DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação ajuizada por UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que negou provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 136):<br>AGRAVO INTERNO - RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - RECURSO REPETITIVO - PRECEDENTE STJ - ARTIGO 1.030, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nega-se provimento a agravo interno interposto contra decisão denegatória de recurso especial, quando o acórdão fustigado é consonante com a jurisprudência consolidada do STJ, em sede de recurso repetitivo, processado sob o rito do artigo 1.030, inciso I, do CPC. Agravo interno conhecido e não provido.<br>Aduz a parte reclamante que (fls. 2-7):<br>1. Nos termos da norma prevista no artigo 988, IV, do CPC, a parte interessada poderá apresentar Reclamação ao órgão competente para garantir a observância de acórdão proferida em julgamento de incidente de resolução de demanda repetitiva.<br> .. <br>10. Cuida-se de Reclamação proposta pela Unimed Uberaba, com fulcro no artigo 988, IV, do CPC/15, contra ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>11. Os autos de origem (do ato praticado) tiveram como objeto a declaração de nulidade de reajustes realizados em contrato de plano de saúde, firmado em 1995, em decorrência de mudança de faixa etária.<br> .. <br>15. Interposto Recurso Especial alegando, em síntese, violação das normas previstas nos artigos 205 e 757 do Código Civil, 54, §4º, do CDC e 480, 492, 1.012 e 1.022, do CPC, defendendo-se a legalidade de cláusula contratual que preveja reajuste de faixa etária em contratos anteriores à Lei de Planos de Saúde.<br>16. Ato seguinte, a Terceira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou seguimento ao Recurso, com fundamento no artigo 1.030, I, do CPC, quanto à matéria alcançada pelo Tema nº 952 do STJ e inadmitiu o Recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.<br>17. Para negar seguimento ao Recurso, por sua vez, indicou a Terceira Vice-Presidente que o STJ apreciou a matéria objeto de recurso e firmou a seguinte tese:<br>"O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso".<br>10. Irresignado, a Reclamante interpôs Agravo Interno quanto ao seguimento negado do recurso especial, havendo negativa de seguimento, pela suposta ausência de combatividade ao Tema nº 952 do STJ e, interpôs Agravo no Resp da parte que inadmitiu o recurso especial.<br>11. Interposto novo Agravo, sobreveio decisão do Órgão Especial mantendo a decisão, reiterando-se que o tema encontraria óbice na tese firmada no REsp nº 1.568.244 - Tema nº 952, do STJ.<br> .. <br>18. Conforme apresentado acima, em caso de flagrante contradição entre a decisão proferida pelo Tribunal de Origem e a tese firmada pelo STJ em sede demanda repetitiva, a Reclamação se apresenta como instrumento cabível.<br>19. Em análise zelosa dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido sustenta que a Súmula nº 03 de 2001 da ANS não teria mais aplicabilidade, sendo irrelevante o seu cumprimento - por parte da Operadora de Saúde - para aferição de validade da cláusula de reajuste.<br> .. <br>25. O tema nº 952 do STJ, ao contrário do sustentado pelo TJMG, não sofreu modificação interpretativa após julgamento da ADI nº 1.931, inexistindo distinguishing para afastamento da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS pelo STJ.<br>26. Veja-se inclusive que a aplicação da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS continua sendo aplicada pelo STJ como requisito de validade da cláusula de reajuste etário mesmo após julgamento da referida ADI.<br> .. <br>27. Destarte, não restam dúvidas de que afastamento da condicionante prevista expressamente em tese firmada em demanda repetitiva pelo STJ configura flagrante contradição entre a decisão proferida e a tese firmada em sede de demanda repetitiva justificante da presente Reclamação.<br>28. Não obstante, o acórdão em questão também se distancia do precedente repetitivo ao reconhecer a nulidade da cláusula de faixa etária, visto que, o precedente considera abusivo apenas o índice de reajuste e não a cláusula. Em caso de índice abusivo, o precedente determina a apuração de um índice válido durante a fase de liquidação de sentença.<br>29. Todavia, o acordão debatido, ao anular a cláusula que prevê o reajuste de faixa etária, não apenas afastou o reajuste, mas também deixou de determinar a apuração em liquidação de sentença, conforme previsto pelo tema repetitivo. Tal fato, também configura contrariedade ao tema repetitivo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Consoante o art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, o STJ é competente para processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões".<br>Dessarte, a admissibilidade do reclamo depende da comprovação da usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao STJ ou do descumprimento direto de um comando positivo desta Corte, aplicável especificamente para o caso concreto.<br>Da análise dos autos, observa-se que a presente reclamação tem como fundamento suposta aplicação equivocada da tese firmada no julgamento do Tema n. 952 do STJ, que dispõe sobre a validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário.<br>Quanto ao ponto, é firme o entendimento do STJ no sentido de que é incabível a utilização da reclamação para averiguar suposta aplicação equivocada de precedente repetitivo, uma vez que a referida ação constitucional não é o instrumento adequado para preservar a jurisprudência desta Corte, ainda que consolidada em tese submetida à sistemática dos recursos especiais repetitivos.<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA INADEQUAÇÃO DA RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE APLICA O ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME :<br>1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento à reclamação. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento da reclamação, ao passo que a parte agravada sustentou a inexistência de elementos capazes de alterar a decisão impugnada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reforma da decisão monocrática que inadmitiu a reclamação contra aplicação do regime dos recursos repetitivos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, cabe exclusivamente ao tribunal de origem avaliar a adequação do caso concreto ao precedente repetitivo, não sendo viável o reexame dessa decisão pelo STJ (AgRg no AREsp n. 652.000/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/6/2015).4. Não cabe reclamação para impugnar acórdão do tribunal de origem que aplica o art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973, conforme decidido na Rcl n. 11.138/RJ, relator Ministro Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013.5. A Reclamação constitucional somente é cabível nas hipóteses previstas no art. 988 do CPC, sendo incabível para contestar suposta aplicação equivocada de precedente repetitivo, nos termos da Rcl n. 36.476/SP, Corte Especial, DJe de 18/3/2022.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 32.549/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025, grifo meu.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM PRECEDENTES REPETITIVOS DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO MEIO PARA REVISÃO DA APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> ..  III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A reclamação constitucional não se presta à revisão da aplicação de precedentes repetitivos (art. 988, IV, do CPC/2015), pois o Código de Processo Civil de 2015, com a alteração promovida pela Lei n. 13.256/2016, suprimiu o cabimento da reclamação para a observância de precedentes oriundos de recursos especiais repetitivos.<br>4. O entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ no julgamento da Reclamação n. 36.476/SP reconhece que a aplicação de precedentes repetitivos deve ser discutida no âmbito da própria Corte local, por meio de agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015), não cabendo reclamação ao STJ para esse fim.<br>5. A sistemática dos recursos repetitivos visa à uniformização da interpretação da lei federal, delegando às instâncias ordinárias a aplicação individualizada das teses jurídicas firmadas pelo STJ, sendo incabível a reclamação como sucedâneo recursal para revisar tais aplicações.<br>6. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, diante da inadequação da via eleita e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre o tema.<br>IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(AgInt na Rcl n. 48.227/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifo meu.)<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. TESE FIXADA PELO STJ NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARGUMENTO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO PELAS INSTÂNCIA ORDINÁRIAS. VERIFICAÇÃO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PRECEDENTES. ART. 988, § 5º, INCISO II, DO CPC. HIPÓTESE DIVERSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a orientação jurisprudencial pacificada no Superior Tribunal de Justiça, não cabe reclamação para se verificar a correta aplicação, pelas instâncias pretéritas, das teses firmadas por esta Corte Superior em julgamentos realizados sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos.<br>2. A previsão de reclamação contida no art. 988, § 5º, inciso II, do CPC dispositivo diz respeito à situação em que o Tribunal de origem, ao proceder ao juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), mantém o acórdão contrário à tese firmada no julgamento qualificado.<br>3. No caso concreto, a tese trazida na petição inicial foi a de que o Tribunal de origem não deveria ter negado seguimento ao recurso especial com base no Tema n. 291/STJ, mas que o Tema adequado seria o n. 210/STJ. Tal discussão, no entanto, é estranha ao escopo da reclamação.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 47.888/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifo meu.)<br>Assim, considerando que o julgamento da presente reclamação não se insere em nenhuma das hipóteses de competência do STJ, pois não ficou configurada a usurpação da competência desta Corte nem o descumprimento direto de decisão aqui proferida, deve a petição inicial ser liminarmente indeferida.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA