DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PALOMA PAMELA SANTINO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1501464-64.2024.8.26.0318.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi pronunciada como incursa nos arts. 121, §2º, incisos II, III e IV, 211 e 347, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal - CP.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela paciente, nos termos do acórdão a seguir ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito contra decisão que pronunciou a acusada como incursa nos artigos 121, §2º, II, III e IV, 211 e 347, parágrafo único, na forma do artigo 69, do Código Penal, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 2. Exame da nulidade do interrogatório policial e dos depoimentos de menores. 3. Verificação da presença de materialidade e indícios suficientes de autoria. 4. Afastamento de qualificadoras. 5. Pedido de absolvição sumária, impronúncia ou desclassificação. 6. Pleito subsidiário de prisão domiciliar. III. Razões de decidir 3. A ausência de advogado no interrogatório policial não acarreta nulidade automática, tratando-se de procedimento administrativo de natureza inquisitiva, sendo necessária a demonstração de prejuízo, inexistente no caso. 4. Os depoimentos dos menores foram colhidos na forma da Lei nº 13.431/2017, em conformidade com o devido processo legal. 5. A materialidade do delito encontra-se demonstrada por laudos periciais, boletim de ocorrência e provas documentais. 6. Há indícios suficientes de autoria que justificam a pronúncia, sendo competência do Tribunal do Júri a apreciação aprofundada das teses defensivas. 7. A tese de legítima defesa não se mostra comprovada de forma cabal, não autorizando absolvição sumária. 8. As qualificadoras descritas na denúncia não são manifestamente improcedentes, devendo ser submetidas ao Conselho de Sentença. 9. Inviável a substituição da prisão preventiva por domiciliar, diante da gravidade concreta do delito e da inexistência de imprescindibilidade dos cuidados maternos, havendo suporte familiar para os filhos menores. IV. Dispositivo e tese 10. Rejeitadas as preliminares e negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: "1. A ausência de advogado no interrogatório policial não implica nulidade automática, salvo comprovação de prejuízo. 2. A decisão de pronúncia exige apenas materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação exauriente da prova e das teses defensivas. 3. As qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes. 4. A prisão preventiva pode ser mantida em razão da gravidade concreta dos fatos, sendo inviável a substituição por prisão domiciliar na hipótese do art. 318-A do CPP." Dispositivos legais citados: arts. 121, §2º, II, III e IV; 211; 347, parágrafo único; e 69, todos do Código Penal; arts. 69, 74, §1º, 318-A, 413 e seguintes, do Código de Processo Penal; Lei nº 13.431/2017. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no RHC 160.076/MG; AgRg no RHC 149.675/RJ; AgRg no HC 669.117/RS; AgRg no R Esp 2.002.325/MS; TJSP, Apelação Criminal 0000694-81.2015.8.26.0603; TJSP, Apelação Criminal 1500384-73.2019.8.26.0275; TJSP, Apelação Criminal 0033948-09.2005.8.26.0114; TJSP, Apelação Criminal 0848807-57.1996.8.26.0002; STJ, AgRg no HC 866374/RS." (fls. 15/17)<br>No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das oitivas dos adolescentes G S V da S e L S V da S, realizadas diretamente pela autoridade policial, sem observância dos protocolos vinculantes de escuta especializada e de depoimento especial previstos na Lei n. 13.431/2017, impondo o desentranhamento dos elementos informativos. Alega que na escuta especializada o delegado esteve sozinho ao tomar o depoimento do adolescente.<br>Sustenta que a colheita isolada das declarações, sem profissional habilitado ou ambiente apropriado, e sem registro audiovisual integral, compromete a fidedignidade do relato e constitui afronta aos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta aplicáveis à criança e ao adolescente.<br>Assevera que a permanência das referidas declarações nos autos pode contaminar a convicção do Conselho de Sentença, por seu potencial apelo emocional, criando constrangimento ilegal e risco à higidez do julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Requer, em liminar, a suspensão da eficácia das declarações prestadas pelos menores, vedando sua utilização em qualquer ato decisório ou perante o Tribunal do Júri; e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade das referidas oitivas, ordenando-se o desentranhamento definitivo dos autos e a proibição de qualquer utilização em desfavor da paciente.<br>Liminar indeferida (fls. 82/85).<br>Informações prestadas (fls. 88/90, 234/235).<br>Parecer do Ministério Público Federal  MPF pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 285/286).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme mencionado no parecer do MPF, já houve julgamento pelo Tribunal do Júri e " e a paciente foi condenada às penas de 31 anos e 3 meses de reclusão e de 7 meses e 14 dias de detenção, ambos no regime fechado, e 36 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos art. 121-§2º-II, III e IV, art. 211 e art. 347-parágrafo único, na forma do art. 69 todos do Código Penal (homicídio triplamente qualificado, ocultação de cadáver e fraude processual, em concurso material)." (fl. 266).<br>"Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri, em regra, prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia. Entretanto, excepcionalmente, admite-se o exame de eventual nulidade da pronúncia, mesmo diante da superveniência de condenação, quando esta for baseada, apenas, em elementos da pronúncia que não são admitidos pelo ordenamento jurídico pátrio." (HC n. 688.594/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.).<br>Assim, prossigo para análise de mérito para verificar eventual teratologia na prova que embasou a pronúncia.<br>Contudo, constata-se que o depoimento dos adolescentes (Gabriel e Lorenzo) nem mesmo foi transcrito na decisão pronúncia, pelo que se infere que não lhe serviram de suporte.<br>A pronúncia foi embasada nos depoimentos de testemunhas adultas, que conheciam a dinâmica de brigas do casal e/ou presenciaram a discussão no bar antes do casal ir para casa; depoimentos do policial que encontrou vestígios de crime na casa da paciente e ouviu dela a confissão; além da confissão judicial da acusada, que alegou legítima defesa.<br>Segue transcrição da parte essencial da pronúncia (fls. 72/76):<br>"Segundo a denúncia, conforme apurado, a denunciada Paloma e a vítima Eder conviveram em união estável por aproximadamente três anos na cidade de Indaiatuba (SP). Após um período de separação, quando a denunciada residia nesta cidade de Leme, no endereço acima referido, o casal retomou o relacionamento. Eder, então, mudou-se para esta cidade no dia 23 de julho de 2024. Na data de 27 de julho de 2024, a denunciada e a vítima estavam no "Bar da Fátima", quando um indivíduo lá chegou e ofereceu à denunciada uma bebida, o que foi prontamente aceita por ela. Em razão disso, Eder ficou bravo com PALOMA. Ao retornarem para casa, quando estavam no quarto, o casal iniciou uma discussão, tendo a denunciada se armado com uma faca. Pegando o ofendido de surpresa, sem que ele tivesse meios para se defender, a denunciada lhe desferiu três golpes no tórax. Um dos golpes atingiu o átrio direito do coração de Eder e o matou. Após cometer o crime, PALOMA levou o corpo da vítima até o quintal da residência e ateou fogo. Em seguida, utilizando-se da mesma faca com a qual matou a vítima, PALOMA cortou o corpo de Eder, desmembrando os membros superiores na linha da articulação glenoumeral, o decapitou na região cervical e cortou os membros inferiores no terço distal da região femural. Após, a denunciada colocou os pedaços em sacos plásticos de lixo de cor preta e sacolas plásticas de cor verde, descartando partes do corpo em dois bueiros e em uma caçamba existentes em vias públicas das proximidades da residência. Outrossim, para dissipar as evidências dos crimes, PALOMA limpou o quarto e o quintal, eliminando os vestígios ali existentes. No mesmo dia, a denunciada registrou um boletim de ocorrência, noticiando que Eder teria saído de sua casa, dizendo que iria embora a pé para a cidade de Indaiatuba/SP, não mais retornando. Ocorre que a Polícia Civil iniciou investigações e acabou descobrindo as práticas criminosas da denunciada.  .. <br> .. <br>Em juízo, a testemunha Jaqueline Braga de Oliveira relatou que a acusada comunicou a família da depoente no domingo que ele teria desaparecido. Acharam que eles tinham discutido e que ele teria ido para outra cidade. A acusada disse que a vítima não retornou. Seu irmão mais velho foi para lá na segunda-feira, diligenciou pela cidade, mas não localizou a vítima. Na terça-feira, passou a ir todos os dias (26 dias seguidos) para Leme para buscar pela vítima. A acusada fez as buscas junto com a depoente. Dizia que não sabia onde a vítima estava. Parou de avisar a acusada sobre as buscas em Leme. Achavam que era o terceiro mencionado pela acusada. Num local próximo, conseguiu filmagem de segurança de um vizinho e entregou na delegacia. Avisou aos policiais que havia outras câmeras, mas que os moradores não queriam fornecer. Começou a desconfiar por conta de contradição da acusada sobre a conta bancária da vítima e transações. Quando ia na casa da acusada, ela não deixava as crianças saírem da casa e não deixava a depoente entrar. A acusada apresentou diversas versões. Ela não chorava, mesmo no início. Discutiam bastante ambos tinham ciúmes recíprocos. Não tinham filhos em comum. Apontou que a acusada "se insinuava" e vítima ficava com ciúmes. Seu irmão, a vítima, não é agressivo.  .. .<br>A testemunha Rosa de Fátima dos Reis declarou que conhecia a acusada e a vítima apenas do bar. Eder e Paloma vieram ao bar da depoente. Ambos estavam bebendo. Ficaram até fechar o bar. Chegou um outro rapaz que ninguém conhecia. A acusada estava do lado do balcão. O rapaz pagou bebida para a acusada com cartão e ficou próximo dela. Eder ficou bravo e com ciúmes. O terceiro ofereceu pegar um cigarro para a acusada, mas a vítima interveio, dizendo que a acusada era sua mulher, então o terceiro se afastou. Depois fechou o bar e eles foram embora. Não viu mais a vítima. No outro dia, a acusada relatou que brigou com Eder e que ele teria ido embora. Ficou no bar normalmente, bebendo e jogando baralho. A acusada sempre vinha com roupa muito curta para o bar chamava a atenção de todos do bar. Eder ficava com ciúmes. Nos dias posteriores, a acusada continuou a frequentar o bar normalmente. A acusada sempre dizia que não sabia onde a vítima estava. No dia do ocorrido, chegaram por volta das 19h30 ou 20h e fechou o bar por volta das 22h. Os três foram embora em direção à casa da acusada. Eder não era agressivo com a acusada se referia a ela e a uma das filhas como "princesas". Não se recorda de ter visto lesões na acusada.<br>A testemunha Danilo Guiguer de Oliveira, policial civil, relatou que a vítima registrou boletim de ocorrência e foram iniciadas as investigações. Diante da contradição, foi novamente entrevistada na delegacia e confessou. A acusada alegou que teria matado em legítima defesa. Ele teria tentado golpeá-la com uma faca. Ao se defender, atingiu ele acidentalmente. Caiu ao solo e veio a óbito. Ficou desesperada com a situação e desmembrou as pernas, braços e cabeça da vítima. Havia escondido as partes dos corpos nos bueiros próximos ao local e jogou o tronco em uma caçamba. Em diligência com a acusada, localizaram os membros da vítima, mas não o tronco, pois a caçamba já havia sido levada para um aterro. Foram ao aterro em nova diligência. Usaram cachorros e localizaram o tronco. Levaram ao IML para realização de identificação. A narrativa de desaparecimento foi feita inicialmente pela acusada pela delegacia eletrônica. Depois retornou juntamente com a irmã da vítima para dar maiores detalhes. A casa da acusada já estava toda limpa. Ela mesma falou que limpou a casa. Posteriormente foi realizada uma perícia com luminol, onde foi possível ver que havia bastante mancha de sangue pelo imóvel. Havia uma mancha de queimado que, em primeiro momento, ela havia dito que teria sido as crianças que teriam queimado um caderno, mas posteriormente, ela confirmou que tentou atear fogo no corpo, mas que não pegou fogo direito. A acusada relatou bastante briga. O ofendido já havia sido preso por agressão contra a acusada e havia medida protetiva de urgência em vigor. Pela análise dos celulares da vítima, constatou-se discussões e brigas, com xingamentos da vítima contra a acusada. As mensagens de celular não foram juntadas aos autos. Eram referentes a datas anteriores. A acusada relatou que o ofendido estava alcoolizado e bravo por conta de uma situação em que teria perdido dinheiro para um terceiro. Teria pegado uma faca e ameaçado a acusada com ela. A acusada então conseguiu tirar a faca da vítima, mas empurrou-a acidentalmente contra a vítima. Não chegou a ver o tronco da vítima.<br>A testemunha Irineu Doniseti Corcetti relatou que pegou uma caçamba de entulho na rua do grito no bairro bancário. Levou até o aterro. Descarregou normalmente. Não viu nada fora do comum. O rapaz que coleta reciclagem também não percebeu nada de diferente. Posteriormente, a polícia foi ao aterro ficaram um ou dois dias e não localizaram nada. Então trouxeram cachorros e conseguiram localizar o tronco do corpo. Não chegou a ver o encontro do corpo, pois não estava no local.<br>As testemunhas Gabriel e Lorenzo (filhos da acusada) foram ouvidas mediante depoimento especial, nos termos da Lei nº 13.431/2017, às fls. 115/121 e 122/127.<br>A acusada Paloma Pamela Santino da Silva disse que no início do relacionamento com o ofendido, Eder, foi tranquilo e pacífico, mas ele voltou a ingerir bebida alcóolica e usar drogas, momento em que passou a se tornar agressivo. Foi morar com o ofendido e uma filha menor.  ..  Foram no bar. O ofendido pediu para ir embora porque havia discussão da dona do bar com um terceiro por conta de uso de drogas. Foi ao banheiro e ao retornar, o ofendido estava falando com um terceiro. Conversaram e pensou que fosse um conhecido de Eder. Foram embora junto com esse terceiro. Depois percebeu que o ofendido havia contatado este terceiro para comprar drogas. Passou pix e o terceiro foi embora, mas não voltou. A dona do bar havia dito que Eder tinha usado drogas. Como não retornou, o ofendido ficou irritado e agressivo, discutindo com a acusada, com uma faca na mão. Por volta de umas 2h, Eder ligou para uma tia dele, dizendo que iria embora. A acusada tentou acalmar o ofendido. Em certo momento, Eder agrediu a acusada, jogando-a na parede. Ele apagou a luz e sentiu ele cutucando-a com a faca. Eder continuava gritando com a acusada. A acusada empurrou o ofendido, fazendo a faca cair no chão. Eder ameaçou a acusada e seus filhos. Acalmou o ofendido e colocou a faca numa cômoda. Quando apagou a luz, ele deve ter pegado a faca, mas não viu. Brigaram e a acusada tentou sair do quarto, momento que o ofendido a colocou contra a parede e ameaçou a acusada e seus filhos. Tentou tirar a faca da mão dele, mas não conseguiu. Um dos braços dele ficou contra seu pescoço e o outro com a faca. Ao ligar a luz, viu o ofendido caído no chão, com sangue escorrendo. Não queria que seus filhos vissem a cena, então limpou o local. Puxou ele da porta, encostou na cama e ficou perturbada, pensando no que havia ocorrido. Levou o corpo ao quintal e limpou. Tentou atear fogo no corpo. Decidiu cortar o corpo, colocar em sacos plásticos e atirou nos bueiros e caçamba. Fez boletim de ocorrência porque a família do ofendido havia pedido. Avisou a família de Eder de que ele havia saído de casa e então eles a orientaram a registrar boletim de ocorrência. Relata ter sido ameaçada pelafamília do ofendido. Decidiu contar a verdade quando o investigador de polícia a conduziu para a delegacia. Bebeu no dia, mas não bebia tanto quanto ele. Depois do ocorrido, foi ao bar para tentar se distrair, inclusive relatou ter chorado lá, na presença de terceiros. Na sua percepção, houve apenas uma facada. Relatou que trabalhou em açougue anteriormente. Confirma que cortou a cabeça do ofendido. Passou pano e desinfetante pela casa uma limpeza normal. Relata que sofreu diversas agressões de Eder - queimadura de cigarro e arranhaduras nas costas. Quando brigavam em Indaiatuba, os vizinhos e famílias viam as brigas. A única vizinha que conhece e sabe o nome é Matilde, que abrigou a acusada em uma das oportunidades. O ofendido pesava cerca de 100kg e tinha 1,80m de altura.<br> .. ".<br>Além disto, aferir a invalidade do procedimento de produção da prova demandaria dilação probatória, haja vista que as instâncias precedentes asseveraram que foi seguido o procedimento do depoimento especial (fls. 23/24).<br>Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA