DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Euvaldo Lodi - Núcleo Regional do Paraná (IEL/PR), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 1.089/1.090):<br>1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUERELA NULLITATIS INSANABLE . EMBARGOS DE TERCEIRO. PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DE IMÓVEL BLOQUEADO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ASSISTENTE SIMPLES DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>a) A arguição de "querela nullitatis" visa o reconhecimento da inexistência da sentença em relação à Parte que, tendo seus direitos diretamente atingidos por ela, não foi chamada para integrar a lide.<br>b) Na hipótese, apesar do Autor-Apelado ter interesse em que o decreto de indisponibilidade de bens da ação de improbidade seja mantido, e que, no mérito, o pedido seja julgado procedente, vê-se que integra aquela lide como Assistente simples, apenas, o que não impõe sua citação nos Embargos de Terceiro por meio do qual se busca a liberação de um dos imóveis bloqueados .<br>c) Isso porque, à evidência, não depende daquela liminar de indisponibilidade, nem de eventual futura procedência para fazer valer os direitos que alega ter como credor do ESPÓLIO Réu e que, se reconhecidos pelas demandas próprias que ajuizou, ensejarão a cobrança do que lhe é devido, até as forças da herança .<br>2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1203/1207).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando a prolação de decisão surpresa no tocante à atuação do IEL como assistente simples na ação por ato de improbidade, impactando a necessidade de sua citação nos embargos de terceiro.<br>Sustenta ter sido violado o art. 1.022, III, do CPC, pois o acórdão incorreu em erro material ao qualificar a atuação do IEL como de assistência, quando haveria decisão preclusa nos autos da ação admitindo o IEL como litisconsorte ativo (assistente litisconsorcial).<br>Defende o malferimento do art. 677, § 4º, do CPC, uma vez que, ainda que se considerasse o IEL assistente simples, a sua citação seria obrigatória nos embargos de terceiro por ser o sujeito a quem o ato de constrição aproveita.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.248/1.257, em que a parte recorrida sustenta incidir o óbice da Súmula 7, contesta a alegação de decisão surpresa e de erro material, e defende a inexistência de violação ao art. 677, § 4º, do CPC.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 1.268/1.270).<br>Identifiquei que a constrição que havia sido decretada na ação por improbidade sobre os bens do falecido José Carlos Gomes de Carvalho foi levantada e, por isso, determinei às partes que se manifestassem sobre o interesse no julgamento do presente recurso, considerando que, ao fim e ao cabo, pretende o recorrente com a presente ação declaratória ver anulado o processo de embargos de terceiro que afastou a constrição sobre um dos bens do patrimônio do réu da ação por improbidade que foi transferido para a sua filha e que havia sido alienado para a ora demandada, autora dos embargos de terceiro.<br>Certificou-se o silêncio do recorrente à fl. 1.485 e a recorrida se manifestou às fls. 1.474/1.483 no sentido de que "a egrégia 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 0007843-92.2023.8.16.0000, no qual figura como agravante José Carlos Gomes de Carvalho Júnior e agravado o Ministério Público, revogando, em consequência, a indisponibilidade dos bens que havia sido decretada há quase duas décadas e que o processo ainda se encontra na fase instrutória".<br>Informa, ainda, que "à vista da respeitável decisão, que determinou o cancelamento das indisponibilidades decretas (sic) na referida ação, foi expedida e cumprida ordem judicial para o "cancelamento da indisponibilidade" averbada na matrícula 6095 do Livro 2, do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, alusiva ao imóvel pertencente à requerente e que, em decorrência desse cancelamento de indisponibilidade, foi certificado pela Registradora do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú que "sobre o imóvel da matrícula nº 6.095 do Livro 2 - Registro Geral, NÃO consta registro de ônus" (fl. 1.482).<br>É o relatório.<br>Como antecipei na decisão de fls. 1.466/1.470, o Instituto Euvaldo Lodi - IEL ajuizou ação declaratória (querela nullitatis insanabilis) com o objetivo de desconstituir, desde a fase citatória, os atos processuais levados a efeito em embargos de terceiro ajuizados por Isabela Alvares dos Santos contra o Ministério Público Federal, autor de ação por improbidade administrativa em que foi decretada a indisponibilidade de bem cuja titularidade seria de Isabela.<br>Ou seja, o interesse no julgamento do presente recurso especial está vinculado à indisponibilidade dos bens dos réus na ação por improbidade, contra a qual se voltavam os embargos de terceiro cujo processo se pretende ver desconstituído com a presente ação.<br>Prolatou-se, no curso da ação por improbidade, acórdão a liberar os bens indisponibilizados, cuja ementa tem a seguinte redação:<br>1) DIREITO SANCIONADOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR SUPOSTA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUSAÇÃO DE FAVORECIMENTO COM EVENTUAL ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO GENITOR EM DESVIOS DE RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS AO IEL (INSTITUTO EUVALDO LODI). AUSÊNCIA, NESTA FASE PROCESSUAL, DE INDÍCIOS BASTANTES DE DOLO E DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO PARA EVENTUAL RESSARCIMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA HÁ MAIS DE 16 ANOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO.<br>a) Com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.230/21 à Lei de Improbidade, restou devidamente elucidado que se exige a comprovação de conduta dolosa para caracterização de improbidade administrativa, não sendo possível condenação pela chamada "improbidade culposa".<br>b) Ademais, aplicam-se os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador na análise do comportamento suspostamente ímprobo, notadamente os conceitos extraídos do Direito Criminal, como, por exemplo, o de dolo.<br>c) Cumpre ressaltar, ainda, que, nos termos do artigo 17, parágrafos, da Lei Federal nº 8.429/1992, a petição inicial deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria e será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado.<br>d) Sobre a indisponibilidade de bens, o artigo 16 da Lei Federal nº 8.429/1992, já com a redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021, "Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito (..).".<br>e) Nesse contexto, apenas se admite condenação por ato de improbidade na modalidade dolosa, porquanto a norma benéfica da Lei Federal nº 14.230/2021 (revogação da modalidade culposa) é parcialmente irretroativa, não incidindo apenas em casos já julgados (com trânsito em julgado) e/ou em fase de execução das penas.<br>f) Destarte, diferentemente do fundamentado pela decisão agravada, as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021 possuem aplicabilidade imediata a casos que ainda estão pendentes de julgamento definitivo, como o presente, tendo razão o Agravante nesse ponto.<br> .. <br>l) Todavia, observa-se que, desde a petição inicial, o Acusador ainda não se empenhou em identificar e individualizar a conduta do Agravante, JOSÉ CARLOS GOMES DE CARVALHO JUNIOR, em relação ao suposto desvio de recursos públicos destinados ao IEL, bem como quantificar o valor que teria causado enriquecimento ilícito do Acusado, ou qualquer dano ao erário.<br>m) Trata-se, assim, de acusação genérica, no sentido de que o Agravante teria sido beneficiado das supostas improbidades praticadas pelo seu Genitor, "Carvalhinho", com o desvio de recursos públicos destinados ao IEL.<br>n) É bem de ver, ainda, que conforme Laudo Pericial constante do processo, não restou comprovado que o Agravante foi beneficiado com vantagem econômica indevida oriunda da FIEP/IEL, além do que constou que os bens e recursos que recebeu do seu Pai, José Carlos Gomes Carvalho, antecederam a outubro de 1996, ou seja, não foram transferidos durante o exercício da função de Presidente da FIEP (1999/2003).<br>o) Nesse contexto, não há provas ainda de que o Agravante teria causado dano ao erário ou obtido enriquecimento ilícito, que são indispensáveis, nos termos da nova Lei de Improbidade Administrativa, para a manutenção do bloqueio dos seus bens, devendo ser afastada a indisponibilidade decretada.<br>p) Vale frisar, ainda, que o Juízo "a quo" deferiu a medida liminar requerida, em 21 de fevereiro de 2007, decretando a indisponibilidade dos bens dos Acusados, justificando-se, à época, a medida.<br>q) Ou seja, a Ação tramita há mais de 16 anos sem que tenha sido concluída a fase instrutória, o que reforça a necessidade de revogação da medida constritiva excepcional, que perdeu sua natureza acautelatória, dada as peculiaridades do caso.<br>r) A indisponibilidade de bens durante todos esses anos é extremamente onerosa, afrontando-se os princípios da proporcionalidade e da razoável duração do processo, sobretudo quando ausente qualquer previsão de desfecho, seja em termos temporais, ou quanto ao julgamento final por ato de improbidade administrativa.<br>s) Logo, não há justificativa para manter indisponíveis os bens do Agravante, em Ação por Improbidade ajuizada em 13/02/2007, que ainda está em fase instrutória, com incerta condenação por ato de improbidade administrativa, em atenção ao princípio da proporcionalidade.<br>2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE.<br>(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007843-92.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 12.03.2024)<br>Se a pretensão do ora recorrente é ver julgada procedente a querela nullitatis para que possa influir na decisão de improcedência do pedido formulado nos embargos de terceiro - ação da qual não participou -, mantendo, assim, o imóvel sob a constrição que havia sido deferida na ação por improbidade, em tendo sido levantada a indisponibilidade, esvazia-se o objeto da presente ação.<br>Aliás, na inicial da presente ação, ajuizada em 2018, o ora recorrente chega a afirmar que "a indisponibilidade, em virtude desta ação de improbidade, foi determinada em 16.02.2007 e está confirmada até o momento" (fl. 4) com a intenção de demonstrar o seu interesse de agir.<br>Tendo os fatos se alterado desde o ajuizamento da demanda, o que foi confirmado pela ora recorrida, conclusão com a qual tacitamente concordou o recorrente, pois deixou precluir a oportunidade de defender o seu interesse recursal (fl. 1.485), a conclusão não pode ser outra senão o não conhecimento do recurso especial.<br>Ante o exposto, diante do silêncio do recorrente, não conheço do recurso especial por ausência de interesse recursal.<br>Deixo de fixar honorários recursais, pois a análise do mérito recursal foi obstaculizada por f ato alheio à vontade das partes.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA