DECISÃO<br>Cuidam-se de embargos de declaração opostos por MARIZAN DE FREITAS em face da decisão de fls. 150/158 que julgou improcedente a reclamação.<br>No presente recurso, a defesa sustenta que a decisão agravada é omissa em relação aos pleitos de exclusão dos depoimentos das testemunhas que falaram sobre a extração dos dados do aparelho de telefone celular, excluídos dos autos por força da ordem concedida no HC n. 902.195/RS.<br>Requer, assim, que seja dado provimento aos presentes embargos, para que seja provida a reclamação e determinada a exclusão de toda a prova ilícita derivada.<br>É o breve relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, é certo que os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP.<br>No caso em análise, a decisão impugnada negou provimento à reclamação no que tange à possibilidade de análise do chip de celular apreendido. Contudo, a decisão não se manifestou acerca do pleito de exclusão das provas testemunhais antes do julgamento da ação penal.<br>As provas ilícitas por derivação são aquelas que, embora aparentemente legais, derivam, necessariamente de uma outra prova obtida de forma ilícita ou ilegítima. Ou seja, quando uma prova inicial é produzida com violação a normas legais ou constitucionais, todas as demais provas que dela decorrem também serão consideradas ilícitas. Esse entendimento decorre da chamada Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (ou Venenosa), segundo a qual, se a fonte da prova é contaminada, tudo o que dela resulta também estará comprometido.<br>No ponto, a decisão reclamada consignou o seguinte (fl.18):<br>"Já, no que diz respeito à prova testemunhal, esclareço que, quando da decisão do evento 545, DESPADEC1, houve a devida supressão dos trechos em que há menção aos pontos relacionados à extração de dados reconhecida como nula, oportunidade em que constou:<br>"Destaco que nos relatos supratranscritos houve a supressão dos trechos em que os agentes policiais mencionam a extração dos dados do aparelho celular da vítima - em estrito cumprimento à decisão proferida pelo STJ -, havendo, apenas, a menção de fatos relevantes à prova indiciária necessária à análise da prisão provisória dos acusados, relegando a incursão exauriente no acervo probatório para quando da prolação da sentença."<br>Consigno, por fim, que a decisão proferida pelo STJ, que determinou a retirada da extração de dados realizada no aparelho celular da vítima, bem como das provas que dela derivaram, não será utilizada como subterfúgio para a retirada de todas as provas obtidas no feito de forma indiscriminada.<br>Isto é, como demonstrado nos autos, nem todas as provas coligidas derivaram tão somente daquela sobre a qual recaiu a nulidade, devendo ser mantidos aqueles elementos produzidos por fonte absolutamente independente, bem como os que não guardem nexo de causalidade com a prova declarada nula. Assim, à serventia para que proceda ao desentranhamento das provas nos termos desta decisão".<br>Como visto, o Juízo de primeiro grau, analisando as provas derivadas daquelas anuladas anteriormente, verificou a possibilidade de supressão dos trechos dos depoimentos dos policiais que fazem alguma referência à prova ilícita.<br>Considerando a complexidade das investigações e a autuação dos agentes policiais arrolados como testemunhas no caso concreto, não se pode afirmar que tais depoimentos digam respeito exclusivamente aos dados extraídos do celular apreendido que foram declarados nulos anteriormente.<br>Nes se sentido, esta Corte já se manifestou por decisão monocrática no HC n. 904.010, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/11/2024.<br>Assim, a princípio, a conduta do magistrado não representou contrariedade com a ordem de habeas corpus anteriormente deferida.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho os presentes embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a apontada omissão.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA