DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RONALDO JOSE GONCALVES BRAGA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto ao sentenciado Ronaldo José Gonçalves Braga, sem a realização de exame criminológico. O sentenciado cumpre pena de 12 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão por tráfico de drogas, sendo reincidente e com histórico de faltas graves.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste na obrigatoriedade da realização de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei nº 14.843/2024.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Lei nº 14.843/2024 tornou obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime, aplicando- se imediatamente a todos os casos ainda não julgados definitivamente. 4. A mera existência de atestado de boa conduta carcerária não é suficiente para a progressão de regime, sendo necessário o exame criminológico para aferir o requisito subjetivo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso provido, determinando a regressão do reeducando ao regime fechado para realização de exame criminológico.<br>Tese de julgamento: 1. A realização de exame criminológico é obrigatória para progressão de regime, conforme Lei nº 14.843/2024. 2. A aplicabilidade imediata da norma processual se estende a casos ainda não julgados definitivamente.<br>Legislação Citada:<br>Lei nº 14.843/2024, art. 112, §1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência Citada:<br>TJSP, Agravo de Execução Penal 0012522-14.2024.8.26.0521, Rel. Sérgio Coelho, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 14.02.2025.<br>TJSP, Agravo de Execução Penal 0012616-59.2024.8.26.0521, Rel. Grassi Neto, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 12.02.2025.<br>TJSP, Agravo de Execução Penal 0012297- 91.2024.8.26.0521, Rel. Alcides Malossi Junior, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 11.02.2025.<br>TJSP, Agravo de Execução Penal 0012269-26.2024.8.26.0521, Rel. Cesar Augusto Andrade de Castro, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 01.02.2025.<br>Consta dos autos que foi cassada a decisão que havia concedido progressão de regime ao paciente e determinado o retorno ao regime fechado, para realização de exame criminológico e posterior análise do requisito subjetivo<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é desnecessária a realização de exame criminológico para concessão da progressão de regime, bastando a avaliação do comportamento carcerário por meio de documentos da execução, como atestado e boletim informativo.<br>Alega que relatórios psicológicos e informativos sociais são instrumentos subjetivos e não previstos como exigência para a progressão, não podendo embasar a negativa do benefício executório nem a imposição de exame criminológico.<br>Argumenta que não se pode utilizar prognósticos sobre reincidência, periculosidade ou nexo delito-delinquente, por serem vedados em perícias psicológicas no contexto da execução penal, razão pela qual a decisão que se apoia nesses elementos carece de fundamento idôneo.<br>Defende que a gravidade em abstrato do crime e a quantidade de pena não podem servir como justificativa para indeferir direitos da execução ou para determinar a realização de exame criminológico, sob pena de subversão do sistema de execução e afronta ao princípio da legalidade.<br>Requer, em suma, a concessão da ordem para restabelecer a progressão ao regime semiaberto, afastando a regressão e a realização do exame criminológico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto às controvérsias apresentadas:<br>Além disso, observa-se que o agravado ostenta a prática de faltas disciplinares de natureza grave em 11/09/2018 e 02/01/2024, a evidenciar que não vem absorvendo a terapêutica prisional que lhe vem sendo aplicada (fl. 76).<br>A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a natureza dos crimes praticados, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência, por não serem elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena, não justificam a determinação de realização de exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME CRIMINOLÓGICO (AVALIAÇÃO COMPLEMENTAR), EM RAZÃO DA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, DA LONGA PENA A CUMPRIR E DO HISTÓRICO PRISIONAL DO APENADO. FALTA GRAVE REABILITADA . AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 439 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Lei n. 10.792 - que alterou, em 2003, a redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais - afastou a obrigatoriedade do parecer da Comissão Técnica de Classificação e a submissão do condenado a exame criminológico para a concessão de progressão de regime e livramento condicional, cabendo ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a realização da perícia, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, em observância ao princípio da individualização da pena, previsto no art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição da República.<br>2. No caso, o Agravado possui anotação de 01 (uma) falta disciplinar grave prática na data de 17/07/2015 e reabilitada em 17/08/2016 (fl. 37). Além disso, consoante acostado aos autos, realizado o exame criminológico, o Apenado obteve resultado favorável (fls. 46 e 50).<br>3. A negativa do benefício com determinação de novo exame criminológico, com a participação de médico psiquiatra, baseada apenas na longa pena a cumprir e na natureza dos crimes praticados, não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada no sentido de que sejam declinados elementos concretos, ocorridos durante o cumprimento da pena, que apontem desabono ou demérito do Apenado, para se aferir negativamente o requisito subjetivo para a progressão de regime, bem como a realização de exame criminológico.<br>4. Incidência da Súmula n. 439 desta Corte: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 828.102/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor."<br>3. A Corte de origem cassou a decisão que havia progredido o paciente ao regime semiaberto, determinando a realização de exame criminológico, com base em argumento idôneo, qual seja, a ausência do requisito subjetivo, consubstanciado no histórico prisional conturbado do apenado, que ostenta a prática de faltas graves recentes.<br>4. O "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC 426201/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, julgado em 5/6/2018, Dje 12/6/2018).<br>5. Para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a defesa, seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo isso um procedimento incompatível com a estreita via do writ.<br>6. Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade na confecção do exame criminológico. (AgRg no HC n. 814.112/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24.8.2023.)<br>Ainda no mesmo sentido: AgRg no HC n. 857.753/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.10.2023; AgRg no HC n. 787.782/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 763.419/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023.<br>Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com essa orientação, uma vez que a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente à prática de falta grave em 02.01.2024 (fl. 30 e 76).<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA