DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto pelo MERCADO BITCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 439):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Contratação das rés para investimento do dinheiro dos autores em criptomoedas. Impossibilidade de acesso dos autores aos valores aportados e às informações das transações realizadas em seus nomes. Pretensão de rescisão contratual e reembolso dos valores investidos. Sentença de procedência. Apelação manejada pela ré Mercado Bitcoin, alegando ser apenas a plataforma virtual que propicia as transações financeiras. EXAME: arguição de ilegitimidade passiva. Preliminar afastada. Pela Teoria da Asserção, a legitimidade da parte é vislumbrada à luz dos elementos trazidos na petição inicial. Apelada que não permitiu acesso dos autores aos investimentos e foi a beneficiada pelos aportes financeiros, apresentando pertinência subjetiva com a demanda. Intempestividade. Preliminar que também deve ser rejeitada. Apelo interposto dentro do prazo legal, "ex vi" do art. 1.003, §5 do Código de Processo Civil. Responsabilidade civil da ré bem configurada. Ausência de disponibilização de ambiente virtual seguro para investimento em criptomoedas. Inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e súmula 479 do C. Superior Tribunal de Justiça. Apelante que não logrou êxito em demonstrar a culpa exclusiva ou concorrente dos consumidores. Conversas acostadas à inicial que demonstram que os autores não forneceram senha ou permitiram que terceiros criassem conta de investimentos em seus nomes. Arquivamento do inquérito policial, ademais, que não ausenta a apelante de culpa. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados. RECURSO IMPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 504):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais. Sentença de procedência. Acórdão embargado que negou provimento ao recurso da requerida. Pretensão para que seja eliminada contradição, esclarecida obscuridade e suprida omissão quanto à ilegitimidade passiva e à falha na prestação dos serviços. Discordância em relação a tema já decidido. Ausência das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nítido caráter infringente. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.<br>No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1º, I, II e III, e 1.022, I e II, do CPC, ao fundamento de que: "não há qualquer explicação (fundamento) sobre "qual" foi a falha na prestação de serviços pelo Mercado Bitcoin; não há indicação de qual poderia ter sido a providência a ser tomada no caso dos autos para evitar a situação descrita, uma vez que ficou evidenciado que os contratos de promessas de lucros foram firmados pelos Recorridos com terceiros sem a participação do Recorrente" (fls. 459-460).<br>No mérito, alega violação dos arts. 186, 265 e 927 do CC; 14, § 3º, II, do CDC e 17 do CPC.<br>Sustenta que é:<br> ..  patente a ilegitimidade do Recorrente pelos fatos narrados, haja vista que foram perpetrados por terceiros mediante exploração de uma vulnerabilidade dos Recorridos. Considerando que os fatos narrados não guardam qualquer relação com o serviço prestado pelo Recorrente, que estava em pleno funcionamento e isento de falhas, é certo que apenas poderá ser legitimado aquele que fraudou os Recorridos. 61. Ante o exposto, de rigor o provimento do presente recurso para decretar a ilegitimidade passiva do Mercado Bitcoin, sanando-se a violação ao art. 17 do CPC. (fl. 464)<br>Afirma que:<br>67. Ocorre que, no presente caso, nenhum dos requisitos está presente para que seja possível impor a responsabilidade pretendida, uma vez que o Mercado Bitcoin não agiu com falha na prestação de seus serviços, inexistindo assim ato ilícito e nexo causal que respalde a pretensão indenizatória formulada.<br>68. Ao contrário: restou suficientemente demonstrada a excludente de responsabilidade prevista pelo artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, que impede a condenação equivocadamente imposta a este Recorrente.<br>69. Nesse sentido, veja-se que os fatos discutidos nos presentes autos decorreram de conduta imputável unicamente a terceiros e aos próprios Recorridos que firmaram contratos acreditando em lucros surreais, incontroverso e reconhecido pelo próprio acórdão impugnado. (fl. 465)<br>Aduz que:<br>97. Neste contexto, evidente que a fundamentação da r. Sentença confirmada pelo v. Acórdão, com o devido acato, é obscura e não se sustenta por violar frontalmente o retromencionado Art. 265 do Código Civil. Como já demonstrado, o contrato firmado entre os Recorridos e o corréu não possui qualquer correlação com o Mercado Bitcoin e, ainda, não pode ser presumida solidariedade entre as empresas rés, haja vista a absoluta ausência de na Lei ou no contrato que assim estabeleçam.<br>98. Dessa forma, impossível vislumbrar a existência de ato ilícito por parte do Recorrente, assim como de nexo causal entre o suposto prejuízo alegado e quaisquer danos, ante a absoluta ausência de falha no sistema de segurança da plataforma digital, de modo deverá ser reconhecida a violação aos arts. 186, 265 e 927 do Código Civil e 14, § 3º, da Lei 8.078/90, reformando-se os v. acórdãos recorridos para julgar improcedente o pedido indenizatório formulado. (fl. 469).<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 512-524).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 526-529), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 717-734).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>DA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que (fl. 446):<br>Em leitura da conversa de fls. 54/64, nota-se que o autor Leocadio criou conta individual em nome próprio e a empresa de gestão de ativos seria responsável por criar um escritório virtual viabilizando o acompanhamento dos investimentos. Assim, não há provas de que os autores tenham dado acesso irrestrito ou a senha da conta de investimentos a terceiros, o que afasta a alegação de culpa exclusiva ou concorrente das vítimas.<br>Nesse contexto, considerando que a apelante não logrou êxito em demonstrar que adotou todos os mecanismos necessários a evitar que a fraude fossem perpetrada por terceiros, de rigor a manutenção da procedência da ação.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.)<br>DA SÚMULA 479/STJ<br>O Tribunal de origem consignou a responsabilidade do recorrente em razão dos danos morais sofridos pelo recorrido (fls. 444-446):<br>O caso deve ser analisado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, porquanto os autores são investidores ocasionais, encontrando-se em posição de vulnerabilidade técnica em relação às requeridas. Assim, consoante o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça exarado em caso envolvendo investimento em mercado imobiliário, é o caso de aplicação da Teoria Finalista Mitigada, leia-se:<br>"O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor)" (R Esp n. 1.785.802/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/2/2019, D Je 6/3/2019) (gn)<br>Tendo em vista os danos causados aos consumidores em razão da falta de acesso aos seus investimentos, aplica-se ao caso o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, implicando na inversão do ônus probatório ope legis, cabendo a ré, pois, a demonstração de que não agiu com culpa. Acresça-se, nessa oportunidade, que pela natureza das atividades realizadas pela apelada, deve ser aplicada a súmula 479 do C. Superior Tribunal de Justiça por analogia, leia-se: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"<br>No caso concreto, os serviços fornecidos pela ré foram contratados com intuito de promover espaço virtual para que transações fossem realizadas, possibilitando investimento do capital dos autores em Bitcoins. Assim, era obrigação da ré garantir que o ambiente virtual fosse seguro e eficaz.<br>Os recibos de fls. 22, 26 e 34 demonstram que os autores efetuaram os aportes em conta bancária vinculada à apelante e que em 28 de janeiro de 2021 não tiveram acesso ao saldo ou extrato de seus investimentos (fls. 64). Portanto, conclui-se que a plataforma fornecida pela ré não oferecia a segurança que dela era esperada, já que, sem aviso prévio ou consentimento, terceiros puderam manipular a conta dos requerentes e impedir que eles tivessem acesso aos saldos.<br>Em leitura da conversa de fls. 54/64, nota-se que o autor Leocadio criou conta individual em nome próprio e a empresa de gestão de ativos seria responsável por criar um escritório virtual viabilizando o acompanhamento dos investimentos. Assim, não há provas de que os autores tenham dado acesso irrestrito ou a senha da conta de investimentos a terceiros, o que afasta a alegação de culpa exclusiva ou concorrente das vítimas.<br>Nesse contexto, considerando que a apelante não logrou êxito em demonstrar que adotou todos os mecanismos necessários a evitar que a fraude fossem perpetrada por terceiros, de rigor a manutenção da procedência da ação.<br>O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a tese fixada no Tema n. 466 dos Recursos Repetitivos do STJ, convertida na Súmula n. 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".<br>Eis a ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.<br>1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.199.782/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.)<br>No mesmo sentido:<br>BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 479/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Acórdão da Corte de origem em conformidade com o Tema Repetitivo 466/STJ e a Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. A alteração da conclusão adotada no acórdão estadual, firmada no sentido de que houve falha na prestação de serviços e de que não restou demonstrada culpa exclusiva da vítima, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.895.233/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SÚMULA N. 479/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a tese fixada no Tema n. 466 dos Recursos Repetitivos do STJ, convertida na Súmula n. 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".<br>2. Incide a Súmula n. 7/STJ quanto ao valor fixado para indenização de danos morais. A jurisprudência desta Corte somente permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem.<br>No caso, o valor estabelecido não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.706.893/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA EFETUADAS PELA INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL. VALOR. RAZOABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ).<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.022.058/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL<br>Por fim, o recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Nesse sentido, é o que os seguintes julgados demonstram:<br>XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento .<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA