DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EMPLACAMENTO SAO PAULO LTDA. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 1005070-79.2024.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau denegou a segurança pleiteada pela ora Agravante (fls. 269-277).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 328-345). A propósito a ementa do referido julgado (fl. 329):<br>APELAÇÃO. Mandado de segurança. Pretensão de que a impetrante deixe de ser obrigada ao pagamento da "taxa" pela utilização do sistema E- CRV, de modo que a autoridade coatora se abstenha de suspender ou cancelar o acesso da recorrente ao referido sistema de estampagem, mantendo-se incólume a Resolução CONTRAN nº 780/2019, que autorizou os departamentos estaduais de trânsito a promoverem a fiscalização, o controle e a gestão do processo de estampagem das placas. Inexistência de usurpação da competência do DENATRAN. Cobrança prevista no Portaria DETRAN-SP nº 41/2020 que não ostenta natureza de taxa, mas de preço público. Entendimento jurisprudencial deste E. TJSP. Denegação da segurança que se impõe. Sentença mantida. Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 367-378).<br>Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 385-398), contrariedade aos arts. 926 e 1.022, incisos I e II, do CPC/2015; bem como ao art. 7º, inciso I, da Lei n. 9.503/97.<br>Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Afirma que (fls. 392-393):<br> ..  a competência para gerar o código de autorização de estampagem, nos termos da Resolução CONTRAN nº 780/2019, é do DENATRAN - hoje, SENATRAN - e não dos Departamentos Estaduais. Não por outro motivo, aliás, o próprio DETRAN-SP fundamenta a cobrança na atividade de "receber, armazenar e tratar" o código de autorização de estampagem e não de gerá-lo, o que denota nítido caráter arrecadatório".<br>Assere que, ao contrário do consignado no aresto atacado (fl. 393):<br> ..  a cobrança não está inserida no âmbito da discricionaridade administrativa, haja vista que todo o procedimento de estampagem da chamada Placa Mercosul é regulamentado pelo CONTRAN, Órgão máximo de trânsito no país, justamente por se tratar de um regramento nacional e não regional.<br>Pondera que a nova etapa determinada pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo constitui malferimento ao procedimento nacional de estampagem. Assim (fl. 396):<br> ..  não há dúvida de que a manutenção do v. acórdão recorrido gera tratamento diferenciado não apenas entre a Recorrente e as demais estampadoras estabelecidas em outros Estados - que não sofrem com a malfadada cobrança - como também em relação àquelas que tiveram reconhecido seu direito, dentro do Estado de São Paulo, de não se sujeitar à nova etapa instituída pelo DETRAN-SP no processo de estampagem da chamada "Placa Mercosul"  .. <br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 406). O recurso especial não foi admitido (fls. 407-408). Foi interposto agravo (fls. 410-424).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 457-464).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, verifico que o Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta ao art. 926 do CPC/2015, e a parte agravante não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>De outra parte, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Ademais, esclareço que "a contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão de modo a afetar sua racionalidade e coerência, o que não se verifica na hipótese dos autos" (EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com contradição. Tendo o Tribunal a quo apresentado fundamentação bastante para subsidiar sua conclusão, com a efetiva análise dos pontos cruciais para o deslinde da controvérsia, não há falar em deficiência da prestação jurisdicional. Como é sabido e consabido, os embargos de declaração não se prestam a mero rejulgamento da causa (v.g.: REsp n. 1.769.301/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.659/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.827.728/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/8/2024, DJEN de 20/12/2024).<br>No mais, o acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 332-345; sem grifos no original):<br>Como é cediço, a comprovação do direito líquido e certo alegado em sede de mandado de segurança comporta apenas prova documental, não havendo a previsão de dilação probatória prevista no ordenamento.<br>Conforme se observa do caso concreto, a prova apresentada não é suficiente para embasar a pretensão inicial da impetrante.<br> .. <br>No caso presente, o direito liquido e certo alegado pelo impetrante não restou demonstrado nos autos.<br>Ao contrário do alegado pela demandante, a quantia cobrada pelo DETRAN não se trata de taxa, mas de verdadeiro preço público.<br>O artigo 145, II, da Constituição Federal, dispõe que as taxas são devidas "em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição".<br>Os preços públicos são contraprestações decorrente de obrigação de natureza contratual, cuja instituição pode ser feita por atos infralegais (dispensando lei em sentido estrito), a incidir sobre serviços de utilização voluntária.<br> .. <br>A verificação da compulsoriedade passa por analisar, em abstrato, se determinada atividade ou serviço prestado/colocado à disposição é de uso obrigatório pelos contribuintes ou se este é puramente facultativo. Nota-se que não se está a analisar se a situação específica do contribuinte (por exercer determinada profissão, por exemplo) enseja a utilização ou não daquele serviço, mas sim de verificar se todo e qualquer contribuinte, sem discriminação, deverá utilizar o serviço.<br>Portanto, ainda que as empresas estampadoras e emplacadoras de veículos devam fazer uso dos códigos de acesso único disponibilizados pelo DETRAN para realização do procedimento de emplacamento (seja através de plataformas alternativas ou solicitação manual ou através do sistema e-CRV) e consequentemente, realizar o pagamento da quantia descrita no art. 10 da Portaria DETRAN nº 41/2020, verifica-se que não se trata de uma cobrança compulsória destinada à coletividade abstrata de contribuintes.<br>Além disso, mister ressaltar que o valor indicado no art. 10 da Portaria DETRAN nº 41/2020 não é de cobrança vedada pela Resolução CONTRAN nº 780/2019, que em momento algum preconiza que o sistema informatizado a ser disponibilizado às empresas conveniadas deva ser de acesso gratuito razão pela qual não se pode falar em infringência a tal ato normativo. A cobrança, portanto, tem sua potencial instituição inserida no âmbito da discricionariedade administrativa, tendo a autarquia de trânsito paulista (DETRAN) simplesmente optado por fazê-la.<br>Presume-se a legitimidade e a veracidade dos atos administrativos e, portanto, o ato administrativo, na hipótese dos autos, encontra-se válido.<br> .. <br>Desse modo, tendo o conjunto probatório existente nos autos corroborado para que o MM. Juízo a quo proferisse com acerto a r. sentença recorrida, desnecessária a repetição pormenorizada dos termos bem fundamentados nela dispostos,  .. <br> .. <br>Vale a pena transcrever trechos da sentença:<br> .. <br>Pela leitura dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que a Resolução do CONTRAN não veda o estabelecimento dos novos critérios pelo DETRAN/SP, conforme alegado na inicial. A suposta restrição se refere ao credenciamento das empresas estampadoras junto ao sistema informatizado do DETRAN. Ou seja, o Impetrado não extrapolou o credenciamento no âmbito estadual, limitando-se a replicar os requisitos previstos no Anexo III, da Resolução nº 780/19, no que se refere à habilitação jurídica, fiscal e trabalhista das empresas interessadas.<br>Consequentemente, a cobrança instituída pelo artigo 10 da Portaria DETRAN/SP nº 41/2020 não padece de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, já que tem como finalidade remunerar a manutenção do sistema informatizado necessário para a solicitação, recepção, armazenamento, tratamento e disponibilização do código chave para a estampagem de cada placa, bem como para a posterior comunicação da operação de estampagem e emplacamento ao órgão nacional de trânsito.<br>Em suma, a despesas não possui relação com o credenciamento das empresas de estampagem, tendo por origem a criação, pela Resolução CONTRAN nº 780/19, de etapa intermediária, a cargo exclusivamente dos órgãos estaduais de trânsito, no processo de emplacamento dos veículos automotores.<br> .. <br>No mais, diversamente do defendido pela Impetrante, a cobrança em testilha não possui natureza de taxa, mas sim de preço público destinado a custear a manutenção do sistema informatizado do Detran. Não se vislumbram aqui as características de essencialidade e compulsoriedade inerentes à taxa, tratando-se, portanto, de preço público, cujo pagamento, na realidade, será suportado pelos particulares, proprietários dos veículos a serem emplacados. Logo, também não há que se falar em duplicidade da cobrança.<br> .. <br>É que, quanto à alegação da impetrante de que a nova etapa instituída pela autoridade coatora, inclusive com a referida cobrança, afronta todo o sistema nacional de emplacamento veicular, devendo ser rechaçada de plano, não merece guarida.<br>Isso porque, tão somente com base na Resolução CONTRAN 780/2019 é que, em âmbito estadual, o DETRAN editou a Portaria nº 41/2020, não havendo que se falar em usurpação de competência do DETRAN, já que havia autorização para que o órgão estadual de trânsito promovesse a fiscalização, o controle e a gestão do processo de estampagem das placas no que se inclui a cobrança do fornecimento do código chave.<br> .. <br>Finalmente, é relevante mencionar, por oportuno, que, conforme citado pela autoridade, acolher a pretensão da impetrante geraria desigualdade de mercado com relação às demais empresas que lidam com o comércio de placas para veículos.<br>Logo, revertendo a cognição sumária em exauriente, rejeito o direito de Emplacamento São Paulo Ltda.  ..  (fls. 269/277 grifos originais).<br>Em acréscimo, vale salientar que não se verifica, na hipótese, a "alegada usurpação de competência", embora a matéria seja controvertida na jurisprudência, adota-se mas esta relatoria adota entendimento da cobrança, com apoio no voto do eminente Des. Vicente de Abreu Amadei, no julgamento da Apelação Cível nº 1076394-66.2023.8.26.0053 (julgado, por unanimidade, em 20/05/2024), bem esclareceu sobre o tema:<br> .. <br>Entretanto, em relação ao procedimento de estampagem da referida Placa Mercosul, não se verifica, respeitada posição diversa, usurpação de competência pelo DETRAN, observando-se que a centralização instituída pela Resolução CONTRAN nº 780/2019 não é incompatível com o procedimento de estampagem da Portaria DETRAN/SP nº 41/2020, destacando-se, no que tange aos programas ou sistemas de informática, que o essencial nesse campo é a necessidade de interoperabilidade, nada obstando o eventual incremento de ferramentas de controle e segurança, segundo as peculiaridades locais (regionais), desde que preservada a essência da unificação nacional em padrão interoperativo.<br>Com efeito, a Resolução Contran nº 780/2019 instituiu o novo sistema de Placas de Identificação Veicular PIV, estabelecendo as placas do sistema Mercosul, cujo emplacamento passou a ser um serviço prestado por empresas credenciadas ao DETRAN, por de uma autorização de estampagem.<br>Referida Resolução estabeleceu, em seu artigo 6º, as seguintes competências ao DENATRAN:<br> .. <br>Ademais, determinou que cabe ao DETRAN credenciar as empresas estampadoras de PIV no âmbito de sua circunscrição, utilizando sistema informatizado disponibilizado pelo DENATRAN:<br> .. <br>Ante a disposição da Resolução Contran nº 780/2019, o DETRAN/SP editou a Portaria nº 41/20, que trata do acesso e transmissão de dados relacionados ao pedido de autorização para a estampagem de placas de identificação veicular. Confira-se:<br> .. <br>Portanto, a empresa credenciada deve solicitar um código chave de acesso ao DETRAN/SP, por meio de sistema informatizado (ECRV), a fim de estampar cada placa de identificação veicular. Recebido o requerimento, o DETRAN/SP repassa a solicitação ao DENATRAN, que informa a composição numérica da autorização exclusivamente a esta autarquia, a qual disponibiliza, a posteriori, tal numeração às empresas estampadoras, a fim de permitir a realização do serviço de estampagem.<br>Considerando a competência atribuída ao DETRAN/SP de fiscalizar, controlar e gerir o processo de estampagem não é ilegal a cobrança pelo fornecimento de código chave para as empresas estampadoras. A operação propriamente dita pela implantação do banco de dados e manejo do sistema incumbe ao Detran, e isto acarreta custos, a serem cobertos por pagamento pelas empresas que utilizam do serviço.<br>A Resolução CONTRAN Nº 969/2022, que revogou a Resolução CONTRAN nº 780/2019, trouxe as seguintes alterações, acerca do pagamento a ser efetuado pelas empresas credenciadas:<br> .. <br>Nesse sentido, cabe à empresa estampadora arcar com os custos do mencionado procedimento, nos termos da Portaria DETRAN/SP nº 41/2020:<br> .. <br>Assim, é de rigor a manutenção da sentença recorrida.<br>Como se vê, o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo fático-probatório acostado aos autos, concluiu que, na hipótese dos autos, não foi demonstrada a existência do direito líquido e certo vindicado pela ora Agravante. Portanto, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, nova incursão nos fatos e elementos probantes acostados aos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Nessa senda:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. MATÉRIA CONSTITUCUONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DE RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL QUANTO À NÃO DEMONSTRAÇÃO DA AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO APELO NOBRE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br> .. <br>6. No caso, a Corte regional, soberana na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu inexistir comprovação do direito líquido e certo da parte. Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>8. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.526.771/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ISS. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não do direito líquido e certo em Mandado de Segurança. Incide, na espécie, a Súmula 7/STJ.<br>5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.702.011/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)<br>Por fim, a partir da leitura dos excertos do acórdão recorrido antes transcritos, a Corte de origem alicerçou as conclusões plasmadas no aresto recorrido na interpretação das Resoluções do CONTRAN n. 780/2019 e 969/2022, bem como da Portaria do DETRAN/SP n. 41/2020. Portanto, o recurso especial não comporta conhecimento, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. Nessa esteira: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.247/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024; AgInt no REsp n. 2.046.250/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Prejudicado o pedido de concessão de tutela antecedente.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 926 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO DAS RESOLUÇÕES DO CONTRAN N. 780/2018 E 969/2022, BEM COMO DA PORTARIA DO DETRAN/SP N. 41/2020. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.