DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Hugo Luiz Fernandes, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>EMENTA - AGRAVO EM EXECUÇÃO - Valores encontrados em contas do agravado - Penhora - Possibilidade - Dívida de valor, com natureza de pena LEP que regula a matéria e representa lei especial, em detrimento do CPC, cuja aplicação analógica é obstada - Precedentes - Recurso provido. (e-STJ fl. 85)<br>A defesa aponta a violação dos arts. 50, § 2º, do Código Penal e 833, IV, do Código de Processo Civil. Alega que as remunerações e os pecúlios são impenhoráveis, ressaltando que no caso em tela, a quantia penhorada tem caráter alimentar, assistencial e social.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 124/138.<br>O recurso especial foi admitido na origem.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 150/154.<br>É o relatório.<br>A insurgência não merece acolhida.<br>Esses foram os fundamentos do acórdão proferido pelo TJSP para deferir a conversão em penhora dos valores bloqueados nas contas do agravado para adimplemento parcial da pena de multa:<br>De arranque, o art. 833, X, do CPC, está contido na Seção III Da Penhora, do Depósito e da Avaliação, Subseção I Do Objeto da Penhora.<br>Por isso, em regra, é voltada a propiciar as execuções cíveis, no que tange às obrigações de quantia.<br>É a inteligência do art. 831 do mesmo Diploma: Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.<br>Assim, sua aplicação analógica não é possível, já que a LEP, relacionada às execuções penais, trata do instituto à suficiência nos artigos 164 a 170.<br>Em outras palavras, para a execução da multa, dívida de valor, contudo, ainda com natureza de pena, deve ser aplicada a LEP, lei especial que regula a matéria.<br> .. <br>Uma vez que, em regra, quaisquer valores encontrados são passíveis de penhora, caberia ao agravado comprovar que o numerário é indispensável à subsistência. (e-STJ fls. 86/90)<br>Com efeito, ao decidir pela penhorabilidade do pecúlio, sob o fundamento de que tal providência é expressamente prevista pela Lei de Execução Penal, conforme os arts. 168 e 170, ambos da Lei n. 7.210/1984, a Corte de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MULTA PENAL. PENHORA DE 1/4 DO PECÚLIO PARA SATISFAÇÃO DA PENA DE MULTA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC.<br>Recurso especial improvido. (REsp n. 2.204.343/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 21/5/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RETENÇÃO DE PARCELA DE PECÚLIO DO CONDENADO PARA ADIMPLEMENTO DE MULTA PENAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento a agravo em execução interposto pelo Ministério Público para determinar a retenção mensal de 25% do pecúlio recebido pelo condenado, com o objetivo de adimplir pena de multa não paga voluntariamente. A defesa alega que o pecúlio, de caráter alimentar, assistencial e social, seria impenhorável, conforme o art. 833, IV, do CPC, e pleiteia a cassação da decisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o pecúlio do condenado pode ser objeto de retenção parcial para pagamento de multa penal; e (ii) verificar a prevalência das normas da Lei de Execução Penal sobre a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Lei de Execução Penal (art. 168 e 170) autoriza a retenção de valores recebidos pelo condenado para o pagamento da multa penal, limitando o desconto mensal a 25% da remuneração ou pecúlio, como forma de garantir o cumprimento da condenação.<br>4. O princípio da especialidade prevalece no conflito aparente entre a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, e as normas específicas da legislação penal executória, que permitem a retenção.<br>5. A jurisprudência consolidada no STJ reconhece a possibilidade de penhora de até 1/4 do pecúlio ou vencimentos do condenado para saldar a pena de multa, garantindo a efetividade da execução penal e o caráter penal da multa como sanção. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.113.263/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA