DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDIANI LOPES DE SOUZA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 3016853-62.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em prisão preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que impôs e manteve a segregação cautelar está despida de fundamentação idônea e amparada em gravidade abstrata do delito, sem a indicação de dados concretos que evidenciem o periculum libertatis.<br>Alega que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, pois não há demonstração de perigo atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo indevida a conversão do flagrante em preventiva diante de elementos pessoais favoráveis da paciente.<br>Defende que não estão presentes as condições de admissibilidade do art. 313 do CPP, destacando que, em caso de eventual condenação pela forma privilegiada do tráfico, a pena máxima não excederia 4 anos, o que afasta a medida extrema, reforçando a inadequação da custódia preventiva.<br>Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, e que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação dessas alternativas ao cárcere, como o comparecimento periódico em juízo.<br>Destaca que deve ser observado o princípio da homogeneidade, pois, em caso de eventual condenação, a paciente faria jus ao redutor do tráfico privilegiado, com regime inicial brando e possível substituição por penas restritivas de direitos, o que torna desproporcional a manutenção da preventiva.<br>Afirma ser cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, por ser mãe de criança de 7 (sete) anos e única responsável por seus cuidados, atendidos os requisitos legais e o melhor interesse da criança, sendo desnecessária a comprovação de imprescindibilidade.<br>Expõe, ainda, a ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois não há fatos novos concretos aptos a justificar a medida extrema, em afronta ao § 2º do art. 312 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA