DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AILTON ALVES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Habeas Corpus n. 0148107-91.2025.8.16.0000).<br>Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime do paciente, com base em cálculo automático do sistema SEEU, bem como foi fixada como data-base para a progressão de regime o dia 27.09.2020, sendo que a Secretaria do Juízo certificou a necessidade de implantação de "interrupção" técnica apenas para contabilizar o período detraído como pena cumprida.<br>Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>Em suas razões, sustenta que a data projetada pelo sistema SEEU foi indevidamente postergada com base em "interrupção" técnica fictícia, de modo que o requisito objetivo para progressão ao regime aberto foi alcançado em 15.07.2025, considerando a data-base de 27.09.2020 e a fração de 2/5 aplicada ao total da pena.<br>Alega que a "interrupção" lançada não corresponde a evento real de execução penal, tendo sido utilizada exclusivamente como instrumento técnico para viabilizar a detração no sistema, conforme certidão cartorária que reconhece sua natureza meramente operacional, razão pela qual não pode produzir efeitos de adiamento da data de progressão.<br>Argumenta que o indeferimento da progressão fundado apenas no cálculo automático do SEEU desconsiderou prova documental do erro material, abdicando da análise judicial do caso concreto, o que torna ilegal a manutenção do paciente em regime mais gravoso.<br>Requer, em suma, a concessão da ordem para determinar a progressão do paciente ao regime aberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA