DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO TOMAZ DE AQUINO (condenado por tráfico de drogas às penas de 6 anos e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 606 dias-multa), apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501425-60.2022.8.26.0537).<br>Alega-se, aqui, após o trânsito em julgado da condenação, que o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastado com base em uma suposta dedicação do paciente a atividades criminosas, sem que tal circunstância tenha sido devidamente comprovada nos autos.<br>Ressalta-se que o paciente é primário, não possui antecedentes e não integra organização criminosa, preenchendo, portanto, todos os requisitos legais para aplicação da minorante e fixação do regime inicial aberto.<br>Requer-se, liminarmente, a suspensão imediata da execução penal, com restabelecimento do regime aberto e, no mérito, a concessão da ordem para que seja aplicada a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e afastada a incidência da Lei n. 8.072/1990.<br>É o relatório.<br>A presente inicial deve ser indeferida liminarmente, isso porque a Ação Penal n. 1501425-60.2022.8.26.0537, objeto deste writ, transitou em julgado.<br>A via do habeas corpus se mostra inadmissível, pois utilizada como sucedâneo de revisão criminal, sendo certo que compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 881.932/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 23/12/2024; e AgRg no HC n. 953.536/PA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024.<br>Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, tendo o Tribunal de origem ressaltado que o paciente aceitou transportar de Campo Grande (MS) para Sorocaba ( SP), mediante recompensa (R$ 10.000,00), escondida em um caminhão, elevada quantidade de cocaína, parte na forma de crack, auxiliando, assim, organização criminosa. Além disso, as mensagens encontradas no aparelho celular do acusado, bem como os comprovantes de transferência bancária, demonstram que ele fez mais de uma entrega de substância entorpecente ao longo do caminho (fl. 42).<br>Ademais, inviável o amplo reexame de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRETENSÃO DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. AFASTAMENTO DA LEI N. 8.072/1990. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.