DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VANDERSON LIMA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A COMUTAÇÃO DE PENA PELO DECRETO PRESIDENCIAL 12.388/24. Recurso Ministerial requerendo a reforma da decisão, sustentando que o agravado não preenche a todos os requisitos legais, pois não cumpriu 2/3 de pena relativos aos crimes impeditivos. COM RAZÃO O AGRAVANTE. Competência privativa do Presidente da República. Concessão de indulto e comutação materializada através de decreto abrangendo todos os apenados que preencham os requisitos nele previstos, cabendo ao Juízo da Execução aferir o cumprimento das exigências constantes no ato presidencial, vedada a interpretação extensiva. O cerne da controvérsia consiste na análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da comutação de pena, com base no Decreto nº 12.338/2024, que veda expressamente o benefício aos condenados por crimes hediondos ou equiparados (art. 1º, I). O referido decreto ainda prevê, em seu art. 7º, que, havendo concurso entre crime impeditivo e não impeditivo, somente após o cumprimento de dois terços da pena referente ao crime impeditivo será possível a concessão do benefício em relação ao delito não impeditivo. No caso concreto, o apenado cumpre pena de 23 anos, 04 meses e 05 dias de reclusão pelo crime de roubo com emprego de arma de fogo, com término previsto para 09/01/2036, delito este classificado como hediondo, o que inviabiliza a concessão da comutação nos termos do decreto presidencial. Natureza do crime deve ser aferida à época da vigência do decreto presidencial, não importando a data em que o delito foi praticado. Precedente STJ. Tempo de pena do crime hediondo cumprida até o momento que não corresponde a 2/3 da pena imposta. Não preenchimento dos requisitos objetivos para a concessão da comutação pretendida. Reforma da decisão que se impõe, determinando-se que o Juízo da Execução restabeleça o cálculo da pena anterior ao reconhecimento da comutação referente ao Decreto 12.388/24. Do prequestionamento. Ausência de violação a qualquer norma do texto da Constituição Federal de 1988 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. PROVIMENTO DO AGRAVO DE EXECUÇÃO.<br>Consta dos autos que foi cassada a decisão que havia concedido comutação ao paciente, requerida com base no Decreto Presidencial n. 12.388/2024.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a definição da hediondez do delito para fins de comutação deve observar a lei vigente ao tempo dos fatos, não sendo possível aplicar retroativamente norma penal mais gravosa para vedar o benefício previsto no Decreto n. 12.388/2024.<br>Alega que a posterior classificação do roubo com emprego de arma de fogo como hediondo não pode incidir sobre fato ocorrido em treze de agosto de 2019, sob pena de criar impedimento inexistente à época e agravar a execução em violação ao princípio da legalidade e da irretroatividade.<br>Argumenta que há violação direta ao Pacto de San José da Costa Rica, especialmente ao art. 9, que veda a imposição de pena mais grave ou efeitos executórios mais gravosos posteriores ao fato, impondo-se o controle de convencionalidade para afastar a interpretação retroativa adotada pelo Tribunal local.<br>Defende que a decisão impugnada também ofende o art. 7.6 da Convenção Americana de Direitos Humanos, por manter o condenado em privação de liberdade além do permitido pela lei vigente à época do delito, devendo o habeas corpus corrigir a ilegalidade.<br>Expõe que, embora a edição de decretos de comutação seja ato discricionário presidencial, tal discricionariedade não autoriza restringir direitos com base em lei penal superveniente mais gravosa, devendo ser restabelecida a decisão da Vara de Execuções Penais.<br>Requer, em suma, a concessão da ordem para restabelecer a decisão da Vara de Execuções Penais que concedeu a comutação ao paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto às controvérsias apresentadas:<br>No caso concreto, o apenado cumpre pena de 23 anos, 04 meses e 05 dias de reclusão, pela prática do crime de roubo com emprego de arma de fogo, cujo término está previsto para ocorrer em 09/01/2036.<br> .. <br>Após, restou publicada a Lei 13.964/19, que passou a classificar como hediondo o crime de roubo perpetrado com emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP).<br>Com efeito, na data da edição do decreto, ou seja, quando poderia ser efetivamente realizada a análise acerca da comutação das penas, já estava em vigor a Lei 13.964/19, a qual passou a considerar o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo como hediondo.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a natureza dos crimes deve ser aferida à época da vigência do decreto presidencial, não importando a data em que o delito foi praticado (fls. 13-14).<br>Segundo jurisprudência firmada nesta Corte, a aferição da hediondez do crime para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada.<br>2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois "a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime" (AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 994.784/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJE de 9.6.2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL. AFERIÇÃO REALIZADA QUANDO EDITADO O DECRETO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.338/24, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que o apenado foi condenado por crime hediondo.<br>2. O entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior segundo a qual a hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, é aferida na data de edição do respectivo decreto e não no momento da prática delituosa 3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 991.855/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20.5.2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ QUE SE DÁ NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.<br>2. O agravante não demonstrou o cumprimento do requisito objetivo do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu dois terços da pena referente ao crime impeditivo.<br>3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 958.636/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE de 19.2.2025.)<br>Na espécie, o benefício foi indeferido por se tratar de crime hediondo na data da edição do decreto, ainda que na data dos fatos fosse considerado crime comum, estando, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA