DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de Jansley Eduardo Pereira Magalhaes, Cauã Gonçalves de Paula e Leonardo Manoel Pereira Amaral, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que denegou o Habeas Corpus n. 0086899- 25.2025.8.19.0000.<br>Consta dos autos que os pacientes Cauã e Leonardo tiveram a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, enquanto o paciente Jansley foi preso pela imputação do crime descrito no art. 37 da mesma lei (Autos n. 0808782-80.2025.8.19.0066, em curso na 1ª Vara Criminal da comarca de Volta Redonda/RJ).<br>Aponta a defesa constrangimento ilegal na segregação cautelar, diante do excesso de prazo, já que a prisão perdura por quase 9 meses, sem que haja previsão razoável para o término do processo, e da ausência de fundamentação idônea.<br>Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva dos pacientes ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares alternativas.<br>Liminar indeferida (fls. 111/112).<br>Informações prestadas (fls. 120/135).<br>O  Ministério  Público  Federal  opinou  pela  denegação  da  impetração  (fls.  138/142 ).<br>É  o  relatório.  <br>Ao compulsar os autos, constato que a pretensão não comporta acolhimento em sede liminar.<br>Da atenta leitura do acórdão impugnado, depreende-se que a Corte de origem enfrentou, de forma expressa e fundamentada, as teses defensivas relativas ao alegado excesso de prazo e à necessidade da custódia cautelar, afastando a existência de constrangimento ilegal. O acórdão fundamentadamente explicitou que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos extraídos do caso, notadamente a expressiva variedade e quantidade de drogas apreendidas, a forma de acondicionamento para mercancia, a atuação conjunta dos agentes e o contexto de associação estável para o tráfico, circunstâncias que evidenciam, em tese, a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública.<br>A meu ver, não se verifica, ao menos em juízo de cognição sumária próprio da liminar, ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a imediata intervenção desta Corte. O acórdão recorrido considerou, de maneira adequada, que a marcha processual não se encontra paralisada por desídia do Poder Judiciário, mas sofreu intercorrências decorrentes de dificuldades operacionais na apresentação dos réus pela administração penitenciária, circunstância que, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, não configura, por si só, excesso de prazo ilegal.<br>Em minha avaliação, também não prospera a alegação de ausência de fundamentação da prisão preventiva. O decreto prisional e as decisões subsequentes indicam, de forma individualizada, a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, com referência concreta à natureza das imputações (arts. 33, 35 e 37 da Lei n. 11.343/2006), à dinâmica dos fatos, à apreensão de entorpecentes em quantidade e diversidade relevantes e ao risco de reiteração delitiva, fundamentos idôneos à luz do art. 312 do Código de Processo Penal e do art. 93, IX, da Constituição da República.<br>Ressalte-se, ainda, que a discussão acerca da razoabilidade da duração da custódia cautelar demanda análise contextualizada das peculiaridades do feito, inclusive da pluralidade de réus e da complexidade fática, providência que recomenda maior aprofundamento cognitivo, incompatível com a apreciação liminar do writ.<br>  <br>Em  face  do  exposto,  denego  a  ordem. <br>Pub liq ue  -se.  <br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TR ÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FEITO EM REGULAR TRAMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>Ordem  denegada.