DECISÃO<br>Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por contribuinte que buscava a declaração do direito de não recolher as contribuições previdenciárias sobre as importâncias pagas a título de horas extras e eventuais, bem como sobre o seu adicional. O juízo de primeiro grau denegou a segurança.<br>Interposta apelação pelo impetrante, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso ao fundamento de que a Lei n. 13.485/2017 "não altera a natureza jurídica remuneratória das horas extras sobre a base de cálculo das contribuições previdenciárias fora do contexto legal específico e, via de consequência, não tem o poder de modificar as situações em que os tributos incidem, não configurando, pois, uma isenção tributária, tampouco alterando o entendimento consolidado pelos tribunais" (fl. 549), em acórdão assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS). HORAS EXTRAS. LEI 13.485/2017. INAPLICABILIDADE.<br>1. Face à natureza salarial é devida a contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de horas extras (Tema 687) e seu respectivo adicional.<br>2. A Lei n. 13.485/2017 não altera a natureza jurídica remuneratória das horas extras sobre a base de cálculo das contribuições previdenciárias fora do contexto legal específico.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados por meio de decisão da qual se extrai a seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 687. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.<br>2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.<br>3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.<br>Por fim, foi interposto recurso especial pelo impetrante, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Em seu recurso, aduz, em síntese, que a Lei n. 13.485/2017 alterou a natureza jurídica das horas extras, e do seu respectivo adicional, razão pela qual, desde a sua vigência, não mais incide contribuição previdenciária sobre as referidas parcelas.<br>Foi apontada violação aos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 1º e 11 da Lei n. 13.485/2017; arts. 15, 22, I e II; e 28, I da Lei n. 8.212/1991; art. 110 do CTN; art. 489, § 1º, incisos I, IV, V e VI do CPC; art. 1.022, II do CPC; e art. 1.030, I e II, CPC.<br>Contrarrazões às fls. 615-624.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, em relação à indicada violação ao 1.022 do CPC, não se vislumbra a alegada violação pelo Tribunal, visto que o acórdão recorrido a quo está fundamentado com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>Cinge-se a controvérsia em definir se, após a vigência da Lei n. 13.485/2017 a natureza jurídica das horas extras deixou de ser remuneratória e, assim, a incidência de contribuição previdenciária sobre as referidas parcelas não mais se justifica.<br>O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Tema Repetitivo n. 687, fixou a seguinte tese: "As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária."<br>Assim, uma vez reconhecido que as horas extras integram o conceito de remuneração, deve a verba remuneratória ser incluída na base de cálculo das contribuições previdenciárias.<br>Nesse contexto, verifica-se que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.485/2017, o entendimento firmado no Tema n. 687/STJ mantém-se sólido e continua sendo aplicado, não devendo prevalecer a alegação do recorrente no sentido de ter ocorrido suposto overriding, tese esta, inclusive, já expressamente rechaçada em decisões recentes proferidas por por este Tribunal Superior.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS. LEGALIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.030, TODOS DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele protocolizado por último.<br>2. A alegada violação aos arts. 489, § 1º, incisos I, IV, V e VI, 1.022, inciso II, e 1.030, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil de 2015, não merece prosperar, uma vez que o pleito foi realizado de forma genérica, não tendo sido especificado, concretamente, sobre quais questões teria a Corte de origem incorrido nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, de maneira que se revela inadmissível o recurso especial no ponto, haja vista a deficiência em sua fundamentação, conforme jurisprudência consolidada na Súmula n. 284/STF.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras e de adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade. Precedentes.<br>4. O acórdão recorrido, ao concluir pela legalidade da incidência da contribuição sobre as horas extras, inclusive no período posterior à publicação da Lei n. 13.485/2017, em virtude da sua natureza remuneratória, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ ao caso em comento.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.832.214/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025- griffado.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS (COTA PATRONAL). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.<br>1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras e de adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento desta Corte Superior. Assim, não merece prosperar a irresignação.<br>2. Quanto aos prêmios, a orientação consolidada no STJ é de que as gratificações e adicionais habituais de caráter permanente integram a base de cálculo do salário de contribuição e, portanto, sujeitam-se à incidência da Contribuição Previdenciária.<br>3. No caso, as rubricas impugnadas - prêmio, gratificação, prêmio transferência, prêmio perda, ajuda de aluguel e voo noturno - constituem verbas de natureza remuneratória, motivo pelo qual incide a contribuição previdenciária.<br>4. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.474.505/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024 , DJe de 29/5/2024 .)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS (COTA PATRONAL). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Este Superior Tribunal tem posicionamento consolidado segundo o qual incide a contribuição previdenciária, cota patronal, sobre os valores pagos a título de férias gozadas. Precedentes.<br>3. Consolidou-se na Primeira Seção desta Corte Superior o entendimento de que, em razão da natureza remuneratória, incide a contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência; as horas extras e seu respectivo adicional. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.088.189/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023 , DJe de 7/12/2023.)<br>Portanto, extrai-se dos autos que a posição adotada pelo Tribunal de origem está em plena conformidade com o entendimento desta Corte Superior, motivo pelo qual não merecer reforma o acórdão recorrido (fl. 549):<br>Ainda que insista a apelante que houve alteração legislativa em seu favor, por meio do art. 11 da Lei 13.485/2017, ao considerar as horas extras como verbas de natureza indenizatória, é preciso observar que referida norma é inaplicável aos contribuintes não complemplados expressamente no texto legal.<br>Disso, se conclui que a regra em questão não altera a natureza jurídica remuneratória das horas extras sobre a base de cálculo das contribuições previdenciárias fora do contexto legal específico e, via de consequência, não tem o poder de modificar as situações em que os tributos incidem, não configurando, pois, uma isenção tributária, tampouco alterando o entendimento consolidado pelos tribunais.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA