DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIAS AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Haeas Corpus n. 1.0000.25.488385-3/000).<br>Consta dos autos que foi indeferido o pedido de retificação do atestado de pena e, também, o pedido de livramento condicional do paciente, bem como foi fixado o percentual de 50% (cinquenta por cento) para fins de progressão de regime em relação à condenação pelo crime de organização criminosa.<br>Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>Em suas razões, sustenta que o juízo da execução indeferiu a retificação do cálculo de pena e o livramento condicional, mantendo fração de 50% (cinquenta por cento) para progressão no crime de organização criminosa, o que não corresponderia às condenações definitivas e à natureza dos delitos.<br>Alega que o paciente faz jus ao benefício do livramento condicional, por preencher os requisitos objetivos e subjetivos conforme cálculo no SEEU e certidão emitida pela direção da unidade prisional, razão pela qual o indeferimento deve ser reformado.<br>Defende que o cálculo de pena deve ser retificado para afastar a fração de 50% (cinquenta por cento) aplicada à progressão no crime de organização criminosa, por se tratar de organização criminosa voltada à prática de pichação, não hedionda, devendo incidir a fração de dezesseis por cento prevista para crimes comuns de apenado primário.<br>Requer, em suma, a retificação do cálculo de pena e a concessão do livramento condicional, com expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA