DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AMAZONAS ENERGIA S.A contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que<br> ..  Como provado e demonstrado cabalmente, a Embargante, em sua petição de Agravo em Recurso Especial (AREsp), atacou de forma individualizada, pormenorizada e exaustiva TODOS os fundamentos da decisão de inadmissão proferida pelo TJAM : Fundamento 1 (Súmula 7/STJ): Foi devidamente impugnado no tópico V.3 do AREsp, fundamento este que a própria decisão embargada tacitamente reconheceu ter sido impugnado, pois não o listou entre os "não impugnados". Fundamento 2 (Súmula 284/STF e Deficiência de Cotejo): Foi exaustiva e robustamente impugnado no Capítulo V.4 do AR Esp. A Súmula 182/STJ e o Art. 932, III, do CPC foram, portanto, aplicados com base em uma premissa fática inverídica: a de que a impugnação era inexistente. O vício não está na tese jurídica (a existência da Súmula 182), mas no erro de percepção sobre a realidade dos autos, que fez com que a r. Presidência deixasse de analisar seis laudas da petição recursal. Destarte, uma vez que a Embargante cumpriu int egralmente seu ônus da dialeticidade, impugnando todos os fundamentos da decisão do TJAM, a aplicação da Súmula 182/STJ e do Art. 932, III, do CPC deve ser imperativamente afastada, por total inadequação fática ao caso concreto.  ..  (fls. 558/559)<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 284/STF e deficiência de cotejo analítico.<br>Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020).<br>Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.<br>Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA