DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Dionísio Cerqueira/SC, o suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SJ/SC, o suscitado.<br>Versam os autos acerca de ação penal por suposta prática do crime do art. 38-A da Lei n. 9.605/1998 - destruição de vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica -, fato constatado em 24/2/2022, com lavratura do Auto de Infração Ambiental n. 0175254/2022 (fl. 36).<br>O feito tramitou inicialmente na Justiça estadual, sobreveio sentença absolutória (fl. 37), e, em apelação, o Tribunal de Justiça catarinense anulou o processo desde o recebimento da denúncia e determinou a remessa à Justiça Federal, por entender haver interesse direto da União em razão de espécie da flora ameaçada de extinção (fls. 37/45).<br>Recebidos os autos, o Juízo Federal recusou a competência, devolvendo-os ao juízo de origem com fundamento em precedentes do Supremo Tribunal Federal no Tema 648, no sentido de que a mera inclusão da espécie em lista oficial de ameaçadas não desloca a competência para a Justiça Federal, ausentes transnacionalidade ou interesse direto e específico da União (fls. 30/34).<br>Diante da recusa, o Juízo estadual suscitou o presente conflito, sustentando que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, à luz de sua jurisprudência, firmou a competência da Justiça Federal em hipóteses de crimes contra flora ameaçada de extinção, equiparando a proteção da flora à da fauna e reconhecendo o interesse específico da União (fls. 51/56).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pelo reconhecimento da competência da Justiça Estadual, destacando a tese fixada no julgamento do Tema 648/STF e os precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal que exigem transnacionalidade da conduta ou ofensa direta a bens, serviços ou interesse da União, não sendo suficiente a inclusão da espécie em lista oficial de ameaçadas (fls. 65/67).<br>É o relatório.<br>Com razão o parecerista.<br>Ressalvado o entendimento pessoal deste Relator no sentido de que a prática de crimes ambientais contra espécies ameaçadas de extinção é circunstância suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, o fato é que, em precedentes recentes, as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal têm orientado que a mera inclusão da espécie em lista oficial de ameaça é insuficiente para justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal, quando ausentes a transnacionalidade da conduta ou o interesse direto e específico da União, conclusão essa que deve prevalecer enquanto emanada da Corte que, em última instância, interpreta o alcance das normas constitucionais, inclusive do art. 109 da CF (grifo nosso):<br>Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Habeas Corpus. Crime contra a administração ambiental. Competência da justiça estadual. Falta interesse direto e específico da união. Necessidade de transnacionalidade do delito. agravo regimental não provido. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto por condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais 11 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 69-A da Lei nº 9.605, de 1998, em razão da elaboração de laudo técnico ideologicamente falso que atestava a viabilidade de corte de Araucaria angustifolia, espécie ameaçada de extinção. No habeas corpus, sustentou-se a nulidade absoluta da condenação por suposta incompetência da Justiça estadual, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar crime contra a administração ambiental, envolvendo espécie vegetal ameaçada de extinção, é da Justiça Federal ou da Justiça estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF, firmada no Tema nº 648 da Repercussão Geral (RE nº 835.558/SP), estabelece que a competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais depende da presença de interesse direto e específico da União ou da transnacionalidade da conduta delituosa. 4. A mera inclusão de espécie vegetal em lista oficial de ameaçadas de extinção (Portaria MMA nº 443, de 2014) não é suficiente para deslocar a competência à Justiça Federal, quando ausente qualquer ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido.<br>(HC 261398 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2025 PUBLIC 28-10-2025)<br>Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. CRIME AMBIENTAL. LESÃO À ESPÉCIE DA FLORA AMEAÇÃO DE EXTINÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA648 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE ESPECÍFICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I - A mera inclusão de determinada espécie na lista oficial de flora ameaçada de extinção não é suficiente, por si só, para atrair a competência federal, como no caso concreto, do qual não se extrai a imputação de transnacionalidade da conduta ou referência a interesse direto e específico da União (RE 1559309-AgR, Rel. MIn. Cármen Lúcia e RE 1551297-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). II - Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso extraordinário e reconhecer a violação ao Tema 649 da repercussão geral, fixando a competência da Justiça Estadual.<br>(RE 1557183 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Relator(a) p/ Acórdão: CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-12-2025 PUBLIC 04-12-2025)<br>Aliás, cumpre ressaltar que a Terceira Seção, na sessão do 11/12/2025, ao julgar o AgRg no CC n. 217.180/SC (acórdão pendente de publicação), acolheu, por maioria, o voto do Ministro Og Fernandes, no sentido de aderir a posição atual do STF.<br>Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Única de Dionísio Cerqueira/SC, o suscitante, cassando, por conseguinte, o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 5002392-59.2022.8.24.0017/SC, determinando que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina prossiga no julgamento da apelação ministerial, afastada a tese de incompetência da Justiça estadual.<br>Dê-se ciência aos Juízes em conflito.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. CRIME AMBIENTAL. INCOMPETÊNCIA DECLARADA EM SEDE DE JULGAMENTO DO APELO MINISTERIAL. CONDUTA DELITIVA QUE TERIA ATINGIDO ESPÉCIE DA FLORA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA INAPTA A DESLOCAR A COMPETÊNCIA EM PROL DA JUSTIÇA FEDERAL. POSIÇÃO ATUAL DAS DUAS TURMAS DO STF E PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA SEÇÃO (AGRG NO CC N. 217.180/SC). RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. PARECER ACOLHIDO.<br>Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Única de Dionísio Cerqueira/SC, o suscitante, cassado o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 5002392-59.2022.8.24.0017/SC, com determinação de que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina prossiga no julgamento da apelação ministerial, afastada a tese de incompetência da Justiça estadual.