DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCIO GAMA AURELIANO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5013031-32.2025.8.08.0000 (fls. 270-277).<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal - CP (fls. 266-276). Consta que o recorrente está em liberdade desde 1/10/2018 e aguarda sessão do Júri redesignada para 30/3/2026 (fls. 274-276).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando violação ao art. 155 do Código de Processo Penal - CPP e insuficiência de indícios de autoria para a pronúncia, sustentando que os fundamentos se apoiaram exclusivamente em elementos inquisitoriais, sem prova judicializada, e que a decisão de pronúncia teria banalizado a lógica do in dubio pro societate, em afronta ao standard probatório intermediário do art. 413 do CPP (fls. 3-9). Requereu a despronúncia (fls. 9).<br>O Tribunal de origem não conheceu da impetração, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 270-271 e 277-278):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS PARA A PRONÚNCIA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS INQUISITORIAIS. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra ato atribuído ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares/ES, que o pronunciou para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Os impetrantes alegam ilegalidade da decisão de pronúncia por estar fundada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, sem provas produzidas em juízo, requerendo a despronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão de pronúncia pode ser anulada, em habeas corpus, por ausência de provas judicializadas que indiquem indícios de autoria, diante da utilização de elementos colhidos em inquérito policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso em sentido estrito, previsto para impugnar a decisão de pronúncia. Excepciona-se a regra apenas quando há flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, hipótese não configurada nos autos. 4. Os indícios de autoria decorrem de depoimentos prestados em juízo por testemunhas, bem como de declarações colhidas na fase policial por testemunha falecida, consideradas provas irrepetíveis conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. O paciente encontra-se em liberdade desde 2018, aguardando a sessão do Tribunal do Júri já redesignada, inexistindo constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta como substituto do recurso em sentido estrito para impugnar decisão de pronúncia. 2. A utilização de provas irrepetíveis colhidas em sede policial, quando a testemunha não pode ser ouvida em juízo, é admitida para fins de pronúncia. 3. A ausência de flagrante ilegalidade impede a análise do mérito da impetração em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.793.288/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 20.05.2025, DJe 27.05.2025; STJ, HC n. 00000000000001001547, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 19.05.2025, DJe 21.05.2025."<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta flagrante ilegalidade da pronúncia por insuficiência dos indícios de autoria e uso de prova exclusivamente inquisitorial, sem confirmação em juízo (fls. 281-287).<br>Alega que: a) os depoimentos judiciais de LELOIR DA SILVA e LUIZ PINHEIRO DOS SANTOS não presenciaram os fatos e não identificam o recorrente como autor (fls. 285-286); b) a declaração policial de FERNANDO FRISSO DA SILVA, falecido, é prova irrepetível que não confirma a autoria, pois não presenciou os disparos e apenas narrou o retorno do recorrente ao veículo portando arma, acompanhado de outros dois indivíduos não identificados (fls. 283-286); c) a decisão de pronúncia violou o art. 155 do CPP e desconsiderou o standard probatório intermediário exigido pelo art. 413 do CPP (fls. 281-286). Requer, assim, o provimento do recurso para despronunciar o recorrente (fls. 287).<br>O Ministério Público do Estado do Espírito Santo apresentou contrarrazões (fls. 293-294).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 300/310).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Para contexto fático, o paciente é acusado de ter matado a vítima VILMAR GONÇALVEZ CRUZ mediante disparos de arma de fogo. De acordo com a denúncia, o acusado, a vítima, a testemunha Fernando e outras duas pessoas não identificadas estavam juntos num bar consumindo cocaína. A pedido do paciente, todos foram de carro até um local, supostamente para comprar mais drogas. O paciente desembarcou com a vítima e as duas pessoas não identificadas, ao passo que a testemunha Fernando ficou esperando no carro. Então o paciente teria matado a vítima e retornado ao carro em companhia somente das duas pessoas não identificadas.<br>A decisão de pronúncia foi embasada nos depoimentos das testemunhas: 1) Leloir, morador vizinho ao local do crime; escutou o barulho de movimentação de um carro e dos tiros; da janela de casa, viu um veículo sair em alta velocidade e (o corpo) da vítima; 2) Luiz, igualmente morador, que acordou na madrugada com barulho de um carro e, quando foi verificar, encontrou Leloir dizendo que havia uma pessoa caída ao chão, tendo inicialmente imaginado que se tratava de um atropelamento; 3) Fernando, que disse ter acompanhado o paciente no bar e no carro, ter presenciado o paciente descer do veículo em companhia da vítima e retornar sem ela; contou que o paciente estava armado e que o ameaçou a não comentar nada sobre o ocorrido (fls. 183/188).<br>A testemunha Fernando morreu antes de depor em juízo, e o TJMG considerou que seu depoimento pode ser aproveitado para fins de pronúncia, por configurar prova irrepetível. Segue o trecho essencial do voto vencedor (fls. 274):<br>"Diferentemente do que apontado pelos impetrantes, os indícios de autoria podem ser extraídos dos depoimentos prestados em juízo, pelas testemunhas Leloir da Silva e Luiz Pinheiro dos Santos, e, em especial, o prestado pela testemunha Fernando Frisso da Silva, perante a autoridade policial.<br>Vale consignar que as declarações prestadas em sede policial por testemunha falecida após os fatos têm natureza de prova irrepetível, segundo o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, vide: STJ - HC: 00000000000001001547, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/05/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 21/05/2025."<br>A decisão recorrida, ao considerar depoimento de testemunha falecida como prova apta a embasar a pronúncia, está de acordo com a jurisprudência do STJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRONÚNCIA. DEPOIMENTO COLHIDO NA FASE INQUISITORIAL. TESTEMUNHA FALECIDA NO CURSO DO PROCESSO. PROVA IRREPETÍVEL. INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. AGRA VO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser examinadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.<br>2. "É possível que a sentença se baseie em provas irrepetíveis, sem ofensa ao art. 155 do CPP, desde que franqueada à defesa a possibilidade de manifestação sobre tais elementos probatórios, como no caso dos autos, em que a pronúncia foi lastreada no depoimento prestado em delegacia pela testemunha ocular dos fatos, que posteriormente veio a óbito" (AgRg no AREsp n. 2.334.905/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024).<br>3. No caso concreto, o agravante foi pronunciado pela prática de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. O Tribunal local fundamentou sua conclusão em depoimentos colhidos na fase inquisitorial, inclusive de uma testemunha que faleceu no curso do processo, a qual afirmou que estava presente no momento em que a vítima e o acusado discutiram e que, assim que virou a esquina, ouviu cerca de três disparos. Diante da superveniência da morte da depoente, seria inviável a produção direta da prova, o que confere às suas declarações - ainda que colhidas na fase inquisitiva o caráter de prova irrepetível, segundo entendimento do STJ sobre o tema.<br>4. A excepcionalidade do caso concreto autoriza a consideração dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, especialmente o de testemunha falecida, que, embora não goze de presunção de veracidade, tem carga probatória suficiente para justificar, ao menos nesta etapa do processo, o envio dos autos ao Tribunal do Júri, órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.<br>5. Não há violação ao princípio da colegialidade quando o habeas corpus é julgado monocraticamente com amparo em previsão legal e regimental, como ocorreu na hipótese, sobretudo quando há posterior interposição de agravo regimental, que submete a matéria à apreciação da Turma. 6.<br>Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 993.060/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Validade de depoimento extrajudicial de VÍTIMA que veio a falecer. Prova irrepetível.<br>corroboração com outras provas. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível fundamentar a decisão de pronúncia exclusivamente em elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos, incluindo depoimento não repetido em juízo devido ao falecimento da testemunha.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte de origem destacou que a condenação se amparou em um conjunto probatório harmônico, composto por depoimentos colhidos em juízo e elementos materiais que corroboram a versão acusatória.<br>4. O depoimento prestado durante o inquérito policial pela vítima sobrevivente, que não foi repetido em juízo devido ao falecimento, constitui prova não repetível e é válido para sustentar a decisão condenatória, quando corroborada por outras provas, nos termos do art. 155 do CPP.<br>5. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento: 1. É admissível a utilização de depoimento produzido na esfera policial como prova irrepetível quando a morte superveniente do declarante impossibilitar a reprodução do ato em juízo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.045.528/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.05.2023; STJ, AgRg no REsp 2.163.048/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.952.681/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Por outro lado, esta Corte não impõe, a priori, restrições à admissibilidade de depoimentos circunstanciais, ou seja, não há exigência de que as testemunhas tenham visto o ato de execução do crime.<br>Para dar aplicabilidade à norma do art. 155 do CPP às ações submetidas ao rito do júri, o STJ vem entendendo que cabe à decisão de pronúncia servir como filtro, de modo a evitar que os jurados sejam expostos a informações coletadas exclusivamente na fase investigativa e, portanto, de baixo valor epistêmico.<br>A partir do advento do HC 180.144, julgado pelo STF em 22/10/2020, houve alinhamento nesta Corte Superior acerca da aplicabilidade do art. 155 do CPP à fase da pronúncia, conforme julgados a seguir:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JÚRI. PRONÚNCIA. PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. INVIABILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBIILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. " ..  consoante recente orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é ilegal a sentença de pronúncia baseada, exclusivamente, em informações coletadas na fase extrajudicial" (AgRg no HC 644.971/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 29/3/2021).<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 692.308/RS, minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022; sem grifos no original).<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. RITO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE A SENTENÇA DE PRONÚNCIA SE FUNDAMENTAR EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Alinhando-se à atual orientação do Supremo Tribunal Federal, este Superior Tribunal vem entendendo que, dada a carga decisória da pronúncia e sob pena de indevida inversão da ordem de relevância das fases da persecução penal, não se pode admitir que o réu seja pronunciado com fundamento exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem qualquer lastro probatório colhido na fase do judicium accusationis do Tribunal do Júri. Com efeito, entender de modo diverso implica conferir maior juridicidade a atos investigativos de cunho administrativo e desprovidos das garantias do devido processo legal, em detrimento do processo penal, no qual vigoram princípios democráticos e garantias fundamentais. Precedentes.<br> .. <br>Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp 1.951.563/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021; sem grifos no original.)<br>No caso, não serão submetidos ao Tribunal do Júri exclusivamente depoimentos sem corroboração judicial, situação que ensejaria afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. A uma, o depoimento da testemunha falecida é considerado prova válida. A duas, as outras testemunhas, ouvidas em juízo, relataram ter conhecimento direto de fatos circunstanciais, ocorridos antes do crime e depois do ato executório propriamente dito. Já a suficiência desses depoimentos para, em cotejo com o restante do acervo probatório, condenar o paciente, é reservada à soberania do Júri.<br>Neste sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES E IDÔNEAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A defesa pretende a absolvição do réu por insuficiência probatória quanto à autoria e à materialidade da prática do delito tipificado no art. 129, § 13º, do Código Penal - CP, c/c art. 5º da Lei nº 11.340/2006, ao fundamento de que a vítima não foi ouvida em juízo, de que as testemunhas são indiretas e de que o laudo pericial não apresenta a dinâmica dos fatos.<br>2. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem destacou que as declarações da ofendida, em solo policial, restaram devidamente corroboradas pelos depoimentos judiciais dos policiais, da vizinha da vítima, bem como pelo laudo pericial indicativo das lesões sofridas por ela. Além disso, asseverou-se que a versão exculpatória do réu restou isolada nos autos e, inclusive, contraditória ao longo da persecução penal.<br>3. De outro lado, nota-se que, ainda que a vítima não tenha comparecido na audiência de instrução, as suas declarações extrajudiciais foram devidamente amparadas por provas judicializadas (depoimentos das testemunhas) e por prova não repetível (exame pericial).<br>4. Reitero que os depoimentos das testemunhas - policiais e vizinha - não são de "ouvir dizer", como alega a defesa. O fato de não terem presenciado o fato principal não as qualifica como testemunhas indiretas, mas, sim, testemunhas diretas de fatos posteriores ao crime, aptas a corroborarem o ocorrido. Nesse sentido, os policiais relataram ter encontrado a vítima lesionada e ensanguentada, logo após o crime, tendo ela apontado o acusado como autor das lesões. Ainda, o policial, em juízo, afirmou ter visto sangue na residência em que coabitavam o réu e a ofendida. A vizinha, por sua vez, noticiou que a vítima foi à sua casa e pediu um pano para usar no caminho até a UPA.<br>5. Diante desse cenário, nos termos do acórdão recorrido, a prática delitiva restou comprovada por conjunto probatório suficiente e idôneo, de maneira que, para entender de modo diverso, ou seja, pela absolvição por insuficiência probatória, seria necessário rever as circunstâncias fáticas e as provas constantes nos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.478.173/DF, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024, g.n.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. Foram ouvidas testemunhas em juízo que narraram fatos que presenciaram, noticiando prévia ameaça à vítima que leva crer que o homicídio ocorreu em razão de disputa territorial para a venda de entorpecentes. Assim, os de poimentos das testemunhas - genitora e esposa da vítima - não podem ser classificados como meros relatos de "ouvir dizer", conforme alegado pela defesa. Embora não tenham presenciado o fato principal, isso não as torna testemunhas indiretas, mas sim testemunhas diretas de eventos anteriores e subsequentes ao crime, plenamente capazes de corroborar o ocorrido.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.779.100/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Isso posto, nos termos do art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA