DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de NILTON DA SILVA MIRANDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.391392-5/000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 13, 140 e 147, § 1º, todos do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 9):<br>"HABEAS CORPUS - CRIMES - LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13 DO CP) - INJÚRIA (ART. 140 DO CP) - AMEAÇA (ART.147, §1º, DO CP) - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP - INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS - ART. 319, CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA.<br>- Os prazos estabelecidos para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, devendo ser guiados pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual podem variar, desde que justificado o atraso, quando as circunstâncias e a complexidade do caso concreto o exigirem.<br>- Evidenciados elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a segregação preventiva mostra-se necessária, mormente para garantia da ordem pública.<br>- Conforme se extrai da CAC/FAC, infere-se que este não é um fato isolado na vida do paciente, pois ostenta maus antecedentes pretéritos.<br>- Presentes os requisitos cumulativos do art. 312, do CPP, para que a medida cautelar mais gravosa seja mantida, impõe-se a manutenção da prisão preventiva do paciente.<br>- O Habeas Corpus não é o instrumento adequado para valoração do mérito da própria ação penal, por exigir exame aprofundado da prova, a não ser diante de evidente possibilidade de lesão ou ameaça de lesão à liberdade ambulatorial do paciente, nos termos do art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, o que não se vislumbra no presente caso.<br>- Ordem denegada."<br>No presente writ, a defesa sustenta inexistência de periculum libertatis concreto e ausência de fundamentação individualizada para a prisão preventiva, com violação aos arts. 312 do Código de Processo Penal - CPP e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Assevera condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, com destaque à primariedade, residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares consolidados.<br>Argui que a referência à gravidade concreta se limita à descrição dos fatos, sem contemporaneidade nem elementos objetivos atuais que justifiquem a medida extrema.<br>Defende a ausência de notícias de descumprimento de medidas protetivas, tentativa de reiteração delitiva ou atos posteriores à prisão que demonstrem risco efetivo à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal.<br>Argumenta que a menção à CAC/FAC não indica antecedentes específicos idôneos, e que presunções genéricas sobre personalidade ou reiteração não podem justificar a preventiva, sob pena de ofensa ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal.<br>Aduz a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, com base nos arts. 282 e 319 do CPP, por serem adequadas e proporcionais ao caso.<br>Acrescenta a violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, por ausência de revisão periódica e fundamentada dos motivos da prisão preventiva.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida (fls. 28/30).<br>Informações prestadas (fls. 36/56 e 57/87).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 89/94).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A impetração perdeu objeto, haja vista que a prisão preventiva foi revogada em primeiro grau, conforme está registrado no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões  BNMP.<br>Segue parte dispositiva da decisão transcrita no alvará de soltura, cumprido em 25/11/2025:<br>"Dianto do exposto, revogo a prisão preventiva do réu NILTON DA SILVA MIRANDA e aplico as seguintes medidas cautelares: 1) A monitoração eletrônica do réu pelo prazo de 90 (noventa) dias, fixando-se raio mínimo de 200 (duzentos) metros em relação à residência da vítima e às áreas comuns. 2) Reforçar que deverá o réu cumprir as medidas protetivas impostas em favor da vítima, que o obrigam a manter distância mínima de 200 metros e proibição de qualquer tipo de contato. Registro que na data de hoje, foi lembrado o dia internacional para eliminação da violência contra as mulheres e também registro, que a prisão do acusado se mostrou necessário para garantir a segurança da vítima, dado a gravidade dos fatos apresentados no Auto de Prisão em Flagrante. Expeça-se alvará de soltura e oficie-se à DME, comunicando o órgão acerca da presente decisão. Intime-se a vítima, pelo meio mais eficaz, para que compareça à DME (Rua Além Paraíba, 31, Bairro Lagoinha, Belo Horizonte/MG), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a fim de receber as instruções e o aparelho destinado ao alerta de segurança. Autorizo ao réu a retirar da casa da vítima seus pertences pessoais, inclusive instrumentos de trabalho, móveis e utensílios domésticos, do compartimento superior do imóvel sendo a retirada intermediado por um de seus filhos. O réu saiu advertido de que deverá atualizar seu endereço no no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. DETERMINO a abertura de vista sucessiva dos autos às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias para alegações finais. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se."<br>Isso posto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA