DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por SPR INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - EPP contra a decisão monocrática de fls. 1.068-1.073 de minha relatoria, que deu provimento ao recurso especial da Caixa Econômica Federal, com fundamento na inaplicabilidade da Súmula n. 308/STJ a imóveis comerciais.<br>Em suas razões recursais (fls. 1.081-1.084), a parte embargante sustenta omissão: i) quanto à incidência da Súmula n. 518/STJ, afirmando que o provimento do recurso especial teria se lastreado em alegada violação à Súmula n. 308/STJ; ii) quanto à natureza jurídica do negócio, afirmando que os imóveis foram recebidos por dação em pagamento no contexto de distrato com a construtora, e não por compra e venda para fins comerciais, o que configuraria erro material e omissão relevante.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes.<br>Com impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal às fls. 1090-1091, sustentando, em síntese, que: i) não há omissão, pois o provimento do recurso especial se deu por violação ao art. 1.419 do Código Civil, afastando a hipótese de incidência da Súmula n. 518/STJ; ii) as matérias invocadas nos embargos configuram inovação recursal, não deduzidas nas contrarrazões; e iii) a discussão sobre a base contratual demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7/STJ.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se unicamente a "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição"; "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento"; ou "corrigir erro material".<br>Nesse contexto, registre-se que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (AgRg no AREsp n. 404.591/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 4/8/2015).<br>No mais, destaca-se que "a obscuridade apta a abrir à parte a via dos embargos de declaração é a interna, ínsita ao decisum embargado, e não aquela resultante do cotejo de provimentos jurisdicionais diversos" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.420.870/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 26/4/2016)<br>Por fim, ressalta-se que "a contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devido à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa entre o julgado impugnado e o entendimento das partes, ou entre este e outras decisões judiciais" (AgInt no AREsp n. 2.161.641/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>Assim, não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia.<br>Na hipótese dos autos, conforme relatado, a parte embargante sustenta omissão quanto à incidência da Súmula n. 518/STJ, afirmando que o provimento do recurso especial teria se lastreado em alegada violação à Súmula n. 308/STJ, e não a dispositivo legal.<br>Inexiste omissão.<br>A Súmula n. 518/STJ prescreve que "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>No entanto, no caso dos autos, a parte recorrente apontou, expressamente, o dispositivo legal violado (art. 1.419 do Código Civil), o que foi acolhido por esta instância recursal. Logo, inaplicável a Súmula n. 518/STJ, razão pela qual dispensava-se o exame dessa súmula pela decisão monocrática embargada.<br>Em segundo lugar, a parte embargante sustenta omissão quanto à natureza jurídica do negócio, afirmando que os imóveis foram recebidos por dação em pagamento no contexto de distrato com a construtora, e não por compra e venda para fins comerciais, o que configuraria erro material e omissão relevante.<br>Também inexiste omissão nesse ponto, visto que esse argumento suscitado em nada altera o desfecho do julgamento, uma vez que a decisão embargada baseou-se na jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior no sentido de que a Súmula n. 308/STJ aplica-se unicamente às hipotecas incidentes sobre imóveis para fins residenciais.<br>Dessa forma, como o caso dos autos não se trata de aquisição de imóvel para fins residenciais (fato incontroverso fixado pelo tribunal de origem), resta inaplicável a Súmula n. 308/STJ, restando irrelevante discutir a forma originária contratual de aquisição (compra e venda ou dação em pagamento).<br>Na verdade, longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, observa-se que a parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com vício no julgado. Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado. 3. No caso dos autos, o suposto erro material diz respeito a incorreção, em tese, do próprio conteúdo da decisão, configurando inconformismo da parte com a conclusão a que chegou o órgão julgador. 4. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.006.905/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/10/2022.)<br> .. . III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.  .. . (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.946.993/AP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/9/2022.)<br> .. . 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. (EDcl no REsp n. 1.977.830/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/6/2022.)<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Por derradeiro, nunca é demais lembrar que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>A propósito, cito: EDcl no AgInt no REsp n. 1.914.402/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.122.306/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.133.201/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.184.292/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA