DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por C.S.L. REFLORESTAMENTO, AGROPECUÁRIA & ECOTURISMO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria (fls. 1.851-1.863), que conheceu parcialmente do recurso especial interposto pelo embargante e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Em suas razões recursais (fls. 1.866-1.871), a parte embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento da "necessidade de avaliação dos direitos aquisitivos penhorados", afirmando que a matéria foi prequestionada no Tribunal de origem e apreciada tanto no julgamento da apelação quanto nos embargos de declaração, bem como que a discussão sobre "arrematação por preço vil" decorreria da violação dos arts. 829, § 1º, e 870 do CPC, não se tratando de reexame fático.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.<br>Com contraminuta às fls. 1.876-1.879.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se unicamente a "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição"; "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento"; ou "corrigir erro material".<br>Nesse contexto, registre-se que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (AgRg no AREsp n. 404.591/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 4/8/2015).<br>Assim, não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia.<br>Na hipótese dos autos, conforme relatado, a parte embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento da "necessidade de avaliação dos direitos aquisitivos penhorados", afirmando que a matéria foi prequestionada no Tribunal de origem e apreciada tanto no julgamento da apelação quanto nos embargos de declaração<br>Sem razão a parte embargante, inexistindo omissão na decisão embargada, pois a sua fundamentação foi clara, expressa e direta ao assentar a ausência de prequestionamento. Veja-se (fls. 91-92):<br>Inicialmente, imperioso destacar que a matéria específica relacionada à ausência de avaliação dos direitos aquisitivos não foi debatida no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento. Com efeito, conforme se depreende do voto condutor da apelação cível (fls. 1615), o tribunal de origem apenas fez alusão à decisão de piso, não emitindo juízo de valor a respeito, ou seja, não decidiu efetivamente a questão. Confira-se: A decisão de fls. 254/255 dos autos da execução observou que a constrição recai sobre direitos aquisitivos e não sobre o próprio bem, de modo que afastou a necessidade de avaliação do imóvel e reconheceu o valor dos direitos penhorados como sendo o do negócio jurídico transacionado, ou seja, o indicado na escritura de compra e venda de bem imóvel acostada às fls. 191/194 daqueles autos. Observa-se que mesmo nos embargos de declaração, o acórdão de origem não abordou o argumento do recorrente de necessidade de avaliação dos direitos aquisitivos penhorados. Ora, a ausência de prequestionamento é óbice intransponível para o exame da questão mencionada, sendo necessário que o tribunal de origem ao menos debata a matéria objeto do recurso especial, ainda que não aluda expressamente ao dispositivo legal violado (prequestionamento implícito).  .. . Caso o tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixe de enfrentar a matéria suscitada, permanecendo a omissão, é imprescindível que, no recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do da art. 105 Constituição Federal, seja arguida, de forma expressa e fundamentada, a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no presente recurso, pois não narrada essa específica omissão em sua peça recursal. De fato, em suas razões recursais, o recorrente aponta os vícios de omissão, obscuridade e contradição apenas em relação à nulidade da citação (fls. 1.626-1.627). Tal providência é necessária mesmo para a configuração do prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC/2015, sob pena de o recurso ser obstado pela ausência de prequestionamento.  .. . Por fim, a despeito de constar na ementa do acórdão a matéria ventilada (desnecessidade de avaliação de direitos aquisitivos), é cediço que "prescinde do indispensável prequestionamento a matéria que, embora suscitada na ementa do acórdão, não mereceu a devida fundamentação no voto condutor por ausente nas razões recursais" (STJ, Rel. Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, DJU de . R Esp 90.058/DF, 30/11/1998) Nessa mesma direção: AgInt no relatora Ministra Assusete REsp n. 1.670.434/MS, Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022). Logo, não deve ser conhecido o recurso especial nesse ponto, por ausência de prequestionamento.<br>Ademais, a parte embargante afirma que a discussão sobre a arrematação por preço vil decorreria da violação dos arts. 829, § 1º, e 870 do CPC, não se tratando de reexame fático.<br>Entrementes, a decisão embargada examinou essa questão sob dois ângulos, inexistindo omissão a respeito. Confira-se (fls. 1.859-1863):<br>Por outro lado, com relação à alegação de preço vil, o tribunal de origem pontuou que "a arrematação ocorreu por montante superior ao estipulado pelo magistrado (R$1.212.847,8 fls. 317/319), o que de modo algum caracteriza preço vil, consoante estabelece o parágrafo único do artigo 891, do Código de Processo Civil". Com efeito, nos termos do parágrafo único, do CPC, considera-se art. 891, "vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação." Considerando que a arrematação ocorreu por preço superior ao estipulado pelo magistrado, não há que se falar em preço vil.  .. . Se não bastasse, "concluindo a instância de origem que não há prova de que o bem foi arrematado por preço vil, o reexame da questão esbarra no óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa." (AgInt no relatora Ministra R Esp n. 1.403.521/SP, Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em D Je de ) 7/2/2017, 16/2/2017.<br>Na verdade, longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, observa-se que a parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com vício no julgado. Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado. 3. No caso dos autos, o suposto erro material diz respeito a incorreção, em tese, do próprio conteúdo da decisão, configurando inconformismo da parte com a conclusão a que chegou o órgão julgador. 4. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.006.905/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/10/2022.)<br> .. . III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.  .. . (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.946.993/AP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/9/2022.)<br> .. . 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. (EDcl no REsp n. 1.977.830/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/6/2022.)<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA