DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 190):<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. CAERN COMO TITULAR DA RELAÇÃO JURÍDICA. INOBRIGATORIEDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO COM O DNIT. REJEIÇÃO. MÉRITO: INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA. DESCONTINUIDADE DO ABASTECIMENTO POR PROBLEMAS TÉCNICOS, MAS SEM PRÉVIO AVISO AOS CONSUMIDORES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 6º, §3º, INCISO I, DA LEI N.º 8.987/95. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS COM CUSTEIO DE CARROS-PIPAS COMPROVADOS. REEMBOLSO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, às fls. 197-210, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 6º, §3º, inciso I, da Lei n. 8.987/1995, e 6º, inciso III, da Lei n. 8.078/1990, tendo em vista que "o E. Tribunal manteve a sentença quanto a obrigação de pagar pelos supostos danos materiais, com base em falhas de abastecimento, mesmo comprovado que as interrupções no abastecimento ocorreram por falhas de origem técnica" (fl. 205).<br>Aduz, ainda, ofensa aos arts. 9º, 11, 19, 24, 25 e 26, todos da Lei n. 11.445/2007, argumentando, para tanto, que (fl. 206):<br>No caso em questão, a CAERN solucionou os problemas de ordem estrutural e técnica causados por terceiro bem como decorrentes do regular funcionamento do sistema em prazo razoável.<br>(..)<br>Conforme já dito, os problemas que ensejaram a parcial suspensão do fornecimento de água foram graves, um deles, inclusive, causado por terceiro, que destruiu parcialmente a estrutura da recorrente.<br>Observa-se, portanto, que o lapso temporal decorrido entre o surgimento do problema e a efetiva solução apresenta-se razoável, não havendo que se falar em responsabilidade da CAERN que pautou seu comportamento conforme a legislação em vigor.<br>Desta feita, não há que se falar em ilegalidade da conduta da promovida, vez que o próprio marco regulatório do saneamento básico no Brasil (Lei 11.445/2007), atualizado pela Lei nº 14.026/2020, prevê a possibilidade de diminuição ou paralisação do serviço em caso de escassez de água e manutenções no sistema. (sic)<br>Por fim, aponta desrespeito aos arts. 489, §1º, 492 e 493, todos do Código de Processo Civil, bem como ao art. 60 da Lei n. 4.320, sem, no entanto, expor como o acórdão recorrido teria violado tais dispositivos legais.<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 239-242):<br>Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.<br>Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 492, 493 e 489, §1º, do CPC e ao art. 60 da Lei nº 4.320/1964, a interposição do recurso especial reclama a demonstração efetiva da suposta violação ao dispositivo legal invocado, de modo que a irresignação excepcional não se contenta com a mera arguição genérica de violação à lei federal, circunstância que faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 284 do STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>(..)<br>Ademais, no que diz respeito à violação aos arts. 6º, §3º, I, da Lei nº 8.987/1995; aos arts. 9º, 11, 17, II, 19, 24, 25 e 26, da Lei nº 11.445/2007; e ao art. 6º, III, do CDC, pautada na inexistência de responsabilidade civil, verifico que o acórdão recorrido assentou o seguinte:<br>(..)<br>Dessa forma, entendo que, para a revisão do entendimento do acórdão combatido, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ que veda o reexame de prova: a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.<br>Em seu agravo, às fls. 245-264, a parte agravante afirma que, "em suas razões de recurso especial, não se limitou a uma arguição genérica. Pelo contrário, a violação aos dispositivos do Código de Processo Civil foi articulada de forma específica e contextualizada" (fl 255) .<br>No mais, alega que "a discussão no recurso especial não se trata de reexaminar fatos ou provas, mas sim de conferir a correta qualificação jurídica aos fatos já estabelecidos e reconhecidos pelo próprio acórdão recorrido" (fl. 258).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, uma vez que "a irresignação excepcional não se contenta com a mera arguição genérica de violação à lei federal" (fl. 239) e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.