DECISÃO<br>Na origem, o Município de Feira de Santana ajuizou cumprimento de sentença em face da União, visando executar título judicial formado em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), para obter a complementação de valores do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF).<br>No cumprimento de sentença, deu-se, à causa, o valor de 47.899.567,62 (quarenta e sete milhões, oitocentos e noventa e nove mil, quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos).<br>Na sentença, extinguiu-se o processo, sem resolução de mérito, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do Município, firme na convicção de que a decisão exequenda não conferiu qualquer direito individualizado aos municípios quanto ao repasse direto das verbas, limitando-se a determinar os valores que deveriam ser transferidos pela União ao FUNDEF. Assentou, ainda, que o MPF, autor da ação civil pública originária, já havia promovido o respectivo cumprimento de sentença (fls. 129-131).<br>A apelação da Municipalidade foi provida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença (fls. 680-693). O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDEF. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO.<br>1. Quanto a legitimidade do município para a execução de julgado em Ação Civil Pública, o egrégio Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que o Município tem legitimidade por ser o titular do interesse discutido, sendo o destinatário das verbas executadas em discussão, nos termos do art. 97 da Lei nº 8.078/90.<br>2. Portanto, considerando os precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Regional Federal, verifica-se que merece ser reformada a sentença, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do município.<br>3.Tendo em consideração que, in casu, não houve angularização da relação processual, faz-se necessário o retorno dos autos ao Juízo Federal a quo para o regular processamento do feito.<br>4. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 731-742).<br>Inconformada, a UNIÃO, pela via especial interposta por ambas as alíneas do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 81, parágrafo único, I, da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), e 17, 18 e 503 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).<br>Para tanto, em síntese, sustenta que o MPF não atuou como substituto processual do Município na ação coletiva, que a ação versou sobre interesses difusos dos beneficiários do FUNDEF, e que o Município carece de legitimidade ativa para a execução individual do título, sob pena de violação aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (Tema 480 do STJ). E prossegue (fls. 748-751):<br>(..)<br>DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 81, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI Nº 8.078/1990, E ARTS. 17, 18 e 503 DA LEI Nº 13.105, DE 2015.<br>(..)<br>Da formulação do pedido já se antevê a natureza difusa do interesse perseguido pelo MPF naquela ação civil pública; afinal, a tutela do direito deduzido pelo Parquet é transindividual, indivisível e possui beneficiários indetermináveis, exatamente como definido pelo artigo 81, parágrafo único, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990):<br>(..)<br>Logo, o MPF, naquela oportunidade, não atuou como substituto processual do município e, muito menos, se tratou de ação coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos das municipalidades. Até porque, o inciso IX do artigo 129 da Constituição Federal proíbe o Ministério Público de representar judicialmente as entidades públicas.<br>(..)<br>Conforme clássica lição doutrinária, possui legitimidade para figurar no polo ativo de uma ação todo aquele que se diz titular do direito nela discutido; em contrapartida, figura no polo passivo aquele que se opõe ao referido direito. Assim, não sendo autor e nem substituto processual na ação coletiva, o reconhecimento de legitimidade ativa ao Município para promover o cumprimento individual da sentença coletiva é medida manifestamente equivocada.<br>A propósito, por ocasião do julgamento do Tema 480, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que os efeitos e a eficácia da sentença coletiva estão circunscritos aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.<br>(..)<br>Contrarrazões foram apresentadas às fl. 762-751.<br>Após decisum que inadmitiu o recurso especial (fls. 797-798), foi interposto o presente agravo (fls. 809-819), tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo passando a, desde já, apreciar o apelo nobre.<br>Originariamente, o Ministério Público Federal propôs, na Seção Judiciária de São Paulo, ação civil pública em nome próprio, na defesa de interesses de estudantes brasileiros, objetivando o ressarcimento ao FUNDEF do valor correspondente à diferença entre o valor mínimo definido conforme o critério do art. 6º, § 1º, da Lei 9.424/1996 e aquele fixado ilegalmente em montante inferior, por todos os anos em que se verificasse a referida ilegalidade, desde o ano de 1998, acrescido de juros e correção monetária.<br>O pedido formulado na referida Ação Civil Pública restou julgado parcialmente procedente, para condenar a União ao aludido ressarcimento em prol da recomposição do Fundo como um todo, sem individualização dos beneficiários, por se tratar de interesse difuso.<br>Com efeito, não se olvida que a questão o Supremo Tribunal Federal, em sede da Suspensão de Tutela Provisória (STP) n. 656, de relatoria do Ministro Luiz Fux, entendeu, naquele julgamento, que os municípios teriam legitimidade para a execução de sentença coletiva relativa a verbas do FUNDEF.<br>Nesta Corte, citam-se decisões singulares na mesma linha: REsp n. 2.245.937, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 15/12/2025; AREsp n. 2.925.958, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 27/11/2025; AgInt no AREsp n. 2.915.692, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 04/11/2025.<br>Todavia, na hipótese, há de ser feita algumas ponderações e distinções, que passam ao largo de qualquer revolvimento probatório. Ao contrário, pontua exatamente o quadro fático delineado e incontroverso dos autos.<br>Com efeito, no caso específico dos autos, o Ministério Público Federal propôs a ação coletiva em nome próprio e postulou expressamente que os valores fossem transferidos pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF).<br>A sentença bem delimita o tema (fls. 129-130):<br>Consta da inicial do MPF:<br>"b) condenação da ré UNIÃO FEDERAL a ressarcir o FUNDEF no valor correspondente à toda a diferença entre o valor mínimo definido conforme o critério do art. 6º, parágrafo 1º e aquele fixado ilegalmente em montante inferior, desde o ano de 1998, e por todos os anos que persistir a ilegalidade, acrescido de juros legais e correção monetária;"<br>Consta do dispositivo da sentença:<br>"Posto isso, considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a Ré, União Federal, a ressarcir o FUNDEF no valor correspondente à diferença entre o valor definido conforme o critério do artigo 6º, 1º da Lei n.º 9.424/96 e aquele fixado em montante inferior, desde o ano de 1998, acrescido dos consectários legais."<br>(..)<br>A sentença sequer menciona, em seus fundamentos, qualquer direito de repasse das verbas aos municípios, tratando apenas dos valores que deveriam ser repassado pela União ao FUNDEF, em atenção à promoção do direito fundamental à educação, finalidade que o MPF buscou tutelar com a ACP, como se extrai dos argumentos apresentados na inicial.<br>Inclusive, em consulta aos autos pelo sistema P Je do TRF3, verifico que o MPF já estaria dando prosseguimento ao cumprimento da sentença proferida, com último despacho em 19 de junho de 2023, deferindo prazo à União para apresentação de dados requeridos pelo Ministério Público, de forma que a eventual transferência dos valores pela União já beneficiaria todos os municípios, conforme as regras de repartição do fundo, e cumpriria com exatidão o comando constante do dispositivo do título judicial.<br>Ora, como cediço, por ocasião do julgamento do Tema 480, esta Corte firmou o entendimento que os efeitos e a eficácia da sentença coletiva estão circunscritos aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.<br>Ao que ressaltado pela sentença de primeiro grau, "a parte dispositiva do título judicial, que estabelece os limites da coisa julgada, é clara no sentido de reconhecer a obrigação da União de ressarcir apenas o FUNDEF, e não os entes federativos, em face dos quais sequer houve pronunciamento judicial". Daí a violação aos artigos 17, 18 e 503 do Código de Processo Civil:<br>Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.<br>Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.<br>Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.<br>Na verdade, o que busca o ente municipal é uma indenização por um procedimento da União que veio ser considerado ilegal.<br>Assim, no caso específico dos autos - diante do quadro fático e do que restou decidido pelas instâncias ordinárias, vinculando o recurso especial dirigido a esta Corte -, não obstante se vislumbre interesse indireto do Município, este não possui legitimidade executiva, seja porque o título não determinou o ressarcimento aos Municípios, seja pela impossibilidade de o MPF representar interesses municipais.<br>Em verdade, o acolhimento da pretensão do Município configuraria indevido bis in idem, uma vez que receberia diretamente do FUNDEF os recursos obtidos por força do decidido na Ação Civil Pública e ainda seria beneficiado dos mesmos recursos a partir do acolhimento do seu pedido em sede de Cumprimento de Sentença.<br>Registra-se por fim - e por amor ao debate - que a decisão do Supremo Tribunal Federal em Suspensão d e Tutela Provisória nº 656, em nada modifica a conclusão acima.<br>De fato, trata-se de suspensão de tutela provisória, ajuizada por Município, com o objetivo de obter a suspensão parcial da eficácia da tutela de urgência deferida na Ação Rescisória nº 5006325-85.2017.4.03.0000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, até o respectivo trânsito em julgado da citada ação rescisória.<br>No ponto, esclareça-se que o objeto daquela ação, ajuizada pela União, consiste na incompetência absoluta da Justiça Federal da Seção Judiciária de São Paulo para proferir a decisão na Ação Civil Pública nº. 0050616-27.1999.4.03.6100, bem como na ilegitimidade ativa do MPF, nos termos artigo 996, II e V, do CPC.<br>A liminar, no TRF3, foi concedida para "para determinar a suspensão da eficácia do v. Acórdão impugnado e, como consequência, de todas as execuções dele derivadas", o que gerou a Suspensão de Tutela Provisória mencionada pelo recurso (e outras similares). O então Presidente do STF, nas decisões em referência e restrito à cognição que lhe foi posta nos pedidos de suspensão de tutela provisória, deferiu, em parte, o pedido para "permitir que o requerente prossiga com a execução.. (..) suspendendo, com relação a ele, os efeitos da decisão monocrática proferida pelo relator, nos autos da ação rescisória nº 5006325-85.2017.4.03.0000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, até o respectivo trânsito em julgado, ficando expressamente vedada a possibilidade de utilização do valor executado para pagamento de honorários advocatícios, porque inconstitucional". Ou seja, permitiu-se, em abstrato, que fosse retomado o curso da execução. Isso significa que o STF, apesar de possibilitar, em tese, o manejo do cumprimento da sentença transitada em julgado nos autos da ACP 0050616-27.1999.4.03.6100, sequer examinou quaisquer dos pressupostos processuais ou condições da ação executiva dos requerentes. Assim, o que fora posto à jurisdição da Suprema Corte diz respeito tão somente aos contornos e efeitos da liminar deferida na ação rescisória nº 5006325-85.2017.4.03.0000, em nada influindo para o caso concreto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA