DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA DE HABITACAO DE LONDRINA COHAB LD contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 368):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COHAB LONDRINA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS (PROMISSÁRIOS COMPRADORES). PRELIMINARES DE NULIDADES PROCESSUAIS.<br>1) AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.<br>Afastamento. Réu falecido antes do ajuizamento da ação que foi substituído por seu espólio mediante emenda da petição inicial pela autora. Citação na pessoa da administradora provisória do espólio. Ausência de abertura de inventário e de inventariante. Regularidade da representação. Cônjuge supérstite que também é mutuária contratante e corré. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>2) FALTA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. Descabimento. Notificação enviada pelos Correios e entregue no endereço do imóvel, ainda que recebida por terceiro. Finalidade apenas de permitir a purgação do débito. Prestações mensais a termo. Mora que decorre do simples inadimplemento. Cláusula resolutória expressa. Inteligência do artigo 475 do Código Civil para permitir o pleito de rescisão contratual.<br>3) CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM AVERIGUAÇÃO DAS BENFEITORIAS PARA FINS DE SUA RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO. Rejeição. Contestação genérica que não cumpre as previsões do artigo 538, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, quanto a discriminação e valoração das alegadas benfeitorias. Inépcia não superada antes da sentença. Ausência de pedido de prova pericial apropriada ou de alguma outra específica, ademais, pelos réus, quando intimados para especificar provas. Preclusão. Questão de fato, ainda, que, pela generalidade com que arguida, não permitiria ser objeto de dilação probatória.<br>4) CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM APURAÇÃO DOS VALORES COBRADOS NO CONTRATO EM RAZÃO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO POR APLICAÇÃO DA TABELA PRICE E DE CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA, COM SEUS REFLEXOS.<br>Acolhimento. Matéria de fato relevante, a considerar a época do contrato discutido, apresentada na contestação, mas não enfrentada na sentença. Prova pericial contábil que foi especificamente requerida pela parte. Contrato Padrão SFH: PES/CP. Caracterizada infringência ao Tema Repetitivo nº 572 do Superior Tribunal de Justiça. Cassação do e retorno dosdecisum autos à origem para regular instrução probatória, com realização da perícia.<br>DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 400-404).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação d os arts. 336 e 343 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que, no caso, os réus formularam pedido de produção de prova pericial técnico-contábil para expurgo de anatocismo e recálculo da operação, o que configuraria "verdadeiro pedido condenatório" não cabível em mera contestação (fls. 413-418).<br>Defende, ainda, que a revisão contratual deveria ter sido veiculada por reconvenção, não havendo reconvenção na contestação dos réus. Argumenta que a demanda principal versa sobre resolução contratual por inadimplemento (natureza constitutiva negativa), sem cobrança de valores, razão pela qual seria inviável a produção de prova pericial destinada a apurar excessos ou recálculo de parcelas sem reconvenção.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 465).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.467-470), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fl. 486-491).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Cuida-se, na origem, de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda c/c reintegração de posse. O Tribunal a quo anulou a sentença por cerceamento de defesa, determinando a realização de perícia técnico-contábil sobre alegada capitalização indevida e aplicação da Tabela Price, reconhecendo a pertinência da prova sob o Tema Repetitivo n. 572/STJ e a possibilidade de alegação em contestação de fato impeditivo/modificativo do direito da autora, sem necessidade de reconvenção.<br>Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 336 e 343 do Código de Processo Civil, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ressalta-se que a interpretação do art. 336 do CPC deve ser realizada em conformidade com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não constituindo óbice absoluto à produção de provas necessárias. Portanto, incide a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre cerceamento de defesa em casos de julgamento antecipado da lide. (AREsp n. 2.577.197/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.).<br>A Corte de origem atestou que houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista a não produção de prova pericial de natureza técnico-contábil requerida na contestação para demonstrar supostos excessos de cobrança de valores, conforme se extrai do trecho colacionado (fls. 376 - 378):<br>Nesse ponto, entretanto, procede a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista a não produção de prova pericial de natureza técnico-contábil requerida na contestação para demonstrar supostos excessos de cobrança de valores, derivados, principalmente, da incidência de juros remuneratórios acima do permissivo legal em razão de capitalização indevida propiciada pela aplicação da Tabela PRICE, com reflexos nos reajustes e/ou atualizações das parcelas e do saldo devedor.<br> .. <br>Além disso, mencionaram o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo no REsp nº 1.070.295/PR, sobre a imprescindibilidade da prova pericial para apuração de tal aspecto fático, e, como mencionado, na fase de especificação de provas requereram a produção da perícia técnico-contábil com apoio no artigo 464 do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Se trata, à toda evidência, de argumento inconsistente em sua juridicidade, visto que ao réu é dado em contestação alegar extintivo, impeditivo ou modificativo do direito em que se funda a ação, qualquer fato sendo que em demanda que pretende a rescisão ou a resolução do contrato de compra e venda de imóvel por falta de pagamento das parcelas componentes do preço do negócio é totalmente pertinente a discussão a respeito da composição dessas mesmas prestações, sob o argumento de que teriam implicado em ilegalidade, abusividade ou onerosidade excessiva em razão do método pelo qual foram compostas e evoluíram, ainda mais se tratando de financiamento imobiliário<br> .. <br>Não cabe adiantar, neste julgamento, para não haver supressão de instância, se a contestação apresenta uma pretensão de cunho ou natureza reconvencional, visando promover uma revisão contratual relacionada aos valores das parcelas contratuais do financiamento habitacional, contudo, se houver constatação de cobranças superiores às legalmente exigíveis aos mutuários é possível que, em tese , os efeitos da mora possam ser afastados.<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere se tal matéria poderia ter sido arguida em contestação ou se deveria ser em reconvenção, nos moldes como delineados acima, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, cito:<br>5. A pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024).<br>Por fim, o recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Nesse sentido, é o que os seguintes julgados demonstram:<br>XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA