DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Michael Silvestre Azevedo, condenado pelos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013, art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e art. 180 do Código Penal, às penas de 20 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, além de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial fechado, e 1.312 dias-multa. Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, em 18/12/2024, deu parcial provimento à apelação apenas para ajuste da dosimetria (Apelação Criminal n. 0235940-94.2023.8.06.0001).<br>A defesa sustenta o cabimento do writ diante da inexistência de outro meio eficaz para a tutela da liberdade e a ocorrência de ilegalidade manifesta no acórdão condenatório, requerendo, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício.<br>Alega ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas, ao argumento de que não houve apreensão de entorpecentes nem produção de laudo de constatação ou toxicológico definitivo, tendo a condenação se baseado em depoimentos policiais genéricos, boatos e na suposta "fama" territorial do paciente.<br>Sustenta, ainda, que vídeos extraídos de aparelho celular não foram periciados, carecendo de cadeia de custódia e autenticação, não comprovando a natureza ilícita das substâncias, sendo insuficientes para suprir a ausência de apreensão e exame pericial.<br>Aponta violação dos arts. 155 e 158 do Código de Processo Penal, bem como aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, defendendo que o contexto de violência ou de suposta vinculação à organização criminosa não afasta a exigência de prova material do delito de tráfico.<br>Assevera que precedentes que admitem a comprovação da materialidade por meios indiretos não se aplicam ao caso concreto, por inexistirem elementos técnicos autônomos e robustos, invocando julgados do Superior Tribunal de Justiça que exigem apreensão e laudo pericial, sob pena de absolvição.<br>Em caráter liminar, requer a absolvição imediata do paciente quanto ao crime de tráfico de drogas, por ausência de materialidade. No mérito, pede a confirmação da ordem, para absolvê-lo da imputação do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.<br>Liminar indeferida (fls. 902/903).<br>Informações prestadas (fls. 905/911).<br>O  Ministério  Público  Federal  opinou  pela  denegação  da  impetração  (fls.  919/922 ).<br>É  o  relatório.  <br>Ao compulsar os autos, c onstato que não assiste razão à impetração. O acórdão impugnado enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todas as teses defensivas relevantes, afastando a alegação de ilicitude das provas. De maneira adequada, a Corte de origem reconheceu a existência de fundadas razões para o ingresso dos agentes estatais no domicílio, a partir de investigação prévia, relatos convergent es de testemunhas sigilosas, ordem de missão regularmente expedida e circunstâncias objetivas verificadas no momento da diligência, inclusive ruídos indicativos de tentativa de ocultação ou destruição de objetos. Nesse contexto, não se evidencia violação d o art. 5º, XI, da Constituição Federal, à luz da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal.<br>Também não prospera a alegação de quebra da cadeia de custódia. O acórdão fundamentadamente explicitou que os dados extraídos do aparelho celular foram obtidos por meio de ferramenta pericial adequada, com preservação do conteúdo integral em mídia própria, inexistindo demonstração concreta de adulteração, supressão ou manipulação indevida das informações. A defesa, a meu ver, limitou-se a alegações genéricas, sem comprovar efetivo prejuízo, o que inviabiliza o reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.<br>No que se refere à materialidade do crime de tráfico de drogas, julgo que a controvérsia não revela ilegalidade manifesta a justificar a concessão da ordem. Da atenta leitura dos autos, depreende-se que, embora não tenha havido apreensão física de entorpecentes, o Tribunal de origem reconheceu, em caráter excepcional, a materialidade delitiva a partir de um conjunto probatório consistente, composto por relatório técnico de extração de dados, vídeo no qual o paciente exibe tijolos de maconha, caderno de anotações alusivo à contabilidade do tráfico, apreensão de maquinetas de pagamento, além de depoimentos firmes e coerentes de policiais colhidos sob o crivo do contraditório e confissão parcial do próprio réu quanto às anotações relacionadas à mercancia ilícita.<br>Em minha avaliação, a conclusão adotada pela Corte estadual encontra respaldo em precedentes que admitem, em hipóteses específicas, a demonstração da materialidade por meio de corpo de delito indireto, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, não sendo possível, na via estreita do habeas corpus, infirmar o juízo condenatório firmado com base na valoração do conjunto fático-probatório, sob pena de indevida supressão de instância e de revolvimento probatório.<br>As demais condenações pelos crimes de organização criminosa, posse irregular de arma de fogo e receptação igualmente se apoiam em prova suficiente e idônea, conforme delineado no acórdão impugnado, que descreveu de forma minuciosa a posição de liderança exercida pelo paciente no âmbito da facção criminosa, a apreensão e confissão quanto à posse da arma de fogo, bem como os elementos indicativos do dolo no crime de receptação. Não se verifica, portanto, qualquer teratologia ou flagrante ilegalidade apta a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.<br>  <br>Em  face  do  exposto,  denego  a  ordem. <br>Pub liq ue  -se.  <br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS DELITOS. CONDENAÇÃO MANTIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO LIMINAR QUANTO AO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE POR INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO E LAUDO TOXICOLÓGICO. ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTADAMENTE RECONHECEU, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, A MATERIALIDADE POR MEIOS INDIRETOS. RELATÓRIO TÉCNICO, EXTRAÇÃO DE DADOS, ANOTAÇÕES E PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE D ILAÇÃO E ANÁLISE APROFUNDADA DO ACERVO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA LIMINAR PARA ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA.<br>Ordem  denegada.