DECISÃO<br>Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, ajuizada por Maurício Gilberto dos Santos, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Pe nal, visando à desconstituição da decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, no REsp n. 2.230.852/SP, que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do recurso, sob o argumento de incidência da Súmula 115/STJ (fl. 308).<br>Alega erro de fato no não conhecimento do recurso especial, porquanto havia procuração válida e eficaz juntada desde 19/10/2023, na Execução Penal n. 0016248-85.2023.8.26.0050 (fl. 57 daqueles autos), anterior à interposição do recurso em 3/9/2025, sem qualquer controvérsia quanto à autenticidade, tendo a decisão impugnada aplicado a Súmula 115/STJ desconsiderando documento existente e incontroverso (fls. 3/4).<br>Aponta nulidade pela não observância do art. 76 do Código de Processo Civil (intimação para sanar irregularidade de representação) e ofensa à primazia do mérito e à boa-fé processual, além dos arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal, sustentando que, existindo procuração válida, não há prejuízo nem motivo para obstar o exame do mérito (fl. 5).<br>Requer a concessão de liminar, diante da prova documental inequívoca (fumus boni iuris) e do risco de perda da instância especial (periculum in mora), e, no mérito, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, com o recebimento da revisão criminal e a procedência para reconhecer o erro de fato e determinar o regular processamento do Recurso Especial n. 2230852/SP (fls. 5/6).<br>É o relatório.<br>A pretensão não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>Isso porque não há julgado de mérito do Superior Tribunal de Justiça a ser revisado por meio da presente ação autônoma de impugnação.<br>A competência para o processamento e julgamento de revisão criminal no âmbito desta Corte Superior é estrita e encontra-se delineada no art. 105, I, e, da Constituição Federal, restringindo-se aos seus próprios julgados.<br>Interpretando a aludida previsão constitucional, a Terceira Seção assentou que somente atrairá a competência desta Corte o pedido revisional a respeito de questão cujo mérito tiver sido apreciado por este Superior Tribunal, em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: AgRg na RvCr n. 6.128/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 30/4/2024; AgRg na RvCr n. 5.817/DF, Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe 16/6/2023 e AgRg na RvCr n. 5.856/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 15/2/2023.<br>Nessa linha, dispõem os arts. 239 e 240 do RISTJ (grifo nosso):<br>Art. 239. À Corte Especial caberá a revisão de decisões criminais que tiver proferido, e à Seção, das decisões suas e das Turmas.<br>Art. 240. No caso do inciso I, primeira parte, do artigo 621 do Código de Processo Penal, caberá a revisão, pelo Tribunal, do processo em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de recurso especial, se seu fundamento coincidir com a questão federal apreciada.<br>No caso em apreço, a defesa se insurge contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do recurso, por vício de representação processual, com incidência da Súmula 115/STJ.<br>Não há, portanto, pronunciamento de mérito por este Tribunal Superior substituindo o acórdão estadual.<br>Nesse sentido: A revisão criminal somente é cabível nas situações expressamente previstas em lei e sua utilização, neste Superior Tribunal, pressupõe a formação da coisa julgada a partir da análise (das questões de mérito) feita no julgamento de recurso especial, sendo, portanto, incabível quando se voltar contra acórdão proferido em habeas corpus (AgRg na RvCr n. 5.856/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/2/2023) - (AgRg na RvCr n. 6.041/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 8/5/2024 - grifo nosso).<br>E ainda: A revisão criminal, como meio extraordinário de impugnação e medida excepcional cabível apenas nas situações expressamente previstas em lei, tem sua utilização restringida justamente diante da existência da coisa julgada. Assim, segundo a orientação desta Corte, somente é cabível a revisão criminal quando as questões objeto do pedido houverem sido examinadas no recurso especial (AgRg na RvCr n. 5.650/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 31/8/2022 - grifo nosso).<br>Esclareça-se, desde logo, que a decisão que deixa de conhecer do recurso por vício estritamente formal - consistente na ausência de procuração válida, nos termos da Súmula 115/STJ - não ostenta natureza de julgamento de mérito, tampouco encerra conteúdo condenatório apto a ensejar a propositura de revisão criminal. Trata-se, em realidade, de pronunciamento de índole processual, limitado ao exame dos pressupostos de admissibilidade recursal. Por essa razão, a revisão criminal não se revela meio idôneo para a correção de suposto erro de procedimento ou de defeito formal que conduziu ao não conhecimento do recurso, sendo certo que eventual inconformismo deveria ter sido deduzido pela via processual adequada, qual seja, o recurso interno cabível no momento oportuno.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de revisão criminal, ficando prejudicada a análise do pedido de liminar.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA REVISIONAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO INSTAURADA. INEXISTÊNCIA DE FEITO COM ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA DE MÉRITO POR ESTA CORTE EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES.<br>Revisão criminal não conhecida. Prejudicada a análise do pedido de liminar.