DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ROSENILDA DE JESUS BISPO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 8001782-34.2023.8.05.0211.<br>No recurso especial, a defesa apontou como violado o art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 208/217).<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 230/235), os autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 245/251).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, do recurso especial (fls. 283/289).<br>É o relatório.<br>O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso especial, entretanto, não merece guarida.<br>E assim afirmo desde já, considerando que a indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.976.663/RJ, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe 29/6/2022) - (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.626.439/SP, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/9/2022).<br>Com efeito, a admissão do apelo extremo exige clareza na indicação dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação coerente, clara e precisa da medida em que o aresto objurgado teria afrontado cada um desses dispositivos, ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal (AgInt no AREsp n. 2.181.061/RJ, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/12/2022).<br>Na hipótese, apontou-se como violado tão somente o art. 386, VII, do Código de Processo Penal para sustentar tese de ilicitude da prova por inexistência de perícia que comprove a veracidade das imagens (fl. 212). Entretanto, referido dispositivo, por si só, não ostenta comando normativo suficiente para respaldar a tese defensiva e reformar o acórdão atacado.<br>Conforme já decidido por esta Corte, não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como violado não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, a orientação posta na Súmula 284/STF (REsp n. 884.146/MT, Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 16/8/2007, pág. 298).<br>Em reforço: AgRg no AREsp 2.842.334/SP, Ministro Otavio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJEN 27/5/2025.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE AMEAÇA E DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. OFENSA AO ART. 386, VII, DO CPP. ILICITUDE DA PROVA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA SUFICIENTE ENTRE O ÚNICO COMANDO NORMATIVO APONTADO E A TESE PERSEGUIDA. SÚMULA 284/STF.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.