DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação interposta por ALESSANDRO LEITE CAVALCANTI contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não conheceu do recurso interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Em suas razões, o reclamante sustenta que (fls. 8-15):<br>Em decorrência do exposto acima, foi interposto Agravo de Instrumento para evitar a liberação do valor depositado sem a adequada apreciação do pedido de desistência da arrematação, mediante antecipação da tutela recursal, posterior anulação da decisão de fls. 1922, proferida sem a devida fundamentação, assim como todos os atos posteriores, e julgamento do mérito pelo Tribunal, tendo em vista que a causa se encontra madura.<br>A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, entretanto, não conheceu do recurso por entender que o pronunciamento judicial se trata de mero despacho, por não ter conteúdo decisório, e que configuraria supressão de instância o conhecimento da impugnação realizada perante o Tribunal.<br>Ocorre que o Agravo foi interposto com o intuito de afastar a omissão do Juízo sentenciante, pois este deveria ter apreciado o pedido de desistência acostado nos autos originários e os fundamentos ali constantes, dever esse imposto pelo Código de Processo CIvil. Houve, inclusive, oposição de Embargos de Declaração instando o magistrado a sanar a sua omissão/inércia, o qual sequer foi conhecido.<br>Diante do referido posicionamento, houve interposição de Recurso Especial, a fim de sanar as violações à Lei Federal, o qual foi inadmitido pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do CPC/15.<br>Em função da referida inadmissibilidade arguida pela Presidência da E. Corte do TJSP, interpôs-se Agravo em Recurso Especial (fls. 110 - 122), que não fora conhecido pelo referido Órgão Julgador em completa usurpação de competência desta E. Corte de Cidadania, motivo pelo qual essencial a apresentação da presente Reclamação, a fim de preservar a sua competência.<br> .. <br>Observe-se que o CPC/15 é claro ao dispor que, não havendo retratação, o recurso deve ser remetido ao tribunal competente sem qualquer realização de juízo de admissibilidade a ser efetuado pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido.<br>Entretanto, em contrariedade ao rito legal, no decisium ora reclamado, inviabilizou-se o conhecimento do recurso interposto, sob o argumento de erro grosseiro, na medida em que o nome iuris da peça consistiu em "Agravo Interno" quando cabível "Agravo em Recurso Especial", afastando a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal em clara realização de juízo de admissibilidade.<br> .. <br>Pois bem. Primeiramente, é essencial esclarecer que as razões do recurso foram direcionadas ao Superior Tribunal de Justiça, solicitando-se ao Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do E. TJSP a remessa dos autos à instância superior.<br> .. <br>Utilizou-se como fundamento do cabimento do recurso, inclusive, os artigos do Código de Processo Civil os quais regulamentam o Agravo em Recurso Especial, quais sejam, os arts. 1.030, §1º, c/c o art. 1.042.<br> .. <br>Ocorre que, em razão da mera indicação equivocada da nomenclatura "Agravo Interno" na primeira folha da peça processual, o Desembargador Presidente exerceu juízo de admissibilidade que competia ao Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça, não conhecendo o mencionado recurso e afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal por erro grosseiro.<br> .. <br>Outrossim, considerando que o recurso se trata, na sua essência, de Agravo em Recurso Especial, conforme já devidamente exposto, o órgão judicial competente é o próprio Superior Tribunal de Justiça, e não o tribunal a quo, de modo que a decisão inadmitindo o sucedâneo excedeu os poderes legais conferidos a este órgão julgador.<br>Gratuidade da justiça comprovada à fl. 166.<br>O Juízo reclamado prestou informações às fls. 187-226.<br>FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA, CARLA CRISTINA FIGUEIRÔA TAVARES DA SILVA e LUIS ARSENIO TAVARES DA SILVA FILHO apresentaram petição às fls. 227-268.<br>FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CF apresentou contestação às fls. 274-359.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 362-364, opinando pela improcedência da presente reclamação.<br>Memoriais apresentados às fls. 367-370.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, a reclamação presta-se a preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais. Percebe-se, portanto, que é um instrumento processual específico e de aplicação restrita.<br>Assim, caberá reclamação nesta Corte quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva do STJ, ou quando suas decisões não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.<br>Na presente reclamação sustenta-se que o juízo reclamado usurpou da competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do agravo em recurso especial interposto, erroneamente identificado como agravo interno na peça recursal.<br>Nos termos do disposto no art. 1.042, §§ 2º a 4º, do CPC, a petição de agravo em recurso especial é dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal de origem, que deve intimar o agravado para apresentar resposta e, inexistindo retratação, remeter o agravo ao Tribunal Superior competente.<br>Da análise dos autos, observa-se que, apesar de estar identificado como agravo interno, o recurso de fls. 132-144 ostenta todas as características do agravo em recurso especial, inclusive no que se refere aos dispositivos legais que autorizam sua interposição e à forma de impugnação específica dos óbices da decisão de admissibilidade.<br>Dessarte, consoante a jurisprudência desta Corte, o mero equívoco na nomenclatura do recurso interposto não configura erro grosseiro, mas sim erro material, e, portanto, sanável. A propósito, cito precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM BASE NA SÚMULA N. 7/STJ. APRESENTAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.042, § 4º, DO CPC/2015. DENOMINAÇÃO EQUIVOCADA. ERRO MATERIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR VERIFICADA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se houve usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pela Presidência do Tribunal estadual, ao não conhecer do agravo denominado de instrumento como agravo em recurso especial.<br>2. Nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, cabe agravo contra a decisão do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, salvo quando fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos, caso em que é cabível agravo interno ao próprio Tribunal de origem.<br>3. A competência para o julgamento de agravo em recurso especial é do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 1.042, § 4º, do CPC/2015, não cabendo ao Tribunal de origem realizar juízo de admissibilidade desse recurso.<br>4. No presente caso, o recuso especial da parte reclamante foi inadmitido sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ, seguindo-se a interposição de agravo denominado de "instrumento", mas com todas as características de um agravo em recurso especial, ou seja, por petição interposta nos próprios autos, logo após a decisão agravada, sem juntada de cópia de peças do processo.<br>5. O equívoco de nomenclatura do recurso interposto não configura erro grosseiro, mas sim erro material e, portanto, transponível.<br>Precedentes.<br>6. Reclamação julgada procedente.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl na Rcl n. 45.086/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifo meu.)<br>Portanto, caracteriza usurpação de competência e indevida restrição ao acesso à instância extraordinária a inadmissão do recurso como agravo em recurso especial, razão pela qual a decisão reclamada deve ser cassada, com a determinação de recebimento do recurso e sua remessa a este STJ.<br>Ante o exposto, julgo procedente a reclamação, a fim de cassar a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não conheceu do recurso interposto, e, por consequência, determinar o recebimento do recurso como agravo em recurso especial e a oportuna remessa do feito ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento.<br>Comunique-se à autoridade reclamada o teor da presente decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA