DECISÃO<br>Cuida-se de petição apresentada às fls. 454-464 por HENRIQUE LOPES DE FREITAS noticiando a celebração de acordo extrajudicial entre as partes e expondo os termos da avença (fls. 457-458).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer. Desse modo, recebo a presente petição também como pedido de desistência do recurso de fls. 381-388.<br>Embora a homologação de acordo esteja entre as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos da avença e em homenagem ao princípio da economia processual, devem os autos ser remetidos ao Juízo de origem, pois a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância (art. 516, II, do CPC).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência do recurso de fls. 381-388 e determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA