DECISÃO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, determinou a suspensão do feito a fim de se aguardar a homologação administrativa acerca da quitação do débito. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 107.378,35 (cento e sete mil, trezentos e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIO. SÚMULA 393 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. - A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE É CABÍVEL NAS SITUAÇÕES EM QUE OBSERVADOS CONCOMITANTEMENTE DOIS PRESSUPOSTOS, QUAIS SEJAM, QUE A MATÉRIA SUSCITADA SEJA SUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ E QUE NÃO SEJA NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA (SÚMULA 393 DO STJ). - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>O acórdão recorrido enfrentou a controvérsia sobre a possibilidade de exame, em sede de exceção de pré-executividade, da extinção do crédito tributário em execução fiscal quando há alegação de quitação mediante compensação com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, decorrente de transação tributária e do Programa QuitaPGFN. A Quarta Turma, sob voto do Juiz Federal Convocado, negou provimento ao agravo de instrumento ao reconhecer que a verificação da quitação alegada demanda dilação probatória, o que inviabiliza a via estreita da exceção de pré-executividade (fls. 513-515). Fundamentou-se no entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp 1.110.925/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC, e na Súmula 393 do STJ ("A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória"), concluindo que, embora a extinção do débito por pagamento tenha natureza de ordem pública, a aferição da suficiência de créditos oriundos de compensação posterior à inscrição em dívida ativa exige produção probatória, o que impede o conhecimento da questão no momento processual (fls. 514-515). A ementa sintetizou: exceção de pré-executividade; necessidade de dilação probatória; incidência da Súmula 393/STJ; recurso desprovido (fls. 515). Em voto com idêntico teor, reiterou-se a mesma ratio decidendi e o desprovimento (fls. 518-519). Jurisprudência citada: "REsp 1110925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009" (fls. 514, 518); Súmula 393/STJ (fls. 514, 518).<br>Nos embargos de declaração, a Turma rejeitou, por unanimidade, a alegação de omissão e erro material, assentando que o julgado não padece dos vícios do art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil (CPC/2015) e que o inconformismo da embargante não autoriza efeitos infringentes nem viabiliza prequestionamento, ausentes os requisitos legais (fls. 538-539, 542). A decisão apontou que a discussão sobre extinção de crédito tributário já inscrito e objeto de execução, fundada em pedido de compensação, demanda dilação probatória e não pode ser veiculada por exceção de pré-executividade; por isso, não há omissão a sanar (fls. 538, 542). Aplicou-se, além do art. 1.022 do CPC/2015, o art. 489, § 1º, do CPC/2015 (fundamentação suficiente) e precedentes do STJ sobre a impropriedade de embargos declaratórios com intuito infringente e prequestionador sem vícios: "EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, DJe 09.12.2011" (fls. 538-539, 542). A tese firmada no dispositivo resumiu: compensação tributária sob condição resolutiva, ainda que documentada, demanda dilação probatória e não pode ser examinada por exceção de pré-executividade; embargos declaratórios rejeitados por ausência de vícios e inadequação para prequestionamento (fls. 539).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF/88), e nos arts. 1.029 e seguintes do CPC/2015, sustentando tempestividade (fls. 545) e histórico da execução fiscal: adesão à transação tributária e quitação integral do débito pelo QuitaPGFN, com pagamento em espécie e compensação do saldo com prejuízo fiscal e base negativa de CSLL (fls. 545-547). Alegou violação aos arts. 1.022, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, por omissão no enfrentamento da questão central  natureza jurídica (suspensiva ou resolutiva) da homologação dos créditos de PF/BCN  e por partir premissa equivocada de que se tratava de exceção de pré-executividade voltada a aferir suficiência de créditos (fls. 550-552).<br>No mérito, apontou ofensa ao art. 74, § 2º, da Lei nº 9.430/1996 (extinção do crédito tributário por compensação sob condição resolutiva), ao art. 11, IV, § 9º, da Lei nº 13.988/2020 (transação tributária e extinção sob condição resolutiva), e ao art. 127 do Código Civil (CC), quanto à natureza resolutiva das condições, reafirmando que não há apenas suspensão, mas verdadeira extinção do crédito tributário, confirmada em precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.812.429/SP (Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 08/04/2021) sobre o PRORELIT, que reconhece a extinção da execução fiscal pela quitação sob condição resolutiva e afasta a transformação indevida em condição suspensiva (fls. 553-557). Requereu:<br>a) o provimento do Recurso Especial para anular o acórdão recorrido, determinando retorno ao TRF3 para saneamento das omissões (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015) (fls. 558);<br>b) subsidiariamente, o reconhecimento da extinção do débito e a consequente extinção da execução fiscal e liberação de garantias, com base no art. 74, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, art. 11, IV, § 9º, da Lei nº 13.988/2020, e art. 127 do CC (fls. 558).<br>A recorrente também sustentou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de direito (fls. 549-550). Normas invocadas: CF/88, art. 105, III, "a" (fls. 544); CPC/2015, arts. 1.029, 1.007, 219, 224, 1.003, § 5º (fls. 544-545); CPC/2015, arts. 1.022, II e III, e 489, § 1º, IV (fls. 548, 550-552); CTN, art. 156, I e II (fls. 546, 552-553); Lei nº 9.430/1996, art. 74, § 2º (fls. 545-546, 553-554); Lei nº 13.988/2020, art. 11, IV, § 9º (fls. 547, 553-554); CC/2002, art. 127 (fls. 548, 554). Jurisprudência citada: "REsp 1.812.429/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 08/04/2021" (fls. 555-557).<br>Na decisão de admissibilidade, a Vice-Presidência do TRF3 inadmitiu o Recurso Especial (fls. 579-581). Assentou que o acórdão recorrido firmou a inviabilidade da exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória para comprovação da quitação, e que, para concluir em sentido contrário, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 579-580).<br>Quanto às alegações de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, consignou-se que houve resposta jurisdicional suficiente, não se confundindo julgamento desfavorável com ausência de prestação jurisdicional, e que o julgador não está obrigado a rebater ponto a ponto, bastando fundamentação suficiente (fls. 580-581). Jurisprudência citada para a Súmula 7/STJ e a negativa de prestação jurisdicional: "AgInt no REsp 1.665.674/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/09/2017, DJe 26/10/2017" (fls. 579-580); "AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/06/2016, DJe 21/06/2016" (fls. 580); "REsp 1689206/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/05/2018, DJe 09/05/2018" (fls. 580); "AgInt no AREsp 1383383/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/03/2019, DJe 26/03/2019" (fls. 581). Normas aplicadas como fundamentos: Súmula 7/STJ (fls. 579-580); CPC/2015, arts. 489 e 1.022 (fls. 580-581). Decisão: não admito o Recurso Especial (fls. 581).<br>No Agravo em Recurso Especial (AREsp), a agravante impugnou a inadmissibilidade, arguindo a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a negativa de prestação jurisdicional, bem como a violação às normas federais que regem a compensação tributária sob condição resolutiva (fls. 582-598).<br>Em preliminar, sustentou que a controvérsia é eminentemente jurídica  interpretação dos arts. 74, § 2º, da Lei nº 9.430/1996; 11, IV, § 9º, da Lei nº 13.988/2020; e 127 do CC/2002  , sem necessidade de reexame probatório, e que não se tratou de exceção de pré-executividade, mas de pedido de extinção e levantamento de indisponibilidades à vista da quitação e compensação realizadas (fls. 586-589). Reafirmou o precedente "REsp 1.812.429/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães" para reconhecer a natureza resolutiva da quitação e a consequente extinção da execução fiscal, afastando a conversão indevida em condição suspensiva (fls. 588, 595-597).<br>Quanto à negativa de prestação jurisdicional, asseverou violação aos arts. 1.022, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, por não ter sido enfrentada a questão central sobre a natureza da condição (suspensiva/resolutiva) e por ter-se partido de premissa fática equivocada (fls. 589-591).<br>No mérito, reiterou a ofensa ao art. 74, § 2º, da Lei nº 9.430/1996; art. 11, IV, § 9º, da Lei nº 13.988/2020; e art. 127 do CC/2002, demonstrando que a compensação extingue o crédito tributário sob condição resolutiva, e que a manutenção de execução suspensa por cinco anos transforma o juízo em mero arquivo administrativo, sem amparo legal (fls. 592-598). Pediu retratação da decisão agravada (art. 1.042, § 2º, do CPC/2015) ou, subsidiariamente, a remessa ao STJ e o provimento do agravo para admitir e prover o Recurso Especial (fls. 598). Normas invocadas: CPC/2015, arts. 1.042 e 1.030, § 1º (fls. 582); CPC/2015, arts. 219, 1.003, § 5º (fls. 583); CPC/2015, arts. 1.022, II e III, e 489, § 1º, IV (fls. 589-591); CTN, arts. 151 e 156, I e II (fls. 590-592); Lei nº 9.430/1996, art. 74, § 2º (fls. 584, 592-594); Lei nº 13.988/2020, art. 11, IV, § 9º (fls. 585, 594); CC/2002, art. 127 (fls. 586, 592-594). Jurisprudência citada: "REsp 1.812.429/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 08/04/2021" (fls. 588, 595-597).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>A exceção de pré-executividade pode ser utilizada nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória. Esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925/SP, representativo de controvérsia, verbis :<br> .. <br>Posteriormente, aquela corte editou, inclusive, a Súmula nº 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (1ª Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009).<br>No caso dos autos, não obstante a extinção do débito pelo pagamento ter natureza de ordem pública, a constatação de que os créditos oriundos de pedido de compensação apresentados após a inscrição do débito em dívida ativa e propositura da execução fiscal são de fato viáveis ao adimplemento integral do débito remanescente depende de dilação probatória e, como tal, inviável o seu conhecimento neste momento processual.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2 016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Por fim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA