DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 448-467) interposto por GABY (registrado(a) civilmente como ITALO RODRIGO BARBOSA), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (e-STJ, fls. 414-447).<br>Em suas razões recursais, a Defesa aponta violação ao art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, buscando o afastamento da majorante do emprego de arma branca.<br>Argumenta que não houve apreensão do referido artefato e que a jurisprudência somente admite a dispensa da avaliação pericial quando a arma branca é encontrada em poder do acusado.<br>Com contrarrazões (e-STJ, fls. 468-521), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 522-539).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 540-547).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte recorrente foi condenada pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma branca, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa.<br>No tocante à majorante, o Tribunal de justiça assim se manifestou (e-STJ, fls. 414-445):<br>"No mesmo sentido, evidenciado nos autos que foi empregada uma faca durante a ação delituosa, conforme explicitado pelos esclarecimentos da vítima e da confissão extrajudicial da corré, não há como ser afastada a incidência da majorante pelo uso do artefato. Dessa forma, não prospera, diante das provas produzidas durante a instrução, a alegação defensiva de que a arma branca não foi utilizada na ação, sob a justificativa de que "não há no inquérito policial auto de apreensão de nenhuma faca e conforme o entendimento jurisprudencial, o fato de não ser achada a arma branca ou arma de fogo, afasta a qualificadora". Principalmente porque não é esse o entendimento da jurisprudência, pelo contrário, senão vejamos:<br> .. <br>Sobre o tema é importante fazer uma digressão sobre o tratamento dado à arma branca na legislação. A arma branca era prevista como majorante do crime de roubo no artigo 157, §2º, I, do Código Penal. Este inciso foi revogado pela Lei nº 13.654/2018, razão pela qual a novatio legis in mellius, excluindo a causa de aumento do art. 157, §2º, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico, teve que ser aplicada em todos os processos em curso. Isso se justifica na medida em que o princípio da retroatividade benéfica penal determina que os efeitos benéficos e favoráveis de uma lei penal retroagem ilimitadamente e indiscriminadamente para todos os fatos anteriores à sua entrada em vigência. Posteriormente, a Lei nº 13.964/2019, reinseriu a majorante que contempla a consumação do crime, mediante o uso de arma branca, nos seguintes termos:<br> .. <br>Assim, atualmente, a violência ou grave ameaça com emprego de arma branca é considerada majorante do crime de roubo. No caso concreto, o crime foi cometido em 2024, o que autoriza que a arma branca seja valorada como causa de aumento, gerando a exasperação da pena em 1/3 até a metade, tal como preceituado no artigo 157, §2º, VII, do Código Penal. Ademais, apesar do reconhecimento da existência de duas causas de aumento, a do uso de arma branca e a do concurso de agentes, a exasperação da terceira fase da pena foi realizada na fração mínima, em 1/3, não detendo, o pretendido afastamento, o condão de impactar a pena imposta."<br>Como se sabe, a individualização da pena constitui uma atividade jurisdicional intrinsecamente vinculada aos parâmetros e limites abstratamente cominados pela lei.<br>Contudo, dentro dessa moldura legal, é conferida ao julgador uma necessária margem de discricionariedade na escolha e aplicação da sanção penal mais adequada ao caso concreto.<br>Essa prerrogativa exige, todavia, um exame percuciente e detalhado dos elementos do delito, das circunstâncias judiciais e de todas as nuances que envolvem a conduta criminosa e seu autor, culminando em uma decisão exaustivamente motivada e fundamentada.<br>Dessarte, a atuação das Cortes Superiores, nesta seara da dosimetria penal, restringe-se, primacialmente, ao controle da legalidade e da constitucionalidade. Tal controle visa a aferir se a pena aplicada observou os comandos normativos e os preceitos constitucionais, coibindo-se eventuais arbitrariedades ou desvios, sem que, contudo, se adentre no mérito da reavaliação de fatos e provas que subsidiaram a valoração das circunstâncias do caso pelas instâncias ordinárias.<br>No tocante à necessidade de apreensão da arma branca para a configuração da respectiva majorante no crime de roubo, o Tribunal de origem, em consonância com o panorama probatório dos autos, considerou desnecessária sua apreensão e a subsequente realização de perícia técnica.<br>Tal entendimento fundamentou-se na visualização inequívoca do artefato em poder do agente, elemento que, por si só, foi considerado suficiente para atestar a grave ameaça exercida.<br>Este posicionamento, adotado pela instância a quo, coaduna-se perfeitamente com a jurisprudência dominante e pacífica desta Corte Superior.<br>É entendimento consolidado que se mostra despicienda a apreensão e a perícia da arma branca quando existirem nos autos outros elementos de prova robustos e idôneos que comprovem, de maneira inequívoca, a sua efetiva utilização no contexto do roubo. A palavra da vítima, corroborada por testemunhos ou por outros indícios visuais, como na hipótese em exame, tem sido reiteradamente aceita como meio probatório hábil para tal fim, dada a natureza do roubo, que tutela primordialmente a pessoa contra a grave ameaça ou violência.<br>No mesmo sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ARMA BRANCA (PEDAÇO DE MADEIRA).PRECEDENTES. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE EVIDENCIADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. CONSUMAÇÃO. SÚMULA N. 582/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. PENA- BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ART. 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 440/STJ, 718 E 719 DO STF. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca, com pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, questionando a majorante pelo uso de arma branca sem perícia e a consumação do roubo, além do regime inicial fechado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a majorante pelo uso de arma branca pode ser aplicada sem a perícia do objeto, estabelecer se o crime de roubo deve ser classificado como consumado ou tentado se o regime inicial fechado é adequado considerando a pena-base no mínimo legal e circunstâncias judiciais favoráveis.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. A jurisprudência admite a aplicação da majorante pelo uso de arma branca com base em provas testemunhais, sem necessidade de perícia, desde que haja outros elementos de prova.<br>5. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem, ainda que por breve período, conforme Súmula 582 do STJ, não sendo necessária a posse mansa e pacífica. No caso concreto, a breve posse do capacete pela vítima configura a consumação do delito, sendo que a ausência de apreensão ou perícia da arma branca (pedaço de madeira) não impede a incidência da causa de aumento, sendo suficientes os depoimentos da vítima e das testemunhas que confirmaram seu uso.<br>6. A fixação do regime fechado com base na gravidade abstrata do crime, fundamentado em elementos inerentes ao tipo penal, se mostra inidôneo, uma vez violar as Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ. O regime semiaberto é mais adequado ao caso, dada a primariedade do réu, circunstâncias judiciais favoráveis e a pena-base no mínimo legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem parcialmente concedida para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena."<br>(HC n. 914.760/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>"HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2.º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL. CABO DE VASSOURA. ARMA BRANCA. CONFIGURAÇÃO. DECRETO N. 10.030/2019 QUE NÃO PREVÊ O CONCEITO LEGAL DE ARMA BRANCA. IRRELEVÂNCIA. APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. REINCIDÊNCIA. UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>1. Mesmo sob a égide do Decreto n. 3.665/2000, sempre prevaleceu, na jurisprudência desta Corte, que o conceito de arma branca albergava não apenas os artefatos perfuro-cortantes fabricados, especificamente, para tal fim, mas também quaisquer espécies de instrumentos capazes de causarem dano à integridade física alheia (arma imprópria), ainda que utilizados em ação contundente.<br>2. A ausência do conceito legal de arma branca, no Decreto n. 10.030/2019, não significa que, atualmente, o emprego de arma imprópria, em delito de roubo, seja incompatível com a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, inciso VII, do Código Penal. Hipótese em que o Paciente cometeu o roubo valendo-se de um cabo de vassoura, com o qual, inclusive, teria golpeado a vítima por duas vezes, confirmando-se que o referido artefato foi, efetivamente, utilizado com a específica finalidade lesiva, ou seja, como arma.<br>3. Para fins de incidência da majorante capitulada no art. 157, § 2.º, inciso VII, do Código Penal é desnecessária a apreensão e perícia da arma branca (própria ou imprópria), podendo, o julgador, formar o seu convencimento a partir de outros elementos probatórios.<br>Precedentes.<br>4. É possível a compensação integral entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, ressalvados os casos de multireincidência. Tema n. 585 dos Recursos Especiais Repetitivos.<br>5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para compensar, integralmente, as circunstâncias previstas nos arts. 61, inciso I e 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, redimensionando-se as penas aplicadas ao Paciente."<br>(HC n. 714.505/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>Ademais, tratando-se de arma branca (faca) utilizada no crime de roubo, desnecessária a realização de prova pericial considerando ser inerente à sua natureza o caráter lesivo perfurante ou cortante.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA