DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha lavra que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com amparo nas Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ (fls. 356-359).<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela recorrida em que pleiteia a impossibilidade de exigência do PIS sobre a folha de salários, nos termos em que imposto pela IN/SRF n. 247/2002, Decreto n. 4.524/2002 e IN n. 1.911/2019, "não existindo qualquer previsão legal quanto à obrigatoriedade do recolhimento do PIS sobre a folha de salários, em razão da inaplicabilidade do §1º do art. 2º, da Lei nº 9.715/1998 às cooperativas de crédito" (fl. 4). A sentença concedeu a ordem no mandado de segurança (fls. 107-112).<br>A Fazenda Pública recorreu ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fl. 181):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ART. 15, §2º, I, DA MP 2.158-35/01.<br>As cooperativas de crédito não ficam sujeitas ao recolhimento da contribuição ao PIS sobre a folha de salários, ainda que se utilizem das deduções relativas às instituições financeiras (art. 3º, §6º, da Lei nº 9.718/98), às sobras apuradas na DRE (art. 1º da Lei nº 10.676/03) e ao ato cooperativo (art. 30 da Lei nº 11.051/04). Precedentes do TRF4.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 213-214).<br>Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Fazenda Pública alega: i) violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do CPC, pela negativa de prestação jurisdicional, e ii) violação dos arts. 13 e 15, § 1º, inciso I, da MP n. 2.158-35/2001; 2º e 3º da Lei n. 9.718/1998; 30 da Lei n. 11.051/2004 e da Lei n. 10.676/2003, devido à necessidade de incidência da contribuição ao PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito (fls. 225-243).<br>Requer, assim, o provimento do recurso.<br>Contrarrazões às fls. 298-328.<br>Recurso extraordinário interposto às fls. 244-261, com juízo positivo de admissibilidade.<br>No presente agravo interno, a parte Agravante "se conforma com a parte da decisão ora recorrida que entendeu inexistir violação do art. 1.022 do CPC", sustenta, por outro lado, a necessidade de sobrestamento dos autos, para que se aguarde a definição no Tema 536/STF.<br>A parte Agravada apresentou contrarrazões (fls. 373-378).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal, no RE 672.215/CE, submeteu à sistemática da repercussão geral a discussão a respeito da incidência de COFINS, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo em face dos conceitos constitucionais relativos ao cooperativismo.<br>Trata-se do Tema n. 536/STF, em que se discute, à luz dos arts. 5º, inciso XVIII; 146, inciso III, alínea c; 194, parágrafo único, inciso V; 195, caput, e inciso I, alíneas a, b e c e § 7º; e 239 da Constituição Federal, a possibilidade de lei dispor sobre a incidência, ou não, de COFINS, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo em face dos conceitos constitucionais relativos ao cooperativismo: "ato cooperativo", "receita da atividade cooperativa" e "cooperado".<br>Considerando que a questão sob repercussão geral pode vir a influenciar a discussão a respeito da matéria deduzida no presente caso, qual seja, incidência de PIS sobre folha de salário de cooperativa de crédito, o recurso deve ser sobrestado na origem.<br>Com efeito, o atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente de julgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015, prestigiando-se, assim, a economia processual e a segurança jurídica, na medida que evita decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte Superior.<br>É que "somente com o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, em observância ao procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, será definida a existência de questão infraconstitucional residual a ser apreciada por este Sodalício" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.305.548/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; sem grifos no original).<br>Sobre a questão em análise, confira-se o seguinte julgado da Corte Especial deste Tribunal:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ATO COOPERATIVO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. TEMAS 516 E 536/STF. SOBRESTAMENTO.<br>1. A agravante entende que a hipótese dos autos não se amolda ao precedente afetado à sistemática de repercussão geral, por entender que o Tema 516/STF aborda apenas atos das cooperativas de trabalho, enquanto, na hipótese, trata de "cooperativa de crédito".<br>2. Contudo, conforme consignado quando do julgamento dos embargos de declaração, não se pode inferir do Tema 516/STF que sua aplicabilidade se restringe às cooperativas de trabalho, pois o acórdão que afetou o tema fala de "valores recebidos pelas cooperativas", sem nenhuma mitigação.<br>3. Aliás, quanto ao tema da incidência de contribuições sociais sobre as atividades das cooperativas, há, em verdade, dois precedentes afetados.<br>4. O Plenário do STF reconheceu a existência de repercussão geral no RE 672.215-RG/CE, oportunidade em que será decidida a questão da "incidência de COFINS, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo" (Tema 536/STF), e no RE 597.315-RG/RJ, ocasião em que será solucionada a "Sujeição passiva das cooperativas à contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS" (Tema 516/STF), controvérsias que se assemelham ao presente caso.<br>5. A incidência dos referidos temas às cooperativas de crédito é referendado por precedentes do STF: RE 965.113 ED-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 6/10/2017, publicado em 31/10/2017; RE 594.695 AgR-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 5/5/2015, publicado em 25/5/2015).<br>6. "Destaca-se que no referido tema 536, o Pleno da Corte voltará a analisar, em sede de repercussão geral, a matéria da tributação das cooperativas em geral, considerados os conceitos constitucionais de "ato cooperativo", "receita de atividade cooperativa" e "cooperado"" (RE 1.082.173, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2017, publicado em 6/11/2017.).<br>7. Inexiste, portanto a alegada restrição do entendimento a outras cooperativas que não sejam as de crédito.<br>8. A toda evidência, o único equívoco da decisão agravada é quando determina o sobrestamento apenas pelo Tema 516, quando o correto é o sobrestamento por ambos os temas (516 e 536).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 686.511/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/6/2018, DJe de 3/8/2018 - sem grifos no original)<br>Confiram-se, ainda, nessa mesma linha intelectiva as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.248.303, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 12/12/2025; REsp n. 2.234.625, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 01/10/2025; REsp n. 1.704.510, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 22/09/2025.<br>Tal compreensão implica, portanto, a necessidade de reconsideração da decisão de fls. 356-359, bem como a prejudicialidade do exame das questões veiculadas no apelo nobre e no presente agravo interno, tendo em vista a imperiosa devolução do feito à origem.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. RESTRIÇÕES AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. ABRANGÊNCIA DO TERMO. INSUMOS. IN/SRF 247/2002. IN/SRF 404/2004. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 779. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM EM OBSERVÂNCIA AO ART. 1.040 DO CPC/2015.<br>1. As questões jurídicas referentes ao "conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição" e à ilegalidade das Instruções Normativas da SRF 247/2002 e 404/2004 foram decididas em caráter definitivo pela Primeira Seção, pelo rito dos Recursos Repetitivos (Tema 779), no julgamento do RESP 1.221.170/PR.<br>2. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese (Tema 779 do STJ): (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>3. Assim, em se tratando de questão jurídica já decidida sob o regime dos Recursos Especiais repetitivos, o Tribunal de origem, em observância ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015 e em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial do STJ, no exercício do juízo de prelibação, deve negar seguimento ao Recurso Especial se o acórdão recorrido coincidir com a orientação emanada do Tribunal Superior; ou proceder ao juízo de retratação na hipótese de divergência quanto ao tema repetitivo.<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 402-405, e-STJ, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso. (AgInt no AREsp n. 2.393.574/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE ICMS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA A FRENTE QUANDO A BASE DE CÁLCULO EFETIVA DA OPERAÇÃO FOR INFERIOR À PRESUMIDA. APLICAÇÃO DO ART. 166 DO CTN. TEMA 1.191 - STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ANULAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO.<br>I - A matéria deduzida no presente recurso especial, qual seja, necessidade de observância, ou não, do que dispõe o art. 166 do CTN nas situações em que se pleiteia a restituição/compensação de valores pagos a maior a título de ICMS, no regime de substituição tributária para frente, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, foi afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, nos REsps n. 2.034.975/MG, 2.035.550/MG e 2.034.977/MG, Tema 1.191.<br>II - Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada, tornando-a sem efeito e julgar prejudicado, por ora, o recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aguardar a solução da controvérsia a teor do art. 1.040, c/c o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.955.207/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO REPETITIVO A RESPEITO DA MATÉRIA (TEMA N. 1.109/STJ). JULGAMENTO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.<br> .. <br>2. A matéria tratada nos autos diz respeito à definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado, relativa ao Tema n. 1.109 do STJ, cujo julgamento ocorreu, recentemente, pela Primeira Seção.<br>3. Nesse contexto, no EDcl no AgInt no AREsp n. 1.192.577/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 9/5/22, a Primeira Turma do STJ consignou que "Esta Corte Superior, objetivando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional, o de uniformizar a interpretação e a aplicação de lei federal em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas referentes à sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral, com a determinação de devolução dos autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação.". Destarte, é de se reconhecer a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda ao respectivo juízo de conformação. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.953.832/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.237/STJ AFETADO. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou o Tema 1.237/STJ ao rito dos Recursos Repetitivos para delimitar esta tese controvertida: "A possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso", mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do Recurso representativo da controvérsia.<br>2. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras do art. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo Recurso Excepcional representativo da controvérsia. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.113.516/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES EFETIVADOS EM CARGO PÚBLICO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS COM FUNDAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR MINEIRA 100/2007. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FGTS. RECURSO AFETADO À SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO: RESPS 1.806.086/MG E 1.806.087/MG, REL. MIN. GURGEL DE FARIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CÓDIGO FUX.<br> .. <br>2. A admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem, cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o inconformismo apreciado na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do Código Fux.<br>3. Com efeito, de rigor a reconsideração das decisões anteriores, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem.<br>4. Embargos de Declaração do ESTADO DE MINAS GERAIS prejudicados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.793.208/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019; sem grifos no original.)<br>A propósito, a reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>No mesmo sentido, ilustrativamente: PDist nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.609.044/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.628.004/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12 /2024, DJe de 16/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.878 /RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024 , DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024 de 22/11/2024.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 356-359, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixad a no Tema n. 536 do STF, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.04 1 do Código de Processo Civil.<br>Comunique-se às partes, com urgência, independentemente de publicação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE PIS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. COOPERATIVA. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 536 DO STF). DECISÃO RECONSIDERADA. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.