DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 458-466) interposto por LUCAS DOS SANTOS PEREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (e-STJ, fls. 414-445).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal e artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>Inicialmente, pede a absolvição por insuficiência probatória.<br>Seguindo, postula a incidência do princípio da insignificância ou uma reavaliação da tipificação penal.<br>Superadas as teses, pede a redução da pena e o afastamento da majorante do artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal.<br>Por fim, solicita a concessão da gratuidade nas custas processuais.<br>Com contrarrazões (e-STJ, fls. 484), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 516-521).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso especial (e-STJ, fls. 540).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O réu foi condenado pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca e concurso de agentes, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa.<br>No tocante ao pedido de absolvição, a instância anterior assim se manifestou (e-STJ, fls. 414-445):<br>"A materialidade e as autorias do crime estão evidenciadas através do Auto de Prisão em Flagrante das acusadas - contendo os depoimentos dos condutores, as declarações da vítima, os interrogatórios das rés, e os respectivos exames de corpo de delito, tendo GABI aduzido que invadiu a casa da vítima, junto com LOURRANY, e que a renderam, utilizando-se de facas encontradas no local e subtraíram-lhe a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais) e algumas mercadorias - e, principalmente, nos esclarecimentos da vítima e nos depoimentos das testemunhas, que foram claros e harmônicos entre si, bem como coesos com a prova documental. Tanto a vítima quanto as testemunhas de acusação confirmaram em juízo exatamente o que narraram em fase administrativa, exsurgindo que: 1) segundo a vítima Manoel Ferreira de Aragão "mora com o seu irmão no local do fato; QUE no local do fato é sua residência e um comercio; QUE na madrugada de12/05/2024, por volta das 05:00H, quando estava indo até o banheiro viu a porta da cozinha aberta; QUE logo começou a ver se tinha gente dentro da casa; QUE os dois supostos autores apareceram e disseram que era um assalto; QUE tamparam a boca da vítima, colocaram uma faca no pescoço do mesmo e disseram que se a vitima fizesse algo, eles o matariam; QUE o maior foi quem segurou a vitima e o outro ficou procurando o dinheiro; QUE porém relata não ter sofrido nenhuma lesão; QUE a faca era sua e que os supostos autores pegaram na sua cozinha; QUE exigiram dinheiro e a vitima informou que estava em uma caixinha dentro do comercio; QUE a vitima mostrou o local e os supostos autores pegaram o dinheiro, um pacote de cigarro e alguns itens do seu comércio que a vítima não consegue especificar; QUE não sabe especificar o valor de dinheiro roubado, mas que é mais ou menos no valor de R$ 80,00 (oitenta reais); QUE saíram do local pelo portão do comercio da vitima; QUE não tinha o número da policia militar e diante disso chamou um vigilante noturno que ele possuía o número; QUE o vigilante chamou a guarnição da policia militar e foi até a residência da vitima; QUE a partir desse momento a polícia militar iniciou as buscas dos supostos autores; QUE posteriormente foi informado que os supostos autores teriam sido conduzidos para a delegacia; QUE foi informado para ir até a delegacia de São João do Piauí/Pl para prestar declaração; QUE conhece os supostos autores apenas de vista, passando na rua; QUE os supostos autores entraram na residência pulando o muro e entraram na parte interna da residência por meio de uma janela do banheiro que está quebrada; QUE não foram recuperados os seus pertences"; 2) a testemunha Thiago Nascimento dos Santos, policial militar que participou da ocorrência policial, afirmou "QUE por volta das 06:00H do dia 12/05/2024, a guarnição foi comunicada por meio do telefone funcional, sobre a ocorrência de uma roubo no estabelecimento comercial da vítima; QUE em diligência foram até o local e por meio de imagens de câmera de segurança de um residência vizinha conseguiram identificar os autores do fato; QUE posteriormente após a identificação dos supostos autores iniciaram as buscas; QUE os supostos autores estavam em sua residência; QUE solicitaram que os mesmos saíssem do local, sendo prontamente atendidos; QUE os supostos autores foram questionados sobre a autoria do fato; QUE os supostos autores confirmaram ter entrando no local do fato e ter pego o valor de RS 60,00 (sessenta reais) e um miojo da vítima"; 3) e a testemunha Gleibson Luan Brito Gonçalves, policial militar, informou "QUE a guarnição foi comunicada por meio do telefone funcional por volta das 06:00H do dia 12/05/2024, sobre a ocorrência de uma roubo no estabelecimento comercia! da vítima; QUE em diligência foram até o local e por meio de imagens de câmera de segurança de uma residência vizinha conseguiram identificar os autores do fato; QUE posteriormenteapós a identificação dos supostos autores iniciaram as buscas: QUE os supostos autores estavam em sua residência; QUE solicitaram que os mesmos saíssem do local, sendo prontamente atendidos: QUE os supostos autores foram questionados sobre a autoria do fato QUE os supostos autores confirmaram ter entrando no local do tato e ter pego o valor de RS60,00 (sessenta reais) e um miojo da vitima". Dessa forma, os relatos das testemunhas, como dito alhures, são harmônicos com a narrativa trazida pela vítima, no sentido de que as apelantes entraram na casa desta, aonde também funciona um comércio, subtraíram certa quantia em dinheiro e algumas mercadorias, tendo sido apreendidas logo em seguida, e tendo admitido que entraram na casa e levaram os pertences da vítima, todavia, sob a alegação de que não o fizeram sob grave ameaça. Também é verdade que, tanto em interrogatório policial quanto judicial, a ré LOURRANY manteve as mesmas declarações: "QUE conhecia a vítima por ir as vezes no comércio do mesmo comprar alguns itens; QUE na noite do dia 11/05/2024, foram até o comércio da vitima e lá o mesmo começou a conversar com os supostos autores e marcou um esquema com eles; QUE mandou voltar naquela mesma noite na casa dele para realizar o esquema; QUE na madrugada foram até a residência da vitima; que pularam o muro e a vitima já estava esperando na pona da cozinha; QUE entraram na residência; QUE foi para o quarto com a vítima; QUE a vitima não tinha o dinheiro todo combinado, apenas R$60,00 (sessenta reais); QUE o combinado teria sido de cada um dos supostos autores receberem RS 50,00 (cinquenta reais); QUE disse que ia embora e pegaram o valor de RS 60,00 (sessenta reais) e para complementar o valor que a vítima tinha prometido, pegaram 3 miojos e uma bolacha de doce; QUE a própria vítima abriu o portão da frente para que fossem embora". Todavia, em juízo, afirmou que havia combinado com a vítima que ela e a GABI entrariam na residência pulando o muro e que a porta da cozinha estaria aberta, enquanto que em sede de interrogatório policial afirmou que "foram até a residência da vitima e ficou aguardando ele aparecer; QUE como a vitima não apareceu pularam o muro". Assim, identifica-se uma contradição relevante no depoimento da apelante LOURRANY, principalmente porque, no caso, há imagens de câmera de segurança que demonstram de forma indubitável que as acusadas entraram na residência da vítima pulando o muro do imóvel, não se verificando qualquer tempo de espera e revelando uma possível adequação do depoimento de forma a coadunar com a prova imagética. Não bastasse isso, os interrogatórios da ré GABI se mostraram diametralmente opostos, tendo, diante da autoridade policial, confessado os fatos imputados, e, em face da magistrada, alterado a sua versão para coincidir com a da corré. Vejamos: 1) diante da polícia afirmou "que nessa madrugada juntamente com lucas(lorrane)entrou na casa da vítima para subtrairem pertences; que pulou o muro juntamente com lorrane e entraram na casa da vítima; que quando entraram viram a vítima e o irmão deficiente na cassa; que o interogado alega que pegou uma faca e lorrane também pegou a faca e em seguida quando a vítima saiu para cozinha foi quando lorrane colcou a faca no pescoço da vítima; que pediram dinheiro para a vítima; que esta deu dinheiro; que pegaram algumas coisas na casa da vitima para comer e foram embora; que saíram da casa pela porta da frente; que deram ordem para a vítima abrir a porta para irem embora; que pegaram r$ 60,00 (sessenta reais da vítima); que pegaram miojo da casa da vítima; que não conheciam a vítima; que não marcou nenhum programa sexual com a vítima;" 2) em face da magistrada a quo, que "os fatos contidos na denúncia não são verdadeiros. Que Lourrany havia marcado um programa com Manoel. Que foram as 5h da manhã, no horário combinado. Que a porta da cozinha já estava aberta, que Manoel estava esperando. Que Manoel tinha dito que era para pular o muro. Que este deu R$ 60,00. Que Lourarry entrou para dentro do quarto com Manoel, e este não tinha o dinheiro completo. Que pegaram Miojo, leite bolacha, para completar o valor. Que saíram pela porta da frente. Que a ligação de Lourrany e Manoel foi via WhatsApp". Registre-se que, embora a apelante GABI tenha, em juízo, acusado os agentes de polícia de a terem obrigado a confessar na delegacia, por meio de agressões físicas, não há prova do alegado e nem qualquer insurgência anterior nesse sentido, não se conferindo grau plausível de credibilidade ao segundo depoimento.<br> .. <br>No caso, não há porque se acreditar que a vítima teria qualquer interesse em acusar as apelantes de forma leviana. Afinal, se houvesse acordo prévio entre ela e as apelantes não haveria porque aquela informar a polícia acerca dos fatos. Ademais, a sua narrativa encontra respaldo nos demais meios de prova (palavra dos policiais, imagens da câmera de segurança, confissão extrajudicial de uma das rés). Assim, entendo que há provas suficientes da materialidade do crime de roubo majorado e da autoria das apelantes, vez que fundamentadas em elementos de prova contundentes constantes dos autos, quais sejam, a palavra da vítima detalhada e coesa com os relatos das testemunhas, corroboradas pela prova indiciária."<br>Conforme se observa, a manutenção da condenação por roubo majorado encontra sólido alicerce na firme comprovação da autoria e na correta subsunção dos fatos à norma penal.<br>A autoria é demonstrada pela convergência da palavra da vítima, elemento de relevante valor probatório em crimes patrimoniais, com a confissão extrajudicial de corréu e as circunstâncias da prisão em flagrante, formando um conjunto probatório coeso e suficiente para afastar a alegação de insuficiência.<br>Ademais, a tipificação penal como roubo majorado é irretocável.<br>O delito de roubo, por sua própria natureza, pressupõe grave ameaça ou violência à pessoa, elementares devidamente caracterizadas no caso.<br>Desse modo, a absolvição ou a reavaliação da tipificação penal conforme pleiteado pelo recorrente implicaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>Prosseguindo, a tese da aplicação do princípio da insignificância ao crime de roubo é manifestamente improcedente.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico de que a insignificância não se coaduna com delitos que envolvem violência ou grave ameaça à pessoa.<br>O roubo, por sua própria definição legal, transcende a lesão meramente patrimonial. Ele atinge não apenas o patrimônio da vítima, mas também sua integridade física e liberdade individual, bens jurídicos de suma importância e indisponíveis.<br>A gravidade da conduta, que implica o constrangimento indevido e o perigo real à pessoa, afasta a possibilidade de considerar a ofensa mínima ao bem jurídico, independentemente do valor da res furtiva.<br>Portanto, o desvalor da conduta e do resultado nos crimes de roubo impede a aplicação do princípio da bagatela.<br>A propósito:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus devido à inadequação da via eleita, mas concedeu a ordem de ofício para alterar o regime prisional para o semiaberto.<br>2. O agravante foi condenado a 3 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por roubo impróprio tentado, após subtrair uma garrafa de bebida alcoólica de um supermercado e empregar violência contra funcionários para garantir a impunidade do crime e detenção da coisa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de roubo impróprio para furto, com aplicação do princípio da insignificância, e se há possibilidade de abrandamento do regime prisional.<br>III. Razões de decidir<br>4. A condenação pela prática de roubo impróprio foi devidamente fundamentada nas instâncias ordinárias em razão da violência empregada a fim de assegurar a detenção da coisa e impunidade do crime, não servindo o habeas corpus ao reexame do conjunto de provas à pretendida desclassificação para delito de furto.<br>5. Descabimento de aplicação do princípio da insignificância, apesar do valor irrisório da res furtiva, em razão da violência empregada e renitência em crimes patrimoniais.<br>6. Ausência de teratologia ou arbitrariedade na dosimetria da pena a justificar a excepcional reforma por meio de habeas corpus.<br>7. Impossibilidade de fixação do regime aberto a condenado reincidente e portador de maus antecedentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 1.004.434/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Por sua vez, nota-se que o Tribunal de origem não analisou nenhum pedido de redução da pena referente ao recorrente.<br>Como se sabe, para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>A propósito, não é outro o teor do enunciado 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". No mesmo sentido, o enunciado 356 da Súmula do STF.<br>Ademais, mesmo as matérias de ordem pública devem ser previamente submetidas às instâncias ordinárias para serem enfrentadas na via especial.<br>Logo, inviável o enfrentamento dos temas por esta Corte Superior, ante a ausência de prequestionamento, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A configuração dos maus antecedentes do réu, especificamente em relação ao decurso do quinquênio legal, não foi apreciada pela Corte estadual, o que impede o seu conhecimento, diante da ausência de prequestionamento da matéria.<br>2. A análise negativa da culpabilidade foi devidamente justificada, pois o agravante foi apontado como agente principal em quatro dos cinco roubos praticados, inclusive, permanecendo com o revólver em punho, o que eleva a reprovabilidade da conduta.<br>3. O desvalor das circunstâncias do delito foi concretamente fundamentado pelo modus operandi dos delitos, com ciência da fragilidade da segurança da agência vítima, o que ensejou mais de um roubo lá praticado.<br>4. O elevado valor do bem roubado, que supera a normalidade inerente ao tipo penal, é motivo idôneo para negativar a vetorial consequências do delito.<br>5. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no REsp n. 1.736.972/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.)<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Alegação de violação ao art. 59 do CP. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo tido por violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado ou a sua aplicabilidade reconhecida no caso concreto pelo Tribunal de origem.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância<br>especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>2. Cumpre destacar que mesmo as matérias de ordem pública devem ser previamente submetidas às instâncias ordinárias para serem enfrentadas na via especial.<br>3. "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp 1.389.936/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe 29/3/2019).<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.763.089/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 29/10/2019.)<br>No tocante à necessidade de apreensão da arma branca para a configuração da respectiva majorante no crime de roubo, o Tribunal de origem, em consonância com o panorama probatório dos autos, considerou desnecessária sua apreensão e a subsequente realização de perícia técnica.<br>Tal entendimento fundamentou-se na visualização inequívoca do artefato em poder do agente, elemento que, por si só, foi considerado suficiente para atestar a grave ameaça exercida.<br>Este posicionamento, adotado pela instância a quo, coaduna-se perfeitamente com a jurisprudência dominante e pacífica desta Corte Superior.<br>É entendimento consolidado que se mostra despicienda a apreensão e a perícia da arma branca quando existirem nos autos outros elementos de prova robustos e idôneos que comprovem, de maneira inequívoca, a sua efetiva utilização no contexto do roubo. A palavra da vítima, corroborada por testemunhos ou por outros indícios visuais, como na hipótese em exame, tem sido reiteradamente aceita como meio probatório hábil para tal fim, dada a natureza do roubo, que tutela primordialmente a pessoa contra a grave ameaça ou violência.<br>No mesmo sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ARMA BRANCA (PEDAÇO DE MADEIRA).PRECEDENTES. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE EVIDENCIADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. CONSUMAÇÃO. SÚMULA N. 582/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. PENA- BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ART. 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 440/STJ, 718 E 719 DO STF. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca, com pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, questionando a majorante pelo uso de arma branca sem perícia e a consumação do roubo, além do regime inicial fechado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a majorante pelo uso de arma branca pode ser aplicada sem a perícia do objeto, estabelecer se o crime de roubo deve ser classificado como consumado ou tentado se o regime inicial fechado é adequado considerando a pena-base no mínimo legal e circunstâncias judiciais favoráveis.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. A jurisprudência admite a aplicação da majorante pelo uso de arma branca com base em provas testemunhais, sem necessidade de perícia, desde que haja outros elementos de prova.<br>5. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem, ainda que por breve período, conforme Súmula 582 do STJ, não sendo necessária a posse mansa e pacífica. No caso concreto, a breve posse do capacete pela vítima configura a consumação do delito, sendo que a ausência de apreensão ou perícia da arma branca (pedaço de madeira) não impede a incidência da causa de aumento, sendo suficientes os depoimentos da vítima e das testemunhas que confirmaram seu uso.<br>6. A fixação do regime fechado com base na gravidade abstrata do crime, fundamentado em elementos inerentes ao tipo penal, se mostra inidôneo, uma vez violar as Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ. O regime semiaberto é mais adequado ao caso, dada a primariedade do réu, circunstâncias judiciais favoráveis e a pena-base no mínimo legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem parcialmente concedida para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena."<br>(HC n. 914.760/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>"HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2.º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL. CABO DE VASSOURA. ARMA BRANCA. CONFIGURAÇÃO. DECRETO N. 10.030/2019 QUE NÃO PREVÊ O CONCEITO LEGAL DE ARMA BRANCA. IRRELEVÂNCIA. APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. REINCIDÊNCIA. UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>1. Mesmo sob a égide do Decreto n. 3.665/2000, sempre prevaleceu, na jurisprudência desta Corte, que o conceito de arma branca albergava não apenas os artefatos perfuro-cortantes fabricados, especificamente, para tal fim, mas também quaisquer espécies de instrumentos capazes de causarem dano à integridade física alheia (arma imprópria), ainda que utilizados em ação contundente.<br>2. A ausência do conceito legal de arma branca, no Decreto n. 10.030/2019, não significa que, atualmente, o emprego de arma imprópria, em delito de roubo, seja incompatível com a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, inciso VII, do Código Penal. Hipótese em que o Paciente cometeu o roubo valendo-se de um cabo de vassoura, com o qual, inclusive, teria golpeado a vítima por duas vezes, confirmando-se que o referido artefato foi, efetivamente, utilizado com a específica finalidade lesiva, ou seja, como arma.<br>3. Para fins de incidência da majorante capitulada no art. 157, § 2.º, inciso VII, do Código Penal é desnecessária a apreensão e perícia da arma branca (própria ou imprópria), podendo, o julgador, formar o seu convencimento a partir de outros elementos probatórios.<br>Precedentes.<br>4. É possível a compensação integral entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, ressalvados os casos de multireincidência. Tema n. 585 dos Recursos Especiais Repetitivos.<br>5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para compensar, integralmente, as circunstâncias previstas nos arts. 61, inciso I e 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, redimensionando-se as penas aplicadas ao Paciente."<br>(HC n. 714.505/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>Ademais, tratando-se de arma branca (faca) utilizada no crime de roubo, desnecessária a realização de prova pericial considerando ser inerente à sua natureza o caráter lesivo perfurante ou cortante.<br>Por fim, convém esclarecer que momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA