DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALDIR DE SOUZA SOARES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO ÀS CES 0056180-77.2018.8.19.0203 E 0003035-96.2019.8.19.0001. Agravo de Execução interposto pela Defesa do agravante buscando o reconhecimento da continuidade delitiva em relação às CES 0056180-77.2018.8.19.0203 e 0003035-96.2019.8.19.0001. Alega, em síntese, a existência de conexão entre os delitos praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. SEM RAZÃO O AGRAVANTE. Impossível o reconhecimento da continuidade delitiva. Adequação típica da figura jurídica que deve ser feita à luz da teoria mista (objetiva-subjetiva), adotada pelo STJ e STF, segundo a qual, para o reconhecimento da continuidade delitiva, além dos requisitos objetivos ditados no texto legal, exige unidade de desígnios, ou seja, uma programação inicial com realização sucessiva de condutas de modo que as ações subsequentes se revelem como desdobramento lógico das anteriores. In casu, o agravante cumpre pena em razão de 05 condenações pela prática de crimes de furto. Inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos tipificados nas ações penais nº 0056180-77.2018.8.19.0203 e nº 0003035- 96.2019.8.19.0001, tendo em vista a ausência de elementos objetivos e subjetivos exigidos pelo art. 71 do Código Penal. Os crimes ocorreram com intervalo superior a uma semana, em bairros distintos, sem vínculo de tempo, lugar ou modo de execução. Ainda que semelhantes na natureza (furto de cabos de internet), os fatos não revelam unidade de desígnios, configurando hipóteses distintas de prática delitiva. Evidenciada a reiteração criminosa, e não a continuidade delitiva, dada a autonomia e independência das condutas praticadas. Ausente o propósito único do agravante. Habitualidade criminosa que não se confunde com a continuidade delitiva, não podendo tal benefício ser aplicado quando configurada a reiteração criminosa, sob pena de corresponder a um prêmio para aquele que faz do crime seu meio de vida, o que frustraria em absoluto tanto a mens legislatoris, quanto a ratio legis. Nesse sentido, não há como se aplicar a regra contida no art. 71, do CP, em relação às duas CES acima apontadas. Precedentes. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.<br>Consta dos autos que foi indeferido o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva necessários para a configuração da continuidade delitiva, com proximidade temporal, mesma região e semelhança do modus operandi.<br>Alega que houve indevida confusão entre reiteração criminosa e continuidade delitiva, com exigência de requisitos não previstos em lei, como "profissionalização criminosa" e "plano criminoso estruturado", o que afastou o liame volitivo sem base concreta.<br>Argumenta que a negativa da continuidade delitiva implica violação aos arts. 7.3 e 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos, por manter pena exacerbada e restrição arbitrária à liberdade, com prolongamento indevido da execução.<br>Defende que houve ofensa ao art. 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, porque a decisão carece de motivação racional, adotando critério mais severo do que o admitido e fundamento subjetivo genérico de habitualidade criminosa.<br>Expõe que, à luz do princípio pro persona previsto no art. 29 da Convenção Americana, deve-se interpretar o art. 71 do Código Penal de modo mais favorável ao sentenciado, reconhecendo a continuidade delitiva para conter excesso punitivo na execução.<br>Argumenta, subsidiariamente, pela suspensão dos efeitos do somatório das penas e recálculo provisório da reprimenda com parâmetro mais benéfico ao paciente.<br>Requer, em suma, o redimensionamento da pena, com reconhecimento da continuidade delitiva e unificação das condenações; subsidiariamente, a suspensão do somatório das penas e recálculo provisório mais benéfico.<br>É o relatório.<br>Decido<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto às controvérsias apresentadas:<br>No que se refere às ações penais nº 0056180-77.2018.8.19.0203 e nº 0003035-96.2019.8.19.0001, ambas relativas a crimes de furto (simples e qualificado), não se configura o instituto da continuidade delitiva, uma vez que os delitos não foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução.<br>Com efeito, há um intervalo temporal de uma semana e cinco dias entre os fatos, o que, por si só, pode afastar o requisito objetivo da continuidade previsto no art. 71 do Código Penal. Além disso, os crimes foram cometidos em locais distintos - nos bairros Pechincha e Taquara - inexistindo qualquer elemento concreto que demonstre conexão ou unidade de desígnios entre as infrações.<br>Ainda que ambos envolvam o furto de cabos de internet, não se pode inferir padrão ou unidade de modus operandi que evidencie a prática de um plano criminoso comum. Cada delito foi cometido em contexto fático autônomo, sem qualquer inter-relação que justifique o reconhecimento de um só crime continuado.<br>Nos termos da teoria objetivo-subjetiva adotada pelo ordenamento pátrio, para que se reconheça a continuidade delitiva, é imprescindível a presença simultânea dos requisitos objetivos (tempo, lugar e maneira de execução semelhantes) e subjetivos (unidade de desígnio), o que, claramente, não se verifica no presente caso.<br>Dessa forma, os referidos crimes não constituem continuidade delitiva, mas sim caracterizam reiterada prática delitiva, revelando a contumácia e habitualidade criminosa do apenado, que demonstra desígnios autônomos e independentes em cada infração.<br>Não ficou comprovado o liame volitivo entre os delitos a demonstrar o entrelaçamento entre os atos criminosos. Em verdade, as condutas do agravante revelam a utilização de crimes como meio de vida, não sendo, portanto, o caso de reconhecimento de crime continuado, e sim de reiteração delituosa.<br>Ressalte-se que a habitualidade criminosa não se confunde com a continuidade delitiva, não podendo tal benefício ser aplicado quando configurada a reiteração criminosa, sob pena de corresponder a um prêmio para aquele que faz do crime seu meio de vida, o que frustraria em absoluto tanto a mens legislatoris, quanto a ratio legis (fls. 14-15).<br>A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou que, com base na teoria objetivo-subjetiva ou mista, o reconhecimento da continuidade delitiva demanda, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o preenchimento do requisito da unidade de desígnios na prática dos delitos (AgRg no HC n. 817.798/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 25/10/2023; AgRg no HC n. 854.096/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/9/2023; AgRg no HC n. 787.656/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31/3/2023; AgRg no HC n. 748.279/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023).<br>Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Além disso, também há entendimento firmado de que reforma do acórdão atacado, para fim de incidência da continuidade delitiva em razão do preenchimento de seu requisito subjetivo, por meio da aferição da unidade de desígnios, ou de seus elementos objetivos previstos no art. 71 do CP, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. HABITUALIDADE DELITIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.<br>1. De acordo com a teoria mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos.<br>2. O Tribunal de origem considerou a falta do requisito subjetivo para impedir o reconhecimento do crime continuado, consignando que o criminoso é habitual, bem como que "não se demonstrou estreita correlação entre os ilícitos em tela, considerada, ainda, a diversidade de vítimas e, inclusive, das circunstâncias das práticas delitivas", não se verificando manifesta ilegalidade.<br>3. O reexame da matéria, com vistas ao (eventual) reconhecimento da continuidade delitiva, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado durante a instrução processual, providência, no entanto, inadmissível na estreita via do writ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 697.032/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 25.2.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBOS MAJORADOS E LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal, ausente a aventada ilegalidade a direito de locomoção.<br>2. Não há falar em continuidade delitiva na execução penal se não preenchidos os requisitos de ordem objetiva e reconhecida a habitualidade criminosa. As instâncias ordinárias registraram o modo de execução diverso dos delitos e a prática dos de roubos majorados e de latrocínio por agente que faz da delinquência seu modus vivendi.<br>3. É incabível, em habeas corpus, o revolvimento de fatos e provas com o fim de afastar a conclusão do aresto recorrido.<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte, no "caso dos crimes de roubo majorado e latrocínio  ..  não há adimplemento do requisito objetivo da pluralidade de crimes da mesma espécie." (AgRg no HC n. 609.131/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/8/2021).<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 783.898/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16.3.2023.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.<br>2. Segundo a teoria mista, consagrada no direito brasileiro, o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado, prevista no art. 71 do Código Penal - CP, adota como premissa que determinado agente pratique duas ou mais condutas da mesma espécie em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi - requisitos objetivos - com unidade de desígnios entre os delitos cometidos - requisito subjetivo.<br>In casu, as instâncias ordinárias foram taxativas no afastamento do requisito subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram praticados com desígnios autônomos, a revelar traços que não correspondem à continuidade delitiva, mas sim à reiteração criminosa.<br>3. Trata-se de conclusão fundada em elementos fático-probatórios dos autos e, por essa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua alteração, uma vez que tal providência demandaria a análise aprofundada de todo o processo, incompatível com a celeridade e sumariedade do rito. Precedentes.<br>4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 719.173/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21.3.2022.)<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA