DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE EDSON DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 121, § 2º, inc. II e IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>1. A impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal não é admitida como regra, sendo excepcionalmente tolerada apenas nos casos de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.<br>2. A fixação do regime inicial fechado, na hipótese, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, tais como o motivo e a forma de execução, não se evidenciando ilegalidade flagrante a ser sanada nesta via excepcional.<br>3. A análise da detração penal deve ser relegada ao Juízo da Execução Penal, por demandar apreciação técnica da real situação prisional do réu e das condições subjetivas exigidas pela Lei de Execução Penal. Precedentes.<br>4. Ordem não conhecida." (e-STJ, fls. 11-35)<br>Neste writ, a defesa alega que o regime inicial fechado foi imposto com fundamentação genérica e inidônea, apoiada no fato de o réu, à época, responder a outra ação penal por crime doloso contra a vida, além de menções ao motivo e à execução do crime, aspectos já valorados na dosimetria, sem lastro específico para agravar o regime. Argumenta que o processo indicado como justificativa foi posteriormente resolvido com impronúncia, infirmando o suporte fático utilizado na sentença, e que a referência a ação penal em curso viola a presunção de inocência, invocando a Súmula 444 do STJ. Afirma, ainda, que, sendo o paciente tecnicamente primário e a pena inferior a 8 anos, o regime adequado seria o semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, b, do Código Penal e a Súmula 440 do STJ. Assinala, ademais, que a sentença reconheceu 8 meses de prisão preventiva, impondo a realização da detração nos termos do art. 42 do Código Penal, providência não considerada na fixação do regime.<br>Requer a concessão da ordem para que seja fixado o regime semiaberto.<br>indeferida a liminar (e-STJ, fl. 60), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 65-68).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Consoante se depreende dos autos, a condenação transitou em julgado, razão pela qual a utilização do habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado, alegando constrangimento ilegal devido à exasperação da pena-base sem fundamentação concreta, baseada na quantidade e natureza da droga apreendida e nos maus antecedentes.<br>2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sustentando a necessidade de readequação da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ para tal revisão.<br>5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, dado o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.<br>6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024." (AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).<br>3. No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.<br>4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Além disso, no caso concreto, resta fundamentada aplicação do regime prisional fechado ao paciente, pois a sentença considerou desfavoráveis duas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o que permite a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu.<br>Assim, considerando que, apesar de a pena ter sido estabelecida abaixo dos 8 anos de reclusão, foram desfavoravelmente valoradas circunstâncias judiciais, resta justificado o regime inicial fechado, o qual se mostra adequado e suficiente para o início do cumprimento da pena imposta, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59, ambos do Código Penal.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO (SEMIABERTO) FUNDADA NA EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo regime inicial semiaberto, apesar de a pena definitiva ser inferior a 4 anos.<br>2. O agravante pleiteia a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base na Súmula Vinculante n. 59/STF, alegando primariedade, bons antecedentes e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em definir se a expressiva quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a fixação de regime inicial mais gravoso que o aberto, mesmo quando presentes os requisitos dos arts. 33, § 2º, c, e 44 do CP, e reconhecida a figura do tráfico privilegiado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ admite a fixação de regime mais gravoso quando a gravidade concreta do delito se evidencia pela expressiva quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06.<br>5. A apreensão de 10.192,35kg de cocaína, 6kg de crack e 381,28g de maconha, associada à alta capacidade de viciar e ao maior potencial ofensivo de tais entorpecentes, revela elevada reprovabilidade da conduta e maior lesividade ao bem jurídico tutelado.<br>6. Ainda que o réu seja primário e a pena definitiva seja inferior a 4 anos, a presença de circunstância judicial desfavorável afasta a obrigatoriedade de fixação do regime aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A expressiva quantidade e a natureza das drogas apreendidas constituem fundamento idôneo para a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, ainda que presentes os requisitos dos arts. 33, § 2º, c, e 44 do CP. 2. O reconhecimento do tráfico privilegiado não impede a fixação de regime mais gravoso quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis." (AgRg no HC n. 1.018.324/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA