DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por AZION PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 366):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA COBRANÇA DE MULTA VERIFICADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. Incabível a incidência de multa por cancelamento do contrato após transcorrido o prazo de fidelização. Autor permaneceu por mais de 36 meses com os serviços prestados pela empresa ré, não sendo o caso de descumprimento ou de "renovação automática" do período, pois não há consentimento expresso do autor, relativamente a manutenção da multa contratual transcorrido o prazo contratado. Previsibilidade das partes rescindirem o contrato por qualquer motivo, bastando enviar aviso prévio, o que ocorreu por parte da autora. Dano moral. Cabíveis, no caso, porquanto caracterizado o ato ilícito, pois o autor foi protestado por duas vezes. Danos morais fixados conforme parâmetros desta Câmara. Readequação da sucumbência e honorários advocatícios. Não é caso de fixação de honorários recursais em favor do procurador da parte autora, face aos parâmetros estabelecidos pelo egrégio STJ no EDcl do AgInt no REsp nº 1.573.573. Precedentes. APELAÇÃO PROVIDA.<br>Opostos dois embargos de declaração: o primeiro foi acolhido com efeitos infringentes, para afastar a aplicação do CDC e do Regulamento nº 632/2014, da ANATEL, em razão da empresa agravada não se enquadrar no conceito de Consumidor (fls. 381/384); o segundo foi rejeitado (fls. 400-404).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao arts. 489, §1º, II e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Diz que que o acórdão recorrido, afastou a aplicabilidade do CDC e da Resolução nº 632/2014 da ANATEL, retirando toda a fundamentação que embasava a decisão, sem apresentar nova fundamentação que justificasse a manutenção do resultado do julgamento. Argumenta que, sem a aplicação do CDC, a relação deve ser calcada pelo direito civil e pelas normas de contratação empresariais, devendo ser analisada a argumentação sobre a aplicação do pacta sunt servanda e da força obrigatória dos contratos, uma vez que as empresas pactuaram o contrato nos seus estritos termos e optaram por assiná-lo, contudo isso não ocorreu na presente hipótese.<br>Entende que o julgamento é omisso e deficiente de fundamentação. Requer a cassação da decisão que não acolheu os segundos embargos de declaração, para que seja proferida nova decisão devidamente fundamentada.<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 426-433).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 434-439), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 458-463).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Cinge-se a controvérsia a saber se houve omissão e falta de fundamentação no acórdão recorrido, acerca das questões relativas à análise da hipótese dos autos sob a ótica da legislação civil, aplicação do pacta sunt servanda e força obrigatória dos contratos.<br>Quanto aos temas, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos seguintes termos (fls. 436-437):<br>(..) a parte recorrente alegou que a decisão não enfrentou teses capazes de infirmar a conclusão adotada, como o princípio do pacta sunt servanda e da força obrigatória dos contratos.<br>No entanto, verifica-se que a conclusão do acórdão recorrido está clara e devidamente fundamentada, de modo que os pontos que a parte reputa omissos não são capazes de derruir o fundamento autônomo deduzido no julgado, que se mostra suficiente para manter o entendimento firmado pela Câmara Julgadora, quando do acolhimento dos embargos de declaração (evento 33, DOC1):<br>"Da leitura das razões recursais, verifica-se que efetivamente há omissão no julgamento proferido quanto a ausência de análise das peculiaridades do caso concreto.<br>Assim, considerando os argumentos expostos no presente recurso, imprescindível passar a análise dos pedidos relativos a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Regulamento nº 632/2014 da ANATEL, com o que assiste razão ao embargante. Ocorre que a parte embargada é pessoa jurídica de direito privado, não se enquadrando no conceito de consumidor, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, in verbis: " Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final "., visto que a empresa contratante não contratou serviços da embargada na condição de consumidora final, e sim intermediária, pois foram serviços prestados pela embargante à embargada, e esta para a empresa Porto Seguro, em razão da necessidade dos serviços, e que àquela detinha.<br>Da mesma forma, o caso sub judice não se enquadra no Regulamento nº 632/2014, da ANATEL, que estabelece o "Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações", pois, como dito, a empresa embargada não se enquadra no conceito de Consumidor. No mais, o voto vai mantido inalterado, pois foi analisado o contrato entabulado entre as partes, suas cláusulas, direitos e deveres e, uma vez reconhecida a falha na cobrança da multa e o protesto da empresa, ora embargada, por duas vezes, e restando caracterizado o ato ilícito, e, consequentemente, a responsabilidade na reparação dos danos, é caso de manutenção dos danos morais no quantum fixado, e demais consectários legais."<br>Ainda, quando do julgamento dos segundos embargos de declaração, foram prestados os seguintes esclarecimentos (evento 51, DOC1):<br>No acórdão embargado, o entendimento deste Colegiado restou expresso de modo cristalino, como se observa dos dispositivos atacados que transcrevo abaixo (Eventos 15 e 33):<br>"Da documentação anexada pelo autor é possível conferir verossimilhança ao fatos narrados na inicial. Da análise do contrato avençado entre as partes, há cláusula específica acerca da incidência de multa mesmo após transcorridos os 36 meses da contratualidade. Contudo, de observar que o autor atendeu ao prazo fixado pela ré, pois inicialmente contratou os serviços sem prazo final e, na sequência, através de uma "Ordem de Serviço", restou fixado o prazo de 36 meses de vigência do contrato e renovação automática, sendo firmados em 01.12.2017 (Evento 1 - Contrato 6 e outros 7).<br>A Cláusula de permanência dos 36 meses, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é legítima, na medida em que se trata de condição que fica ao alvedrio do assinante, o qual recebe benefícios por tal fidelização, bem como por ser uma necessidade de assegurar às operadoras de telefonia um período para recuperar o investimento realizado com a concessão de tarifas inferiores, bônus, fornecimento de aparelhos e outras promoções".<br>(..).<br>Da documentação anexada pelo autor é possível conferir verossimilhança ao fatos narrados na inicial. Da análise do contrato avençado entre as partes, há cláusula específica acerca da incidência de multa mesmo após transcorridos os 36 meses da contratualidade. Contudo, de observar que o autor atendeu ao prazo fixado pela ré, pois inicialmente contratou os serviços sem prazo final e, na sequência, através de uma "Ordem de Serviço", restou fixado o prazo de 36 meses de vigência do contrato e renovação automática, sendo firmados em 01.12.2017 (Evento 1 - Contrato 6 e outros 7).<br>A Cláusula de permanência dos 36 meses, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é legítima, na medida em que se trata de condição que fica ao alvedrio do assinante, o qual recebe benefícios por tal fidelização, bem como por ser uma necessidade de assegurar às operadoras de telefonia um período para recuperar o investimento realizado com a concessão de tarifas inferiores, bônus, fornecimento de aparelhos e outras promoções".<br>(..).<br>Quanto aos danos morais, considerando que restou comprovado que houve falha na cobrança da multa e o protesto da empresa por duas vezes, resta caracterizado o ato ilícito, e, consequentemente a responsabilidade de reparar os danos, inclusive porque o autor enviou notificação e tentava manter contato com a empresa ré desde 04.06.2021, conforme esclareceu no evento 1 - E-mail 8, com vista a rescindir o contrato. Observo também que os protestos ocorreram pelo 4º e 5º Tabelionatos, conforme o evento 1 - Outros 17 e 18, em 29.09.2021 e 23.9.2021, respectivamente, sendo que em 18.6.2021 a preposta da empresa ré informa o recebimento dos contatos anteriores da autora e o repasse das informações (Evento 1 - E-mail 8. P. 3). Somente em 16.11.2021 (4º Tabelionato) e 30.11.2021 (5º Tabelionato), com o deferimento da tutela antecipada (evento 6), os efeitos dos protestos foram suspensos.<br>Confirma a prestação de serviços o informante, Rafael Lima, inclusive que os protestos prejudicam a empresa para a renovação de contratos e para participar de concorrências.<br>O negócio entabulado entre as partes foi confirmado também pelo Diretor da empresa ré, Marcelo Rovani, esclarecendo que a empresa é uma plataforma, e que o fato de haver renovação automática beneficia as partes. Refere que o fato ocorrido, de entrada e saída dos clientes, é normal, é a lógica dos seus clientes, uns entram e outros saem. Que não sabe se a empresa envia e-mail antes de renovar o contrato de forma automática. Sobre a responsabilidade civil, leciona o jurista Rui Stoco " A responsabilidade civil envolve, antes de tudo, o dano, o prejuízo, o desfalque, o desequilíbrio ou descompensação do patrimônio de alguém. .. Assim sendo, para que haja ato ilícito, necessária se faz a conjugação dos seguintes fatores: a existência de uma ação; a violação da ordem jurídica; a imputabilidade; a penetração na esfera de outrem ".<br>E, para fins de quantificação do dano moral, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, a proporção entre a ofensa praticada e a capacidade de reprimir condutas futuras e a correção das falhas, considerando também as condições econômicas das partes. Considerando estas diretrizes, especialmente as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados por esta Câmara Cível quando do julgamento de casos símiles, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se adequado aos fins a que se destina. E os juros de mora devem incidir a contar da citação, e a correção monetária a contar deste arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ. ( .. ).<br>No mais, o voto vai mantido inalterado, pois foi analisado o contrato entabulado entre as partes, suas cláusulas, direitos e deveres e, uma vez reconhecida a falha na cobrança da multa e o protesto da empresa, ora embargada, por duas vezes, e restando caracterizado o ato ilícito, e, consequentemente, a responsabilidade na reparação dos danos, é caso de manutenção dos danos morais no quantum fixado, e demais consectários legais.<br>Assim, em relação à apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o recurso especial não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem emitiu pronunciamento sobre todas as questões suscitadas, inclusive analisando a controvérsia considerando o contrato entabulado entre as partes, suas cláusulas e termos.<br>Assim, ao contrário do alegado pelo agravante, inexiste omissão, obscuridade, contradição, erro material ou negativa de prestação jurisdicional quanto ao ponto.<br>A propósito, cito o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DEVIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. LIMITESDA DEMANDA. MODIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃODADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7DO STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIALDESPROVIDO.<br>1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do uma vez que o Tribunal CPC/2015,de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. O Tribunal de Justiça, à luz do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que "a indenização prevista no acordo é substitutiva à vistoria estabelecida no contrato, e essa vistoria abrange todos os veículos locados pela parte agravada à parte agravante".<br>3. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária, no tocante aos limites do acordo entabulado entre as partes, demandaria interpretação de cláusula contratual e a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4.Agravo interno provido. Recurso especial desprovido. (AgInt no relator Ministro Raul Araújo, AREsp n. 2.037.936/GO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>Ainda que assim não fosse, mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC sob os seguintes argumentos:<br>i) "O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações dos litigantes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos, sendo certo que, no caso concreto, a parte recorrente apenas se baseia em premissa diversa daquela considerada pela Câmara Julgadora como correta para o deslinde da controvérsia";<br>ii) "sobre o tema já decidiu a Corte Superior que "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022);<br>iii) "a Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado".<br>Entretanto, a parte agravante não impugnou referidos fundamentos, abstendo-se de rebatê-los, insistindo nos mesmos argumentos já expendidos anteriormente acerca da ocorrência de omissão e falta de fundamentação.<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, cito precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.<br>2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.<br>1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, " a  não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019.). ..  (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos.<br>3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a) incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática.<br>4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não demonstração da divergência jurisprudencial.<br>5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se das razões do agravo em recurso especial que a parte agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ.<br>7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.<br>9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 12% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA