DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WAGNER LUIZ MARIANO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 2159358-93.2025.8.26.0000/50000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 26 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal - CP (fls. 22/24).<br>A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida para reduzir a pena para 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 21 dias-multa (fls. 25/36).<br>Transitada em julgado a condenação, o Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal apresentada pelo paciente (fls. 81/83).<br>O agravo interno interposto contra a decisão foi desprovido, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 102):<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. ROUBOS MAJORADOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>Caso em julgamento: R. decisão que não conheceu monocraticamente do pleito revisional Fundamentos adequados. Manutenção Pedido que não se abriga em nenhuma das hipóteses do artigo 621 do CPP. Ausência de prova nova. Ação revisional que objetiva mera releitura do acervo probatório. Impossibilidade de utilização da revisão criminal como segunda apelação. Dispositivo: Agravo interno desprovido."<br>No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da não aplicação da atenuante da confissão espontânea, em afronta ao art. 65, III, "d", do CP e ao entendimento consolidado na Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Defende que a revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal - CPP, era o meio adequado para corrigir violação a texto expresso de lei, tendo o indeferimento na origem perpetuado o constrangimento ilegal.<br>Requer, em liminar, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para fazer cessar o constrangimento ilegal e, no mérito, a concessão da ordem para anular a decisão que indeferiu a revisão criminal e a determinação de novo cálculo da pena com a aplicação da referida atenuante.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada no presente caso.<br>A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no HC n. 1.053.900/SP, que não foi conhecido em decisão de m inha relatoria, e em ambos se ataca acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo Interno Criminal n. 2159358-93.2025.8.26.0000/50000.<br>Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o conhecimento deste mandamus, reservada a análise da controvérsia aos autos da primeira impetração.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INEFICÁCIA DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO. OBJETO DO RECURSO QUE CONSISTE EM MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITA A REPETIR AS ALEGAÇÕES PRÉVIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Hipótese na qual não consta dos autos procuração outorgada ao patrono do agravante, o que, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, torna inexistente o recurso. Ademais, embora apontada a ausência na decisão ora atacada, não houve a regularização com a interposição do agravo regimental.<br>2. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, o afastamento, de ofício, de eventual ilegalidade patente, ou a concessão de prazo para a regularização do pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 76, caput, e art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é cabível, no caso, a apreciação do mérito do recurso, e também seria inócua a regularização do feito, eis que as alegações ora apresentadas consistem em mera reiteração de recurso prévio (RHC 185348/SP), cujo provimento foi negado em 11/9/2023 - ou seja, em data recente.<br>3. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.<br>Todavia, " ..  a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).<br>5. Agravo não conhecido .<br>(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA