim como a proteção aos valores mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária.<br>Em todo caso, a separação excepcionalíssima da mãe de seu filho, com a decretação da prisão preventiva, somente pode ocorrer quando houver violação dos direitos do menor ou do deficiente, tendo em vista a força normativa da nova norma que regula o tema - Lei 13.769/2018, que inseriu os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal. As recentes alterações legislativas decorrem, portanto, desse resgate constitucional.<br>No caso, eis os motivos declinados pelo Tribunal de origem ao denegar a ordem, de acordo com o voto vencedor (e-STJ fl. 92/105):<br> .. <br>10. Inicialmente, em que pese o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo não conhecimento deste habeas corpus, ao argumento de que as teses ora deduzidas são idênticas àquelas já apreciadas por esta Câmara Criminal por ocasião do julgamento do HC n. 0807813-43.2025.8.02.0000, observo que a decisão ali proferida data de pouco mais de três meses.<br>Diante disso, entendo ser cabível a reanálise da matéria, notadamente porque o transcurso do tempo pode alterar o quadro fático, o que justifica nova apreciação judicial.<br>11. O habeas corpus é remédio jurídico constitucional destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, CF).<br>12. Cuida-se de ação autônoma de impugnação, de natureza mandamental, dotada de rito célere e cognição sumária, cuja análise está limitada às provas pré-constituídas, em profundidade inferior à necessária para sentença de mérito no processo de conhecimento.<br>13. O cerne da controvérsia consiste em analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, diante das situações específicas do caso concreto, no qual a paciente é mãe de criança de cinco anos, possui problemas de saúde e presta cuidados à familiar idosa.<br>14. Como medida cautelar de natureza pessoal, a segregação cautelar se submete às diretrizes previstas no art. 282, do Código de Processo Penal, portanto deve ser decretada pelo juiz a requerimento das partes ou por representação da autoridade policial, quando no curso da investigação criminal. Igualmente, deve ser necessária para o processo penal ou para evitar a prática de delitos, bem como adequada aos fatos imputados e às condições pessoais do acusado, de modo que a liberdade do réu ou investigado represente risco concreto incapaz de ser evitado por medida cautelar menos gravosa. Vejamos:<br>(..)<br>15. Conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, para a validade do decreto de prisão preventiva é imprescindível a presença concomitante dos seus pressupostos, quais sejam, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti).<br>16. Bem como devem estar configurados ao menos um dos requisitos alternativos da medida extrema: a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal e o asseguramento de aplicação da lei penal (periculum libertatis).<br>17. Ademais, a prisão cautelar deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade. Nesses termos:<br>(..)<br>18. Por fim, salvo quando decretada subsidiariamente como substitutiva de outra cautelar descumprida (art. 282, § 4º, do CPP), a admissibilidade da prisão preventiva é condicionada às hipóteses de cabimento previstas nos incisos do art. 313 do CPP, as quais são autônomas e isoladas, a saber:<br>(..)<br>19. Conforme relatado, a paciente encontra-se presa preventivamente desde o dia 03/07/2025, sob a acusação da suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). De acordo com a denúncia (fls. 01/04 dos autos originários) no dia 02 de julho de 2025, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela 17ª Vara Criminal da Capital, a paciente e o corréu teriam sido flagrados na prática de tráfico de drogas. 20. De acordo com o auto de exibição e apreensão, acostado à fl. 33 dos autos originários, foram localizados na residência: 1 (um) caderno com anotações; 280g (duzentos e oitenta gramas) de maconha; 35g (trinta e cinco gramas) de cocaína; 1 (uma) balança de precisão; e 1 (um) aparelho celular.<br>21. Ao decretar a custódia cautelar ora impugnada (fls. 40/42 dos autos origem), o juízo de primeiro grau apontou a presença dos requisitos legais para a medida extrema, destacando a existência de indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva. Ademais, ressaltou a necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista que "há indicativo de que a autuada tem envolvimento com organização criminosa, haja vista a expedição de mandado de busca e apreensão pela 17ª Vara Criminal da capital".<br>22. Ademais, da análise dos autos de origem, verifica-se que, em recente decisão (fls. 162/164), o magistrado de primeiro grau, ao analisar a necessidade de manutenção prisão da paciente, entendeu por manter a segregação, com base nos seguintes fundamentos:<br>Quanto ao fumus comissi delicti, observo que a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, ao menos no grau em que se exige para a manutenção da medida cautelar, podem ser extraídos dos elementos informativos colhidos no inquérito policial, como o auto de apresentação e apreensão, o laudo preliminar de constatação das substâncias entorpecentes (280g de substância análoga à maconha e 35g de substância análoga à cocaína), bem como os depoimentos das testemunhas e a confissão da acusada Ruserlany em sede policial. O periculum libertatis, por sua vez, permanece robusto e atual para ambos os acusados, decorrendo da imperiosa necessidade de garantia da ordem pública.  ..  Em relação à acusada Ruserlany de Oliveira Silva, a necessidade de sua custódia se justifica pela gravidade concreta do delito e pelos indícios de seu envolvimento em atividades criminosas de maior complexidade. A prisão ocorreu no contexto do cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos pela 17ª Vara Criminal da Capital, especializada no combate a organizações criminosas. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas (substâncias análogas à maconha e cocaína) somadas a apetrechos como balança de precisão e caderno de anotações, sugerem que a atividade ilícita não era meramente eventual, indicando um risco à ordem pública caso seja posta em liberdade. Desse modo, a manutenção da prisão preventiva de ambos os acusados é medida adequada e necessária, sendo as cautelares diversas da prisão, estabelecidas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal, absolutamente ineficazes e insuficientes para o caso concreto. - Grifos conforme o original.<br>23. Nesse sentido, nota-se que as circunstâncias flagranciais no presente caso evidenciam risco concreto à ordem pública, como bem consignado pelo juízo de primeiro grau, legitimando a manutenção da prisão preventiva. Ressalte-se, nesse ponto, a diversidade dos entorpecentes apreendidos, além de outros elementos que indicam possível vinculação da paciente a organização criminosa voltada para o tráfico de drogas. Diante desse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se, por ora, inadequadas e insuficientes para conter a reiteração delitiva e assegurar a ordem pública.<br>24. Cabe destacar que, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores, a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi). Nesse sentido:<br>(..)<br>25. Outrossim, quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento na condição da paciente ser mãe de criança menor de 12 (doze) anos, tal pleito não encontra amparo no caso concreto, razão pela qual não pode ser acolhido.<br>26. Isso porque a paciente figura como investigada em outro processo criminal, no qual responde por suposta participação em organização criminosa, havendo fortes indícios de que tal vínculo esteja relacionado ao tráfico ilícito de entorpecentes. Essas circunstâncias, que apontam para o envolvimento da paciente com atividades criminosas de elevada gravidade, afastam a aplicação automática da substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, o qual exige análise criteriosa do juízo diante da existência de elementos concretos que desaconselhem a concessão do benefício.<br>27. Ressalte-se que o benefício previsto no artigo 318 do CPP não é absoluto, sendo passível de análise diante das peculiaridades do caso concreto. A presença de elementos indicativos de habitualidade criminosa constitui fator apto a demonstrar a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>28. Importa destacar, ainda, que o tráfico de drogas é crime que, por sua própria natureza, envolve risco concreto à coletividade e, especialmente, pode representar um ambiente absolutamente inadequado ao desenvolvimento de uma criança. A concessão da prisão domiciliar, nesse cenário, além de desvirtuar a finalidade preventiva da medida cautelar, poderia expor o menor a situação de vulnerabilidade, incompatível com os princípios constitucionais da proteção integral e do melhor interesse da criança, previstos no art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.1<br>29. Nesse sentido, conforme se extrai da fls. 15/16 dos autos originários, as drogas foram encontradas na própria casa da paciente. Em consonância, em seu depoimento (fls. 19/20 dos autos originários) a paciente confessa que estaria guardando as drogas em sua residência, local onde mora com a tia e a filha.<br>30. De mais a mais, conforme mencionado, há indicativos de que a paciente estaria envolvida com organização criminosa, elemento que impõe a conclusão de que a sua permanência no ambiente domiciliar não se mostra medida adequada à proteção da criança. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>32. Convém ressaltar que a legalidade da custódia cautelar, bem como a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, inclusive quanto ao não cabimento do pleito de prisão domiciliar na espécie, já foram exaustivamente apreciadas e confirmadas por esta Câmara Criminal anteriormente, nos autos do habeas corpus n. 0807813-43.2025.8.02.0000.<br>33. Em tal julgado, reconheceu-se expressamente a existência de fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva, notadamente diante da gravidade concreta dos fatos imputados, da necessidade de garantia da ordem pública, assim como não faz jus a paciente à conversão em prisão domiciliar, conforme alhures fundamentado.<br>34. Para além, a paciente ainda alega possuir estado de saúde fragilizado, pelo que também deveria ser concedida a prisão domiciliar. Contudo, para tal deferimento faz-se necessária a comprovação de doença grave que acarrete extrema debilidade, bem como a demonstração de que o tratamento necessário é inviável no ambiente prisional, requisitos que não se fazem presentes no caso em exame. 35. Conforme se observa dos documentos juntados às fls. 20 e 25, consta apenas um receituário médico com a prescrição de medicações, sem que haja comprovação da possível comorbidade da paciente e, ainda, sem que seja possível verificar sua atualidade, uma vez que não consta a data de sua prescrição. 36. Do mesmo modo, a fotografia juntada à fl. 25, que segundo a parte impetrante seria do exame de "raio x" do pulmão da paciente, não há qualquer menção sobre a quem pertence o documento, nem mesmo esclarecimentos acerca do que ele indica. Assim, percebo que são documentos limitados e não são aptos, neste juízo de cognição sumária, a atestar a existência de patologias.<br>37. Nesse contexto, além dos documentos juntados pela parte impetrante serem insuficientes para atestar o estado de saúde debilitado da paciente, a defesa não logrou êxito em demonstrar a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Isso porque não há, nos autos, qualquer comunicação formal que indique a ausência de acompanhamento médico adequado, seja do ponto de vista clínico, seja quanto ao fornecimento da medicação necessária. Em situações análogas, na esteira do posicionamento do STJ2, este tem sido o entendimento desta Câmara Criminal:<br>(..)<br>38. Por fim, é entendimento desta Câmara Criminal3, na esteira do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça4, que eventuais condições subjetivas favoráveis ostentadas pelo acusado não impedem que seja mantida a prisão cautelar, quando presentes os seus requisitos legais.<br>39. Isto posto, concluo que as peculiaridades do caso, conforme demonstrado, indicam a necessidade da manutenção da prisão preventiva.<br>40. Desta feita, por não terem sido apresentados aos autos fundamentos novos capazes de alterar meu entendimento, mantenho o direcionamento adotado quando da apreciação do pedido liminar.<br>41. Diante do exposto, voto no sentido de DENEGAR a ordem pleiteada.<br>42. É como voto. 43. Após o decurso do prazo, arquive-se.<br> .. <br>Parece, pois, essa a hipótese a afastar a alegação de constrangimento ilegal.<br>In casu, a recorrente é mãe de criança menor de idade, com apenas 5 anos, além de possuir tia idosa que necessitaria dos cuidados da mesma. No entanto, como bem ponderado pelas instâncias de origem, a requerente não faz jus à prisão domiciliar, eis que sua prisão preventiva é necessária para a garantia das tutelas processuais almejadas no artigo 312 do Código de Processo Penal, e, pelo fato de que as circunstâncias concretas do caso denotam uma situação excepcional: trata-se de possível envolvimento em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, haja vista a expedição de mandado de busca e apreensão pela 17ª Vara Criminal da capital" (e-STJ fl. 95). De acordo com os autos, na ocasião do flagrante, foram localizados na residência: 1 (um) caderno com anotações; 280g (duzentos e oitenta gramas) de maconha; 35g (trinta e cinco gramas) de cocaína; 1 (uma) balança de precisão; e 1 (um) aparelho celular. Ainda que assim não fosse, a Corte de origem consignou que a paciente figura como investigada em outro processo criminal, no qual responde por suposta participação em organização criminosa, havendo fortes indícios de que tal vínculo esteja relacionado ao tráfico ilícito de entorpecentes (e-STJ fl. 97).<br>Nesse sentido, o Supremo Tribunal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016).<br>Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>Dessarte, t al circunstância demonstra que a recorrente estaria expondo seu filho à criminalidade, ou seja, a prisão domiciliar não serviria como meio de assegurar os interesses da criança dependente da imputada, mas sim favorecendo sua atividade criminosa, condutas perpetradas na sua residência e na presença do filho menor de idade, em um ambiente nocivo para a criança, conforme atestou a Corte de origem (e-STJ fl. 97/99).<br>Destarte, fica configurada situação excepcional passível de afastar o benefício da prisão domiciliar, segundo alguns precedentes do STJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES E LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. AGRAVANTE MÃE DE UM FILHO MENOR DE 12 ANOS COM TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA GENITORA. INVIABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVANTE APONTADA COMO LÍDER NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. POSSUI DIVERSAS PASSAGENS POLICIAIS POR COMETIMENTO DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. SITUAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO ESTADO PSICOLÓGICO DA CRIANÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>8. No entanto, como bem ponderado pela Corte a quo, a requerente não faz jus à prisão domiciliar, eis que sua prisão preventiva é necessária para a garantia das tutelas processuais almejadas no artigo 312 do Código de Processo Penal, e, pelo fato de que as circunstâncias concretas do caso denotam uma situação extremamente excepcional: trata-se de recorrente que foi presa pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa (Comando Vermelho), favorecimento real, corrupção de menores e lavagem de dinheiro. Ademais, consignaram as instâncias primevas ser a ré apontada como líder da facção Comando Vermelho na região e ostentar diversas passagens pelo crime de tráfico de drogas. Precedentes.<br>9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 910.540/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE LACTANTE. TEMA NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. HISTÓRICO DE TRÁFICO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A conversão da preventiva em domiciliar não foi examinada pela Corte de origem, razão por que não pode ser o pedido conhecido neste particular.<br>2. O art. 318, V, do Código de Processo Penal dispõe que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.<br>3. Em que pese ser a agravante mãe de duas crianças menores de 12 anos, o fato de ser acusada de integrar organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, com notícia de ser reincidente em crimes da mesma natureza cometidos no interior do imóvel onde aparentemente viria a residir com as crianças, afiguram-se como situações excepcionais à orientação segundo a qual se permite deferimento de prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 853.695/SE, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 26/10/2023.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, EXTORSÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVOS IDÔNEOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. HC COLETIVO N. 143.641/SP, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 318-A. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.<br>312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>2. São idôneos os argumentos exarados para fundamentar a custódia preventiva, diante do fundado risco de reiteração delitiva, visto haver indícios de que a acusada integra organização criminosa voltada à prática habitual do tráfico de drogas e a ela competiria o recebimento dos valores oriundos da atividade ilícita, após a prisão do seu companheiro, indicado como o chefe da organização, elementos suficientes, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a embasar a prisão provisória.<br>3. É cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficientes sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP que concedeu habeas corpus coletivo.<br>4. Não faz jus a concessão de prisão domiciliar à paciente, presa preventivamente, tendo em vista que a paciente também é acusada da prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça (extorsão).<br>5. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>6. No caso, não há excesso de prazo a consubstanciar flagrante ilegalidade que fundamente a intervenção desta Corte Superior, pois se trata de feito complexo, com vinte e oito réus e diversas testemunhas e expedição de cartas precatórias, além da pluralidade de advogados. O Juízo de primeiro grau dirige o andamento do processo com a diligência necessária, a evidenciar a busca de celeridade na tramitação.<br>7. Recurso não provido. (RHC 111.141/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, FURTO QUALIFICADO, EXTORSÃO, DANO QUALIFICADO, INCÊNDIO CRIMINOSO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DISPARO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA.<br>MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DA AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HC COLETIVO N. 143.641/SP DA SUPREMA CORTE. INAPLICABILIDADE. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.<br>RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. A prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, indicando a periculosidade da agente, que coordenaria as ações da organização criminosa e seria responsável pela comunicação dos comparsas com seu companheiro, chefe da organização criminosa.<br>3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi do delito, é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, tendo como escopo o resguardo da ordem pública, como ocorreu na espécie.<br>4. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do CPP passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".<br>5. Em recente decisão, nos autos do HC 143.641/SP, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de: a) crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, b) crimes praticados contra seus descendentes ou c) situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas.<br>6. Na espécie, é inadequada a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar, isso porque a recorrente foi denunciada, dentre outros, por delito praticado com grave ameaça e corrupção de menores, crime que reforça a impropriedade da aplicação do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>7. Recurso não provido. (RHC 100.513/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA