DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HEITOR STANTE HERKER em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2384485-49.2025.8.26.0000 ).<br>Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo para posterior análise do benefício executório.<br>Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>Em suas razões, sustenta que a decisão impugnada condicionou indevidamente a progressão de regime à realização de exame criminológico, mantendo o paciente em regime mais gravoso apesar do cumprimento do lapso objetivo.<br>Alega que há premissa fática falsa na decisão, pois o paciente não foi condenado por crime hediondo, inexistindo condenação por estupro de vulnerável, violência ou grave ameaça, estando a execução pautada na fração de 16% para progressão, conforme cálculo oficial.<br>Argumenta que a exigência do exame criminológico decorre da aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, embora os fatos sejam de outubro de 2022, o que configura novatio legis in pejus.<br>Defende que não há fundamentação concreta para a determinação do exame, pois não foram analisados a conduta carcerária, o histórico disciplinar, relatórios, trabalho, estudo ou comportamento, limitando-se a suposições abstratas.<br>Expõe que a permanência no regime semiaberto é indevida, uma vez que o lapso objetivo para a progressão foi cumprido em 01.11.2025, sendo ilegal condicionar o direito à alegada falta de estrutura estatal, que não pode servir de obstáculo à efetivação do benefício.<br>Requer, em suma, a concessão da progressão ao regime aberto, com o afastamento da determinação de realização de exame criminológico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA