DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCIANO RAMOS, ROBSON BERNARDO e ARILDO JOSE ROCHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Revisão Criminal n. 1.0000.24.238380-0/000 e da Apelação Criminal n. 1.0116.17.003041-9/002.<br>Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do crime tipificado no art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal - CP, todos em regime inicial fechado, sendo MARCIANO à pena de 26 anos de reclusão, além do pagamento de 12 dias-multa; ROBSON à pena de 30 anos de reclusão, além do pagamento de 15 dias-multa e ARILDO à pena de 27 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, além do pagamento de 13 dias-multa.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações interpostas pelos pacientes, para reduzir as penas ao patamar de 20 anos e 10 meses de reclusão, além de 10 dias-multa, para MARCIANO; 25 anos de reclusão, além de 12 dias-multa, para ROBSON; e 25 anos de reclusão, além de 12 dias-multa, para ARILDO JOSÉ ROCHA, mantidos o regime inicial fechado e a condenação por latrocínio. Confira-se a ementa do julgado (fl. 25):<br>"EMENTA: APELAÇÕES - LATROCÍNIO - PRELIMINAR DE NULIDADE (PELA DEFESA): RECONHECIMENTO - INOBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES DO ART.226 DO CPP - MERAS RECOMENDAÇÕES À AUTORIDADE POLICIAL - PROVA IDÔNEA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - (1)- AUTORIA E MATERIALIDADE - CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA  (2) CONFISSO EXERCIDA NA FASE INVESTIGATIVA - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - VÁLIDO MEIO DE PROVA - (3) EXCESSIVO SOPESAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - REESTRUTURAÇÃO - (4) PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - REJEIÇÃO. O Reconhecimento constitui válido elemento de prova ainda que não observadas as formalidades previstas no ad. 226 do Código de Processo Penal, que constituem meras recomendações procedimentais. A Confissão exercida à Autoridade Policial, ainda que não ratificada em Juízo, é prova idônea, haja vista a inexistência de hierarquia entre provas no Processo Penal. O Crime de Latrocínio possui natureza complexa e consuma-se quando a subtração implica emprego de violência que resulte em morte. A Participação de Menor Importância, para ser reconhecida, postula hipótese de Concurso de Pessoas, em que as penas devam ser diferenciadas em razão da culpabilidade de cada agente para o resultado. S. O excesso na dosimetria, se constatado, há de se reestruturar a pena para adequado sopesamento das circunstâncias judiciais que permeiam a conduta".<br>Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada apenas pelo paciente ARILDO, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 60):<br>"EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO - ABSOLVIÇÃO, PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS - MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DISCUTIDA E APRECIADA EM AMBAS AS INSTÂNCIAS. - Em atenção às disposições do artigo 621 do Código de Processo Penal, a revisão criminal somente será admitida quando a sentença condenatória transitada em julgado for contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, tenha se fundado em depoimentos, exames e documentos falsos ou caso seja descoberta prova nova da inocência ou circunstância que determine ou autorize a diminuição da pena. Assim, dado o caráter excepcional, não se admite que a revisão criminal seja adotada como um segundo recurso de apelação, apenas com reexame das provas já apreciadas."<br>No presente writ, a defesa sustenta a nulidade absoluta dos reconhecimentos pessoal e fotográfico realizados em descompasso com o art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, por inobservância das formalidades legais, tornando imprestáveis tais atos para fundamentar a condenação.<br>Sustenta a fragilidade da confissão extrajudicial de MARCIANO, colhida na fase inquisitorial sem a presença de advogado e não ratificada em juízo, em manifesta violação ao disposto no art. 155 do CPP, afirmando ser indevido utilizá-la como base autônoma para condenar os pacientes.<br>Assevera a ausência de prova cabal do concurso de agentes e a necessidade de reconhecer a participação de menor importância de ARILDO, e, se cabível, de ROBSON, com aplicação da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do CP.<br>Argui a equivocada rejeição da tese de desclassificação do latrocínio para roubo qualificado pela lesão corporal grave, ou para roubo em concurso com homicídio culposo, por ausência de dolo direto ou eventual no resultado morte e falta de previsibilidade do resultado fatal para todos os agentes.<br>Defende a desproporcionalidade da pena-base e a indevida valoração negativa das "circunstâncias do crime" e das "consequências do crime", com ocorrência de bis in idem e violação ao princípio da individualização da pena.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade do processo a partir da fase inquisitorial, com a absolvição por ausência de provas idôneas ou, subsidiariamente, a anulação para realização de nova instrução. Subsidiariamente, requer seja reconhecida a participação de menor importância de ARILDO e ROBSON ou sejam desclassificadas as condutas para roubo qualificado pela lesão corporal grave ou roubo em concurso com homicídio culposo, com o consequente redimensionamento das reprimendas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra possível no presente caso.<br>Inicialmente, quanto aos pacientes MARCIANO e ROBSON, verifica-se que o Tribunal de origem julgou a apelação em 4 de fevereiro de 2020, sendo que somente no dia 12 de dezembro de 2025 foi impetrado o presente writ, o qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão temporal sui generis.<br>Com efeito, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a jurisprudência do STJ e do STF tem se orientado no sentido de que a alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, está sujeita à mencionada preclusão.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>II - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).<br>III - O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.<br>Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. PEDIDO DE AFETAÇÃO À TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 14 DO RISTJ. PLEITO DE AFETAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE DE ORIGEM OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. MANEJO TARDIO DO WRIT. PRECLUSÃO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se vislumbra, in casu, a presença das hipóteses do art. 14 do RISTJ a justificar a afetação à Terceira Seção do presente feito.<br>2. A questão da declaração de inconstitucionalidade do art. 414, parágrafo único, do CPP, pela via incidental, nos termos do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante n. 10 do STF, procedendo-se depois a absolvição sumária do recorrente, não foi objeto de cognição pela Corte de origem, na medida em que o acórdão atacado entendeu que já havia o trânsito em julgado da sentença para a defesa e não havia a ocorrência de constrangimento ao direito de locomoção do paciente, o que, tornaria inviável a análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.<br>3. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal.<br>4. De outro lado, superados os apontados óbices, cumpre ressaltar que "o habeas corpus não se presta a declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade de dispositivo de lei ou ato normativo. A sua propositura se destina a casos excepcionais, consistentes no restabelecimento do direito de ir e vir, quando já violado, ou a preservação deste, quando sob ameaça concreta, atual ou iminente e, contra ilegalidade ou abuso de poder" (RHC 27.948/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012).<br>5. "A instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com a via célere do habeas corpus porque a celeridade exigida ficaria comprometida com a suspensão do feito e a afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido" (HC 244.374/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, DJe 1º/8/2014).<br>6. Recurso em habeas corpus não provido.<br>(RHC 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020.)<br>HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ TRÊS ANOS DO AJUIZAMENTO DO WRIT. TRÂNSITO EM JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA. TESES NÃO SUSCITADAS NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, TAMBÉM, HÁ TRÊS ANOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA NOVA OITIVA DA VÍTIMA QUE TERIA MUDADO A SUA VERSÃO DOS FATOS NO CONSELHO TUTELAR. REVISÃO CRIMINAL. INSTITUTO JURÍDICO ADEQUADO PARA A ANÁLISE DESSA QUESTÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter transcorrido cerca de três anos, entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que ocorreram as supostas ilegalidades. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>2. Não pode ser realizado o exame aprofundado de provas no writ, haja vista que a anulação do acórdão transitado em julgado há três anos dependeria do reconhecimento da viabilidade da mudança da convicção acerca de todo o acervo probatório e não só pela nova versão dos fatos relatados pela vítima às Conselheiras Tutelares, até porque para embasar a condenação do paciente foram utilizados também os depoimentos da mãe e avó da vítima, além da avaliação psicossocial. Com efeito, a questão - mudança da versão da vítima de estupro de vulnerável -, deve ser apreciada no âmbito de revisão criminal a ser protocolada no Tribunal de origem, com ampla dilação probatória e não na via eleita que não permite isto.<br>3. Desta forma, não pode ser apreciado o pleito de anulação do acórdão para a reinquirição da vítima.<br>4. Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC 569.716/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 23/6/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. UNIFICAÇÃO DE PENA PELO RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. LEGALIDADE. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>1. Irrepreensível a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não conheceu do habeas corpus, na medida em que este não é o instrumento adequado para a revisão da decisão proferida nos autos da execução da pena, mormente na hipótese em que a decisão objurgada, proferida em 5/9/2017, foi contestada pelo recurso adequado, cuja decisão de não conhecimento transitou em julgado em 11/5/2018.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).<br>3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)<br>Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Ademais, em relação ao paciente ARILDO, a presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no HC 953.713/MG, o qual não foi conhecido em decisão proferida em 10/12/2025, e em ambos se ataca acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Revisão Criminal n. 1.0000.24.238380-0/000.<br>Dessa forma, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o conhecimento deste mandamus, reservada a análise da controvérsia aos autos da primeira impetração.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INEFICÁCIA DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO. OBJETO DO RECURSO QUE CONSISTE EM MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITA A REPETIR AS ALEGAÇÕES PRÉVIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Hipótese na qual não consta dos autos procuração outorgada ao patrono do agravante, o que, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, torna inexistente o recurso. Ademais, embora apontada a ausência na decisão ora atacada, não houve a regularização com a interposição do agravo regimental.<br>2. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, o afastamento, de ofício, de eventual ilegalidade patente, ou a concessão de prazo para a regularização do pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 76, caput, e art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é cabível, no caso, a apreciação do mérito do recurso, e também seria inócua a regularização do feito, eis que as alegações ora apresentadas consistem em mera reiteração de recurso prévio (RHC 185348/SP), cujo provimento foi negado em 11/9/2023 - ou seja, em data recente.<br>3. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.<br>Todavia, " ..  a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).<br>5. Agravo não conhecido .<br>(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA