DECISÃO<br>Cuida-se  de  embargos  de  divergência  (fls. 2.333-2.366)  interpostos  por ELAINE APARECIDA LOTERIO  contra  acórdão  lavrado  pela  Quinta  Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  decisão  assim  ementada  (fls. 2.245-2.246):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ART. 171, DO CP. ALEGADA NULIDADE DA AÇÃO PENAL. ARTIGO 171, §5º, DO CP. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. REPRESENTAÇÃO FORMAL. PRESCINDIBILIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. TRIBUNAL LOCAL MANTEVE A CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ESTELIONATO TENTADO. INÍCIO DOS ATOS DE EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ASSOCIAÇÃOCRIMINOSA. ART. 288, DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTALNÃO PROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "arepresentação, condição de procedibilidade exigida nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de rigores formais, bastando ainequívoca manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal no sentido de que se promova a responsabilidade penal do agente" (HC n. 130.000/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgadoem , D Je ).13/8/2009 8/9/2009<br>2. Nessa linha, "o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o simples registro da ocorrência perante a autoridade policial equivale a representação para fins de instauração da instância penal" (R Esp n. 541.807/SC, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , DJ , p. 331). Precedentes.6/11/2003 9/12/2003<br>3. Na espécie, a Corte local consignou que a condição de procedibilidade da ação penal instituída pela Lei n. 13.964/2019, que alterou a natureza da ação penal, no crime de estelionato, para públicacondicionada à representação, não exige rigor formal, bastando a manifestação inequívoca das vítimas quanto ao interesse em dar início à apuração dos fatos (e-STJ fls. 1678/1679), o que teria sido evidenciado, no caso concreto, a partir dos depoimentos prestados em ambas as fases da persecução penal (e-STJ fls. 1679), entendimento que se encontra emconsonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal.<br>4. Como é de conhecimento, este Superior Tribunal possui orientação consolidada no sentido de que "o reconhecimento da desistência voluntária pressupõe a comprovação de que o agente, podendo prosseguir na empreitada criminosa, dela desistiu forma voluntária, aopasso que na tentativa o agente desejava dar prosseguimento ao delito mas foi impedido por circunstâncias alheias à sua vontade" (AgRg no HC n. 809.351/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , D Je ).9/9/2024 12/9/2024<br>5. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, em decisão devidamente motivada, afastou a tese de desistência voluntária, mantendo acondenação dos réus pela prática do crime de estelionato tentado, consignando serem incontroversas a autoria e materialidade dos delitos, ponderando, ainda, que, iniciados os atos de execução consistentes nafraude empregada ("conto do bilhete premiado"), os crimes não se consumaram por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, na medida em que as vítimas não dispunham de recursos financeiros pararepassar ao grupo (e-STJ fls. 1688/1689).<br>6. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançados pelo Tribunal de origem, no intuito de acolher o pleito absolutório fundadona alegada desistência voluntária, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dosautos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>7. No tocante ao pleito absolutório relativo ao crime de associaçãocriminosa (art. 288, do CP), o Tribunal de origem concluiu, com amparo em exame exauriente do acervo de fatos e provas constante dosautos, que a autoria e materialidade do delito ficaram suficientemente demonstradas, destacando se tratar de grupo especializado no chamado "golpe do bilhete premiado", no qual cada membro associadodesempenhava um papel (divisão de tarefas), havendo evidências de que "o grupo mantinha vínculo estável e duradouro para o fim decometer crimes de estelionato" (e-STJ fl. 1692)<br>.8. Ora, tendo a Corte reputado farto o conjunto de provas aa quocorroborar a condenação da recorrente pela prática de associação criminosa, afastando o pleito absolutório, inviável, no caso em tela,entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice daSúmula n. 7/STJ.<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 2.321-2.322):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER OREJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que adecisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para art. 619correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do embargado. A mera irresignação com o decisum entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>2. Nas razões dos embargos de declaração (e-STJ fls. 2285/2307), a embargante deixou de apontar qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado (e-STJ fls. 2259/2269), limitando-se a alegar a "contrariedadedo julgado" e a pleitear o rejulgamento da causa, mediante a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.<br>3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a ausência de indicação, nas razões dos aclaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no do CPP implica o não art. 619 conhecimento do recurso, por não enquadramento nas hipóteses legais decabimento, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia nele veiculada, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos.<br>A parte embargante aponta divergência jurisprudencial no tocante à aplicação das Súmulas n. 7 e 182/STJ.<br>Aponta  os  seguinte s  julgado s  como  paradigmas:<br>1) AREsp n. 831.326/SP;<br>2) AgRg no ERESP n. 1314108/DF, proferido pela Corte Especial;<br>3) AgÍnt nos EDcl no AgÍnt no AREsp n. 1.701.883/AM; proferido pela Segunda Turma;<br>4) AgÍnt no R Esp 1.695.426/RS; proferido pela Primeira Turma; e<br>5) RESP n. 1.036.178/SP., proferidao pela Quarta Turma.<br>É,  no  essencial,  o  relatório.<br>Os  presentes  embargos  de  divergência  não  reúnem  condições  de  admissibilidade.<br>Verifica-se que a  parte,  no  momento  da  interposição  do  recurso,  não  apresentou  o  inteiro  teor  dos  acórdãos  apontados  como  paradigmas.<br>Nesse  contexto,  cabe  à  parte  embargante  a  comprovação  do  dissídio  pretoriano  nos  moldes  estabelecidos  no  art.  266,  §  4º,  c/c  o  art.  255,  §  1º,  do  Regimento  Interno  do  STJ :<br>Art.  266.  Cabem  embargos  de  divergência  contra  acórdão  de  Órgão  Fracionário  que,  em  recurso  especial,  divergir  do  julgamento  atual  de  qualquer  outro  Órgão  Jurisdicional  deste  Tribunal,  sendo:<br>(..)<br>§  4º  O  recorrente  provará  a  divergência  com  certidão,  cópia  ou  citação  de  repositório  oficial  ou  credenciado  de<br>jurisprudência,  inclusive  em  mídia  eletrônica,  em  que  foi  publicado  o  acórdão  divergente,  ou  com  a  reprodução  de  julgado  disponível  na  internet,<br>indicando  a  respectiva  fonte,  e  mencionará  as  circunstâncias  que  identificam  ou  assemelham  os  casos  confrontados.<br>art.  255<br>(..)<br>§  1º  Quando  o  recurso  fundar-se  em  dissídio  jurisprudencial,  o  recorrente  fará  a  prova  da  divergência  com  a  certidão,  cópia  ou  citação  do  repositório  de  jurisprudência,  oficial  ou  credenciado,  inclusive  em  mídia  eletrônica,  em  que  houver  sido  publicado  o  acórdão  divergente,  ou  ainda  com  a  reprodução  de  julgado  disponível  na  internet,  com  indicação  da  respectiva  fonte,  devendo-se,  em  qualquer  caso,  mencionar  as  circunstâncias  que  identifiquem  ou  assemelhem  os  casos  confrontados.<br>Dessa  forma,  deixou  de  cumprir  regra  técnica  do  presente  recurso,  o  que  constitui  vício  substancial  insanável.  Ressalte-se  que  a  hipótese  dos  autos  não  atrai  a  incidência  do  parágrafo  único  do  art.  932  da  Lei  n.  13.105/2015,  uma  vez  que,  nos  termos  do  Enunciado  Normativo  n.  6,  nos  recursos  tempestivos  interpostos  com  fundamento  no  CPC/2015  (relativos  a  decisões  publicadas  a  partir  de  18  de  março  de  2016),  somente  será  concedido  o  prazo  previsto  no  art.  932,  parágrafo  único,  c/c  o  art.  1.029,  §  3º,  do  novo  CPC  para  que  a  parte  sane  vício  estritamente  formal.  <br>A  propósito,  cito:<br>PROCESSUAL  CIVIL.  PENAL.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  DESPROVIMENTO  DO  AGRAVO  REGIMENTAL.  MANUTENÇÃO  DA  DECISÃO  RECORRIDA.  VÍCIO  SUBSTANCIAL  INSANÁVEL.  NÃO  COMPROVAÇÃO  DA  DIVERGÊNCIA.<br>I  -  Nesta  Corte,  trata-se  de  embargos  de  divergência  contra  o  acórdão  embargado  em  razão  da  divergência  com  o  EREsp  n.  1.424.404/SP,  proferido  pela  Corte  Especial.<br>II  -  A  jurisprudência  desta  Corte,  amparada  no  art  1.043,  §  4º,  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  e  no  art.  266,  §  4º,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  consolidou-se  no  sentido  de  que  o  recorrente,  para  comprovar  a  existência  de  dissídio  em  embargos  de  divergência,  deve  proceder  às  seguintes  providências:  a)  juntada  de  certidões;  b)  apresentação  de  cópias  do  inteiro  teor  dos  acórdãos  apontados  como  paradigmas;  c)  citação  do  repositório  oficial  autorizado  ou  credenciado  no  qual  eles  se  achem  publicados,  inclusive,  em  mídia  eletrônica;  e  (d)  reprodução  de  julgado  disponível  na  rede  mundial  de  computadores  com  a  indicação  da  respectiva  fonte.<br>III  -  Mediante  análise,  verifica-se  que  a  parte,  no  momento  da  interposição  do  recurso,  deixou  de  juntar  aos  autos  o  inteiro  teor  do  acórdão  paradigma  (EREsp  n.  1.424.404/SP)  -  (relatório,  voto,  ementa/acórdão  e  certidão/termo  de  julgamento).  Dessa  forma,  não  cumpriu  regra  técnica  do  presente  recurso,  o  que  constitui  vício  substancial  insanável.<br>IV  -  Com  efeito,  a  mera  menção  ao  Diário  da  Justiça  em  que  teriam  sido  publicados  os  acórdãos  paradigmas  trazidos  à  colação,  sem  a  indicação  da  respectiva  fonte,  quando  os  julgados  encontram-se  disponíveis  na  rede  mundial  de  computadores  ou  Internet,  não  supre  a  exigência  da  citação  do  repositório  oficial  ou  autorizado  de  jurisprudência,  visto  que  se  trata  de  órgão  de  divulgação  em  que  é  publicada  somente  a  ementa  do  acórdão.  No  mesmo  sentido:  AgInt  nos  EAREsp  n.  1.268.264/SP,  relator  Ministro  Herman  Benjamin,  Corte  Especial,  DJe.  7/12/2020;  AgInt  nos  EAREsp  n.  1.312.401/SP,  relator  Ministro  Og  Fernandes,  Corte  Especial,  DJe.  26/10/2020.<br>V  -  Ademais,  ressalte-se  que  a  hipótese  dos  autos  não  atrai  a  incidência  do  parágrafo  único  do  art.  932  da  Lei  n.  13.105/2015,  uma  vez  que,  nos  termos  do  Enunciado  Normativo  n.  6:  "Nos  recursos  tempestivos  interpostos  com  fundamento  no  CPC/2015  (relativos  a  decisões  publicadas  a  partir  de  18  de  março  de  2016),  somente  será  concedido  o  prazo  previsto  no  art.  932,  parágrafo  único  c/c  o  art.  1.029,  §  3º,  do  novo  CPC  para  que  a  parte  sane  vício  estritamente  formal.  Nesse  sentido:  AgInt  nos  EDcl  nos  EAREsp  503.161/PR,  relator  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Primeira  Seção,  julgado  em  16/11/2021,  DJe  19/11/2021;  AgInt  nos  EREsp  1.617.799/DF,  relator  Ministro  João  Otávio  De  Noronha,  Corte  Especial,  julgado  em  23/8/2022,  DJe  25/8/2022.  "  VI  -  Como  se  vê,  não  é  admissível  o  recurso  de  embargos  de  divergência  quando  o  recorrente  não  comprova  a  divergência  nos  termos  do  art.  1.043,  §  4º,  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  e  do  art.  266,  §  4º,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br>VII  -  Agravo  regimental  improvido.<br>(AgRg  nos  EAREsp  n.  2.021.444/SC,  relator  Ministro  Francisco  Falcão,  Corte  Especial,  julgado  em  21/6/2023,  DJe  de  26/6/2023.)<br>AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DISSÍDIO  NÃO  DEMONSTRADO.  REGRA  TÉCNICA  DE  CONHECIMENTO.  REVISÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  N.  315  DO  STJ.  ACÓRDÃO  PARADIGMA  NÃO  APRESENTADO.  VÍCIO  INSANÁNAVEL.  REJULGAMENTO  DO  RECURSO  ESPECIAL.  IMPOSSIBILIDADE.<br>1.  Não  há  violação  do  art.  932,  IV,  do  CPC,  porquanto  a  decisão  monocrática  fundamentou-se  na  jurisprudência  desta  Corte.  No  mais,  a  possível  violação  fica  suprida  com  a  apreciação  do  agravo  interno  pelo  colegiado.  Precedente.<br>2.  A  parte  ora  agravante  pleiteia  modificar,  via  embargos  de  divergência,  acórdão  que  aplicou  o  óbice  da  Súmula  n.  7/STJ.<br>Revela-se  inviável,  porém,  rever,  em  embargos  de  divergência,  o  conhecimento  do  recurso  especial.  Todavia,  incide,  no  caso  dos  autos,  a  Súmula  n.  315/STJ,  que  assim  dispõe:  "Não  cabem  embargos  de  divergência  no  âmbito  do  agravo  de  instrumento  que  não  admite  recurso  especial".<br>3.  No  caso  dos  autos,  a  parte  embargante,  no  momento  da  interposição  do  recurso,  não  apresentou  o  inteiro  teor  do  acórdão  paradigma  (ementa,  acórdão,  relatório,  voto  e  certidão  ou  termo  de  julgamento),  uma  vez  que  foi  constatada  a  ausência  da  ementa  do  acórdão.<br>4.  A  parte  deixou  de  cumprir  regra  técnica  do  presente  recurso,  o  que  constitui  vício  substancial  insanável.  Ressalte-se  que  a  hipótese  dos  autos  não  atrai  a  incidência  do  parágrafo  único  do  art.  932  da  Lei  n.  13.105/2015,  uma  vez  que,  nos  termos  do  Enunciado  Normativo  n.  6:  Nos  recursos  tempestivos  interpostos  com  fundamento  no  CPC/2015  (relativos  a  decisões  publicadas  a  partir  de  18  de  março  de  2016),  somente  será  concedido  o  prazo  previsto  no  art.  932,  parágrafo  único,  c/c  o  art.  1.029,  §  3º,  do  novo  CPC  para  que  a  parte  sane  vício  estritamente  formal.<br>5.  A  jurisprudência  pacífica  desta  Corte  é  no  sentido  de  que  não  é  suficiente  para  substituir  a  juntada  do  inteiro  teor  do  acórdão  paradigma  a  indicação  do  link  (www.stj.jus.br)  para  acesso  direto  ao  acórdão  publicado  no  site  do  STJ.  Precedentes.<br>6.  Não  cabe,  em  embargos  de  divergência,  a  análise  de  possível  acerto  ou  desacerto  do  acórdão  embargado,  mas  tão  somente  a  de  eventual  dissídio  de  teses  jurídicas,  a  fim  de  uniformizar  a  interpretação  do  direito  infraconstitucional  no  âmbito  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br>Agravo  interno  improvido.<br>(AgInt  nos  EAREsp  n.  2.165.658/PR,  relator  Ministro  Humberto  Martins,  Corte  Especial,  julgado  em  13/6/2023,  DJe  de  22/6/2023.)<br>PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL  NÃO  DEMONSTRADA.  PRECEDENTES.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  INDEFERIDO  LIMINARMENTE.  AGRAVO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  jurisprudência  do  STJ,  amparada  no  art  1.043,  §  4º,  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  e  no  art.  266,  §4º  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  consolidou-se  no  sentido  de  que  o  recorrente,  para  comprovar  a  existência  de  dissídio  em  Embargos  de  Divergência,  deve  proceder  às  seguintes  providências:  a)  juntada  de  certidões;  b)  a  apresentação  de  cópias  do  inteiro  teor  dos  acórdãos  apontados  como  paradigmas;  c)  a  citação  do  repositório  oficial  autorizado  ou  credenciado  no  qual  eles  se  achem  publicados,  inclusive  em  mídia  eletrônica;  e  (d)  a  reprodução  de  julgado  disponível  na  rede  mundial  de  computadores  com  a  indicação  da  respectiva  fonte.<br>2.  Mediante  análise  dos  autos,  verifica-se  que  a  parte,  no  momento  da  interposição  do  Recurso,  limitou-se  a  citar  o  número  do  acórdão  paradigma  (EREsp  n.  1.194.697/MS),  deixando  de  cumprir  regra  técnica  do  presente  Recurso,  o  que  constitui  vício  substancial  insanável.  A  propósito:  AgInt  nos  EREsp  n.  1.350.178/DF,  Rel.  Min.  Benedito  Gonçalves,  Corte  Especial,  DJe  de  27/5/2022  e  AgRg  nos  EAREsp  n.  1.830.699/PA,  Rel.  Min.  Maria  Isabel  Gallotti,  Corte  Especial,  DJe  de  13/5/2022.<br>3.  Ademais,  ressalte-se  que  a  hipótese  dos  autos  não  atrai  a  incidência  do  parágrafo  único  do  art.  932  da  Lei  n.  13.105/2015,  uma  vez  que,  nos  termos  do  Enunciado  Normativo  nº.  6:  "Nos  recursos  tempestivos  interpostos  com  fundamento  no  CPC/2015  (relativos  a  decisões  publicadas  a  partir  de  18  de  março  de  2016),  somente  será  concedido  o  prazo  previsto  no  art.  932,  parágrafo  único  c/c  o  art.  1.029,  §  3º,  do  novo  CPC  para  que  a  parte  sane  vício  estritamente  formal".  No  caso  em  espécie,  tem-se  um  vício  substancial.  Nesse  sentido:  AgInt  nos  EARESp  419.397/DF,  Rel.  Min.  Jorge  Mussi,  Corte  Especial,  DJe  de  14/6/2019.<br>4.  Anote-se,  por  fim,  a  incidência  do  disposto  no  art.  116,  III,  do  Código  Penal,  na  redação  dada  pela  Lei  13.964/2019,  diante  do  caráter  evidentemente  inadmissível  dos  Embargos  opostos.<br>5.  Agravo  Regimental  não  provido.<br>(AgRg  nos  EDv  nos  EAREsp  n.  1.534.973/BA,  relator  Ministro  Herman  Benjamin,  Corte  Especial,  julgado  em  1/3/2023,  DJe  de  28/4/2023.)<br>Além disso, a  divergência  não  ficou  caracterizada,  uma  vez  que  não  foi  realizado  o  necessário  cotejo  analítico  entre  os  acórdãos  confrontados,  de  modo  a  demonstrar  os  trechos  que  eventualmente  os  identificassem.<br>Nesse  contexto,  cabe  ao  embargante  a  comprovação  do  dissídio  pretoriano  nos  moldes  estabelecidos  no  art.  266,  §  4º,  c/c  o  art.  255,  §  1º,  do  Regimento  Interno  do  STJ  do  RISTJ:<br>Art.  266.  Cabem  embargos  de  divergência  contra  acórdão  de  Órgão  Fracionário  que,  em  recurso  especial,  divergir  do  julgamento  atual  de  qualquer  outro  Órgão  Jurisdicional  deste  Tribunal,  sendo:<br>(..)<br>§  4º  O  recorrente  provará  a  divergência  com  certidão,  cópia  ou  citação  de  repositório  oficial  ou  credenciado  de  jurisprudência,  inclusive  em  mídia  eletrônica,  em  que  foi  publicado  o  acórdão  divergente,  ou  com  a  reprodução  de  julgado  disponível  na  internet,  indicando  a  respectiva  fonte,  e  mencionará  as  circunstâncias  que  identificam  ou  assemelham  os  casos  confrontados.<br>art.  255  <br>(..)<br>§  1º  Quando  o  recurso  fundar-se  em  dissídio  jurisprudencial,  o  recorrente  fará  a  prova  da  divergência  com  a  certidão,  cópia  ou  citação  do  repositório  de  jurisprudência,  oficial  ou  credenciado,  inclusive  em  mídia  eletrônica,  em  que  houver  sido  publicado  o  acórdão  divergente,  ou  ainda  com  a  reprodução  de  julgado  disponível  na  internet,  com  indicação  da  respectiva  fonte,  devendo-se,  em  qualquer  caso,  mencionar  as  circunstâncias  que  identifiquem  ou  assemelhem  os  casos  confrontados.<br>Confiram-se  os  seguintes  julgados:<br>  <br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  COTEJO  ANALÍTICO.  DIVERGÊNCIA  NÃO  COMPROVADA.  DECISÃO  AGRAVADA  MANTIDA.<br>1.  Nos  termos  do  art.  266,  §  4º,  do  RISTJ,  o  recorrente  provará  a  divergência  com  certidão,  cópia  ou  citação  de  repositório  oficial  ou  credenciado  de  jurisprudência,  inclusive  em  mídia  eletrônica,  em  que  foi  publicado  o  acórdão  divergente,  ou  com  a  reprodução  de  julgado  disponível  na  internet,  indicando  a  respectiva  fonte,  e  mencionará  as  circunstâncias  que  identificam  ou  assemelham  os  casos  confrontados.<br>2.  No  caso,  o  agravante  apenas  transcreveu  a  ementa  de  diversos  acórdãos  paradigmáticos,  mas  não  demonstrou,  de  forma  analítica,  a  identidade  fática  entre  eles  e  o  acórdão  impugnado  e,  por  conseguinte,  também  não  demonstrou  a  existência  de  soluções  jurídicas  distintas  dos  órgãos  julgadores  desta  Corte  sob  uma  mesma  base  fática,  condição  essa  indispensável  para  a  configuração  do  dissídio  jurisprudencial.<br>3.  Agravo  regimental  improvido.<br>(AgRg  nos  EREsp  n.  2.059.757/SC,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Terceira  Seção,  julgado  em  30/4/2024,  DJe  de  6/5/2024.)<br>PROCESSO  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  AUSÊNCIA  DE  JUNTADA  DO  INTEIRO  TEOR  E  DA  CERTIDÃO  DE  JULGAMENTO  DOS  ACÓRDÃOS  PARADIGMAS.  DESCUMPRIMENTO  DO  ART.  1.043,  §  4º,  DO  CPC.  VÍCIO  INSANÁVEL.  IMPOSSIBILIDADE  DE  POSTERIOR  REGULARIZAÇÃO.  PARADIGMA  REMANESCENTE.  AUSÊNCIA  DE  COTEJO  ANALÍTICO  ENTRE  OS  JULGADOS.  FALTA  DE  SIMILITUDE  FÁTICA.  DISSÍDIO  NÃO  DEMONSTRADO.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  ausência  de  juntada  do  inteiro  teor  dos  acórdãos  indicados  como  paradigmas  bem  como  a  não  apresentação  das  respectivas  certidões  de  julgamento  são  considerados  como  vícios  substanciais  insanáveis  dos  embargos  de  divergência,  pois  estão  relacionados  com  o  descumprimento  de  regra  técnica  para  o  conhecimento  do  recurso,  o  que  impossibilita  a  aplicação  do  disposto  no  art.  932,  parágrafo  único,  do  CPC.  Precedentes.<br>2.  Para  que  sejam  admitidos  os  embargos  de  divergência,  faz-se  necessário  que  o  embargante  demonstre  o  dissídio  jurisprudencial  por  meio  do  cotejo  analítico  entre  os  julgados  trazidos  a  confronto,  não  sendo  suficiente  a  simples  transcrição  de  ementas.<br>3.  No  caso,  a  parte  recorrente  limitou-se  a  afirmar  que  o  paradigma  indicado  trataria  de  caso  idêntico  ao  presente,  mas  não  transcreveu  trechos  do  relatório,  nem  do  voto  condutor  do  mencionado  acórdão  para  comprovar  a  existência  de  similitude  fática,  não  tendo  se  desincumbido  do  ônus  de  demonstrar  analiticamente  a  divergência.<br>4.  Além  disso,  está  evidenciada  a  ausência  de  identidade  fático-processual  entre  os  acórdãos  supramencionados,  o  que  impede  o  processamento  dos  embargos  de  divergência.<br>5.  Enquanto  o  acórdão  da  Primeira  Turma  reconheceu  a  impossibilidade  de  revisitar  questões  que  deixaram  de  ser  oportunamente  impugnadas  pela  parte  no  primeiro  recurso  especial  dirigido  a  esta  Corte  Superior,  o  qual  foi  dado  provimento  por  violação  do  art.  1.022  do  CPC,  o  acórdão  da  Quarta  Turma  afastou  a  existência  de  preclusão  pro  judicato  com  base  nas  circunstâncias  fáticas  do  caso  concreto,  tendo  concluído  não  ter  havido  anterior  decisão  sobre  a  matéria  objeto  de  análise.<br>6.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.<br>(AgInt  nos  EAREsp  n.  1.733.370/SC,  relator  Ministro  Og  Fernandes,  Corte  Especial,  julgado  em  9/4/2024,  DJe  de  17/4/2024.)<br>AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  AUSÊNCIA  DE  COTEJO  ANALÍTICO.  MERA  TRANSCRIÇÃO  DE  EMENTAS.  INSUFICIÊNCIA.  AUSÊNCIA  DE  SIMILITUDE  FÁTICA  ENTRE  OS  ACÓRDÃOS  CONFRONTADOS.  DIVERGÊNCIA  DE  TESES  JURÍDICAS.  NÃO  OCORRÊNCIA.<br>1.  Para  a  configuração  da  divergência,  os  acórdãos  confrontados  devem  apresentar  similitude  de  base  fática  capaz  de  ensejar  decisões  conflitantes  a  propósito  da  mesma  questão  jurídica,  situação  não  verificada  nos  autos.<br>2.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.<br>  (AgInt  nos  EREsp  n.  2.023.615/SP,  relatora  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti,  Segunda  Seção,  julgado  em  12/12/2023,  DJe  de  15/12/2023.)<br>Ante  o  exposto,  indefiro  liminarmente  os  embargos  de  divergência.<br>Publique-se.  Intimem-se.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL .  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  SÚMULA  182/STJ.  REGRA  TÉCNICA  DE  CONHECIMENTO.  REVISÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  ÓBICE  DA  SÚMULA  315/STJ.  AUSÊNCIA  DE  COTEJO  ANALÍTICO.  INDEFERIMENTO  LIMINAR  DOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.