DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS TENTADOS. DESCLASSIFICAÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI NÃO VERIFICADO.<br>Da análise da prova judicial, diante da dinâmica dos fatos atestada pelos laudos periciais e, ademais, pela versão relatada pelas próprias vítimas, em juízo, impraticável concluir que os réus agiram com animus necandi. Ouvidos em juízo, os policiais militares - ora vítimas - referiram que "um ou dois" disparos foram efetuados pelo réu Diego - sendo uníssona a narrativa de ocorrência do primeiro disparo e, modo contrário, não havendo consenso quanto ao segundo tiro -, momento em que os réus intentavam fugir do local. Contudo, o policial C. S. G. confirmou que os réus, ao não lograrem êxito na evasão, renderam-se à guarnição, muito embora também estivessem munidos com revólveres. Nesse cenário, não consigo, efetivamente, detectar a intenção dos acusados de ceifar a vida dos agentes de segurança pública, haja vista que nenhum dos policias foi atingido, tampouco as viaturas policiais restaram danificadas de alguma forma. Ou seja, é possível depreender pelo caderno probatório que embora tenha havido a ocorrência de um disparo, não houve, de fato, a intenção de ceifar a vida dos agentes, sendo este efetuado fins de auxiliar na fuga dos réus. Logo, os elementos judicializados apontam a ocorrência de crimes alheios à competência do Tribunal do Júri, sendo impositiva a desclassificação na forma do art. 419 do Código de Processo Penal. A análise dos delitos conexos remanescentes, assim como as teses defensivas em relação a esses fatos, incumbirá, por conexão, ao juízo comum. Prequestionadas as matérias ventiladas.<br>RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. (e-STJ fl. 82)<br>O recorrente aponta a violação dos arts 74, § 1º, 413 e 419, todos do CPP, alegando, em síntese, que "os réus agiram com animus necandi e havendo nos autos prova da materialidade do fato e suficientes indícios de autoria, afigura-se impositiva a pronúncia do acusado, remetendo-se o caso ao Tribunal do Júri." (e-STJ fl. 130). Ressalta que "o artigo 419 do Código de Processo Penal não chancela a desclassificação da conduta para outra que não da competência do Júri porque não evidenciado, com certeza cristalina, que o réu buscava ou não atingir as vítimas, o que, da própria leitura fática lançada no voto vencedor do acórdão, não pode ser afirmado." (e-STJ fl. 135). Assevera que o acórdão foi omisso ao não considerar "as questões imprescindíveis aos desate da quaestio, notadamente a impossibilidade de usurpação da competência do Tribunal do Júri." (e-STJ fl. 136)<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 146/162.<br>O recurso especial foi admitido.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso à e-STJ fls. 199/206.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece acolhida.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, mantendo a decisão que desclassificou as condutas descritas no terceiro, quarto, quinto e sexto fatos para outro diverso da competência do Tribunal do Júri.<br>Esses foram os fundamentos do acórdão para manter a decisão:<br>Na casuística, a materialidade dos delitos se encontra demonstrada pelo registro de ocorrência policial nº 15523/2018 (evento 2, INQ3, fls. 5/13), pelos autos de apreensão (evento 2, INQ3, fls. 15/27), pelo laudo pericial nº 139127/2018 (evento 96, LAUDO1), bem como pela prova oral coligida ao feito.<br>Em relação à autoria, colaciono, por oportuno, a síntese dos depoimentos constantes na decisão de origem:<br> .. <br>Portanto, da análise da prova judicial, diante da dinâmica dos fatos atestada pelos laudos periciais e, ademais, pela versão relatada pelas próprias vítimas, em juízo, impraticável concluir que os réus agiram com animus necandi.<br>Ouvidos em juízo, os policiais militares - ora vítimas - referiram que "um ou dois" disparos foram efetuados pelo réu Diego - sendo uníssona a narrativa de ocorrência do primeiro disparo e, modo contrário, não havendo consenso quanto ao segundo tiro -, momento em que os réus intentavam fugir do local. Contudo, o policial Cleidemir dos Santos Gomes confirmou que os réus, ao não lograrem êxito na evasão, renderam-se à guarnição, muito embora também estivessem munidos com revólveres.<br>Nesse cenário, não consigo, efetivamente, detectar a intenção dos acusados de ceifar a vida dos agentes de segurança pública, haja vista que nenhum dos policias foi atingido - muito embora o laudo pericial observasse que a arma estava em perfeita condição -, tampouco as viaturas policiais restaram danificadas de alguma forma. Ou seja, é possível depreender pelo caderno probatório que embora tenha havido a ocorrência de um disparo, não houve, de fato, a intenção de ceifar a vida dos agentes, sendo este efetuado fins de auxiliar na fuga dos réus.<br> .. <br>Na hipótese, então, não demonstrada a existência do elemento subjetivo do tipo - animus necandi -, impõe-se a confirmação da decisão que desclassificou os tipos penais imputados aos réus nos fatos III, IV, V e VI, para outro diverso da competência do Tribunal do Júri, na forma do art. 419 do Código de Processo Penal. (e-STJ fls. 79/80)<br>Vê-se, a partir do trecho acima transcrito, que o dolo de matar não restou evidenciado. Dessa forma, fica ausente qualquer usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri.<br>A pretensão ministerial de pronúncia dos recorridos incide na vedação da Súmula 7/STJ, uma vez que as premissas fáticas firmadas na instância ordinária não podem ser modificadas, pois demandariam o revolvimento do material probatório dos autos. A propósito:<br>REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DO JURI. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DO ANIMUS NECANDI. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Tendo o Tribunal de origem explicitado, de forma clara e fundamentada, a inexistência de indícios suficientes do dolo na conduta do denunciado, desclassificando o delito de competência do Tribunal do Juri, não há omissão a ser sanada.<br>2. A desclassificação da conduta delituosa de competência do Tribunal do Júri somente pode ocorrer na fase de pronúncia quando não estiverem presentes indícios da intenção de matar, tal como ocorre na hipótese.<br>3. Afastar o fundamento do aresto combatido, para se reconhecer o dolo na conduta, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.564.598/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 28/4/2017.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, na qual se pleiteava a desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte, sob alegação da ausência de animus necandi.<br>2. A decisão agravada sustentou a inadmissibilidade do writ, por ser substitutivo de recurso especial, demandar reexame de provas e inexistir ilegalidade flagrante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte, em razão da alegada ausência de animus necandi, sem reexame de provas.<br>4. Outra questão é se houve violação do sistema acusatório, considerando que a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela desclassificação, mas o Tribunal de Justiça manteve a decisão de pronúncia.<br>III. Razões de decidir<br>5. A pretensão de desclassificar o crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte, tal como colocado na impetração, demanda análise aprofundada do contexto fático-probatório, o que é vedado neste remédio constitucional.<br>6. O princípio da independência funcional impede que o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça vincule o Tribunal de origem, sendo possível a condenação pelo Juiz mesmo que o Ministério Público peça a absolvição, conforme o art. 385 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O acolhimento da pretensão de desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte, fundamentado na ausência do animus necandi, demanda reexame de provas, providência inviável em habeas corpus. 2. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em recurso em sentido estrito, no sentido da desclassificação do crime para outro que não é da competência do Tribunal do Júri, não vincula o Tribunal de origem".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 385.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 477.555/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/3/2019; STJ, AgRg no HC 877.653/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/5/2024. (AgRg no HC n. 930.010/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea a, do CPC c/c o art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, nego seguimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA