DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de indulto de pena de multa, formulado com base no Decreto Presidencial n. 11.846/23.<br>A defesa aponta a violação dos arts. 2º, inciso X, e 8º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023. Sustenta que o indulto da multa não está relacionado ao tipo de crime praticado. Trata-se de dívida de valor com caráter sancionatório extrapenal." (e-STJ fl. 78) e pouco importa se a pena de multa adveio de um crime comum, hediondo ou equiparado a hediondo. A seu ver, "o Decreto não condiciona a concessão de indulto à pena de multa ao bom comportamento carcerário (art. 6º, §2º), não havendo, portanto, a necessidade de preenchimento de requisito subjetivo" (e-STJ fl. 84).<br>Pede que o "recurso seja conhecido e provido para conceder o indulto da pena de multa previsto no art. 2º, inciso X do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, declarando extinta a punibilidade da Recorrente." (e-STJ fl. 84).<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 105/113), o recurso foi admitido (e-STJ fl. 116), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 134/135).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece acolhida.<br>Insurge-se o recorrente contra acórdão que negou provimento a agravo em execução, mantendo decisão que indeferira pedido de indulto da pena de multa formulado com base no Decreto nº 11.846/2023, pelos seguintes fundamentos:<br>A agravante foi condenada a cumprir pena de 6 anos de reclusão e a pagar 600 dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/061, sendo-lhe indeferido indulto da pena de multa. Agiu acertadamente o digo Magistrado.<br>A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XLIII, veda a concessão de graça a autores de crimes hediondos e equiparados. Como é cediço, a graça não é senão um indulto individual.<br>Ora, se o indulto individual é vedado, a fortiori está vedado o indulto coletivo.<br>Portanto, o art. 2º, inciso I, da Lei n. 8.072/90 expressou mera dedução lógica da vedação constitucional.<br>Assim, a condenação por tráfico de drogas, crime equiparado a hediondo, não pode ser alcançada pelo indulto, premissa que compreende o tipo penal incriminador e seu preceito secundário integralmente, ou seja, a sanção penal aplicada.<br>Assim, o inciso X do artigo 2º do Decreto n. 11.846/23 deve ser interpretado restritivamente, de forma a salvaguardar-se a vedação constitucional ao indulto, seja da pena privativa de liberdade, seja da pena de multa, aos autores de crimes hediondos e equiparados. Reserva-se essa possibilidade, assim, apenas aos crimes não hediondos, nem a estes assemelhados. (e-STJ fls. 61/62)<br>Inicialmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições - perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos -, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes.<br>Assim, observo que o indulto da pena de multa que ora se pretende não encontra respaldo no próprio arcabouço legal do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, que é expresso em negar os seus benefícios àqueles apenados condenados pela prática de por crime hediondo ou equiparados, caso dos autos.<br>Vale dizer, sendo a multa uma pena decorrente da prática de delito não abarcado pelo Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em razão de seu caráter hediondo, a pretensão recursal não merece prosperar.<br>Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência "no sentido de que o instituto da graça, previsto no art. 5.º, inc. XLIII, da Constituição Federal, engloba o indulto e a comutação da pena, estando a competência privativa do Presidente da República para a concessão desses benefícios limitada pela vedação estabelecida no referido dispositivo constitucional" (HC 115.099/RS, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe 14/3/2013).<br>Logo, estando constitucionalmente vedada a concessão de indulto aos condenados por crime hediondo pela Constituição Federal, não merece prosperar a discussão acerca da possibilidade de concessão do referido benefício a pessoa condenada pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), devendo ser preservado o acórdão impugnado. Nessa linha:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. VEDAÇÃO À EXTENSÃO DO INDULTO À PENA DE MULTA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DECRETO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve a decisão de indeferimento do pedido de indulto natalino, formulado com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, em relação à pena de multa imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade. O recorrente cumpre pena pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003), e a defesa alega que a hipossuficiência econômica do condenado deveria permitir a extinção da punibilidade, independentemente do pagamento da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação por tráfico de drogas impede a concessão do indulto natalino quanto à pena de multa, conforme o Decreto nº 11.846/2023; e (ii) estabelecer se a comprovação de hipossuficiência econômica do condenado poderia justificar a extinção da punibilidade pela pena de multa sem o pagamento da mesma. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Decreto nº 11.846/2023 veda expressamente a concessão do indulto para condenados por tráfico de drogas, tanto para penas privativas de liberdade quanto para a pena de multa, conforme interpretação sistemática do art. 1º, incisos I e XVII, que não limita a vedação às penas privativas de liberdade.<br>4. A interpretação sistemática do Decreto exige que todos os dispositivos sejam aplicados de forma conjunta e harmônica, não permitindo extensão do benefício a penas de multa para crimes excluídos do indulto, como o tráfico de drogas.<br>5. A hipossuficiência econômica do condenado, por si só, não presume o direito à extinção da punibilidade da pena de multa, especialmente sem comprovação nos autos. O fato de ser assistido pela Defensoria Pública não constitui prova suficiente de incapacidade financeira para arcar com a pena de multa.<br>6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao vedar a extensão do indulto natalino às penas restritivas de direitos e de multa, quando há expressa vedação normativa, como no caso de condenações por tráfico de drogas.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO. (REsp n. 2.165.758/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 6/1/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. CONDENADO POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º DO ATO PRESIDENCIAL. RESP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 2.195.927/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 2.195.927/SP (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 10/6/2025) segundo o qual "o indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023 não se aplica ao condenado por tráfico de drogas na forma do caput e § 1º do art. 33 da Lei de Drogas, vedação essa que abrange a pena de multa eventualmente cominada, salvo se beneficiado com o redutor especial (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006".<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.020.550/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA