DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOILCA FELIX BARBOSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado:<br>EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DO ENCARCERAMENTO EM REGIME FECHADO POR CLAUSURA DOMICILIAR. ALEGATIVA DE IMPRESCINDIBILIDADE PARA PRESTAR ASSISTÊNCIA À FILHA MENOR (4 ANOS). REQUISITOS DO ART. 117 DA LEP NÃO PREENCHIDOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS NÃO COMPROVADA. PENA ADVINDA DE CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRECEDENTES. MANTIDO. DECISUM CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.<br>Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foram atendidos os requisitos necessários para concessão do benefício de prisão domiciliar à paciente por ser mãe de filhos menores de 12 (doze) anos, devendo ser observado o melhor interesse da criança.<br>Alega que o indeferimento carece de fundamentação idônea, pois desconsiderou o Laudo Social que apontou a indispensabilidade da paciente nos cuidados dos filhos e o parecer ministerial favorável à medida.<br>Argumenta que deve prevalecer o melhor interesse da criança, diante do quadro de hipervulnerabilidade familiar identificado pela equipe técnica, que afirmou a necessidade da presença materna.<br>Defende que é possível a concessão da prisão domiciliar mesmo em regime fechado, em atenção às diretrizes normativas e administrativas aplicáveis à execução penal em casos de mães de crianças menores de 12 (doze) anos.<br>Expõe que não há risco à execução penal, sendo suficiente a monitoração eletrônica proposta pelo Ministério Público para assegurar o cumprimento da pena.<br>Requer, em suma, a substituição da prisão p elo cumprimento da pena em prisão domiciliar, com monitoração eletrônica.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto às controvérsias apresentadas:<br>13. Noutro vértice, ainda não fosse essa a realidade, trata-se de adimplemento de pena por crimes tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, ressoando, neste momento, inadequado o retorno ao lar, sobretudo porque o primeiro foi cometido em sua própria residência, situação esta que coloca a menor em situação de extrema vulnerabilidade (fl. 50).<br>Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ, embora exista previsão normativa na LEP estabelecendo que a prisão domiciliar somente seria cabível para os reeducandos em cumprimento de pena em regime aberto, "excepcionalmente, se admite a concessão do benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado pelo juízo da execução penal, no caso concreto - em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência -, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência" (RHC n. 145.931/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16.3.2022.)<br>Além disso, no julgamento do AgRg no HC n. 731.648/SC (relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022), fixou-se tese segundo a qual é possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, uma vez que presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida. Nesse sentido, vale citar ainda os seguintes julgados: AgRg no HC n. 923.533/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 897.052/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.4.2024; AgRg no HC n. 827.548/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 28.9.2023.<br>Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte, pois o benefício foi afastado com base na existência de situação excepcional que demonstra que a medida não é recomendável, tendo em vista estar fundamentado no fato de que "trata-se de adimplemento de pena por crimes tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo  ..  sobretudo porque o primeiro foi cometido em sua própria residência, situação esta que coloca a menor em situação de extrema vulnerabilidade." (fl. 50).<br>Vale ressaltar que a prática do crime de tráfico de drogas no interior da própria residência, em que a paciente residia com os filhos, configura situação excepcional que justifica o indeferimento do benefício da prisão domiciliar, tendo em vista a exposição das crianças a situação de risco. Nesse sentido: AgRg no HC n. 923.533/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024; AgRg no HC n. 897.052/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.4.2024; AgRg no HC n. 857.447/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.10.2023; AgRg no HC n. 890.808/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJE de 6.12.2024.<br>Outrossim, a modificação as premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de Habeas Corpus (AgRg no HC n. 798.935/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 735.878/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.5.2022; AgRg no HC n. 675.667/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8.10.2021).<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA