DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (fls. 1.466-1.491) interposto por THALES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 973-974):<br>DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA O FIM DE IMPEDIR QUE O DÉBITO COBRADO PELA PARTE EMBARGADA SEJA ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA . (1) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA NAPARTE RÉ/EMBARGADA PARTE EM QUE RESTOU DETERMINADA APLICABILIDADE, AO CASO CONCRETO, DO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL (EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO), VISTO QUE TAL MATÉRIA NÃO TERIA SIDO ARGUIDA PELOS EMBARGANTES - PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA - OS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A APLICAÇÃO DO REFERIDO ARTIGO EM FAVOR DOS EMBARGANTES PERMEARAM A LINHA DE DEFESA POR ELES APRESENTADA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM SENTENÇA EXTRA PETITA. (2) CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO - POSSIBILIDADE - AINDA QUE APLICÁVEL EM FAVOR DOS EMBARGANTES A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO, NÃO HÁ COMO AFASTAR O CÔMPUTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA UM DOS TÍTULOS EXECUTADOS, "NA MEDIDA EM QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO É ACRÉSCIMO, GRAVAME OU ACESSÓRIO, VISANDO APENAS A (STJ, AGINT NO RESPSALVAGUARDAR O PODER AQUISITIVO DA MOEDA" 1326731/GO, J. 10.12.2019) - SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. (3) CÔMPUTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANTES DO TERMO EM QUE AS NOTAS PROMISSÓRIAS PASSARAM A SER EXIGÍVEIS - PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DURANTE O PERÍODO EM QUE A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, REPRESENTADA PELAS QUATRO NOTAS PROMISSÓRIAS, ERA INEXIGÍVEL. . (4) PRETENSÃO DERECURSO DOS AUTORES/EMBARGANTES INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM DESFAVOR DA PARTE EMBARGADA - CABIMENTO - PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE CONTRIBUIU PARA A REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DO VALOR INICIALMENTE COBRADO PELA PARTE EMBARGADA - PARTE DEMANDANTE QUE SUCUMBIU EM PARCELA MÍNIMA DO PEDIDO - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA RÉ/EMBARGADA (01) CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DOS AUTORES/EMBARGANTES (02) CONHECIDO E PROVIDO.<br>Embargos  de  declaração rejeitados (fl. 1.167):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO TERIA SIDO CONTRADITÓRIO, AO TRATAR DA INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, E OMISSO, AO SUPOSTAMENTE NÃO ENFRENTAR O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. VÍCIOS INEXISTENTES. TEMAS EFETIVAMENTE ANALISADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO E DECIDIDOS DE MANEIRA ESPECÍFICA E COERENTE, COM O APONTAMENTO DOS MOTIVOS QUE LEVARAM À CONCLUSÃO PELA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS RECORRIDOS/EMBARGADOS E PELA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, AO CONTRÁRIO DO REQUERIDO PELA RECORRENTE/EMBARGANTE. PRETENSÕES INFRINGENTES QUE DEVEM SER DIRECIONADAS À S CORTES SUPERIORES PELA VIA PROCESSUAL ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.<br>No  recurso  especial (fls. 1.386-1.404), alega a parte recorrente, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>Aponta omissão quanto à existência de sentença extra petita, bem como "ao início do cômputo dos juros remuneratórios requeridos no item "3.0" do Recurso de Apelação  item "d" dos Requerimentos".<br>No mérito, alega divergência jurisprudencial quanto à violação dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC.<br>Sustenta  que:<br> ..  a discussão aqui é de, tão somente, quanto à interpretação e aplicação dos honorários de sucumbência decorrentes das decisões desta demanda, em detrimento ao disposto no artigo 85, Parágrafo 2º e do artigo 86 ambos do CPC, uma vez que em sede de Apelação houve a modificação do arbitramento dos honorários, tão somente em favor dos Embargados/Recorridos, sob alegação de sucumbência mínima, quando na verdade o acórdão restabeleceu correções monetárias aos valores executados desde a sua origem (2004/2005) além de ter mantido juros moratórios e remuneratórios, quando o pedido da parte adversa era tão somente de extinção da execução.<br>Por certo que os referidos artigos determinam que a verba sucumbencial deve ser aplicada no mínimo no percentual de 10% e no máximo de 20%, como também o artigo 86 do referido dispositivo, determina que deve haver a proporcionalidade da distribuição da referida verba no caso dos litigantes serem vencedores e vencidos, exatamente como ocorreu no presente caso.  (fls. 1.399-1.400).<br>Afirma,  ainda,  que:<br>Deste modo a aplicação do artigo 85, Parágrafo 2º comparado com o disposto no artigo 86 do CPC, não foi aplicada ao caso presente, pois no presente caso, ambas as partes foram vencedoras e vencidas, ressaltando que os Recorrentes tiveram restabelecida a correção monetária das parcelas executadas desde a origem, além de mantido os juros de mora e remuneratórios desde 19.07.2018, razão pela qual não como se concluir que a sucumbência foi ínfima conforme destacou o acórdão.<br>Assim esta Egrégio Corte Superior, deve ajustar os valores de honorários sucumbências fixando percentual também em favor dos Recorrentes, restabelecendo a ordem legal e a ilicitude aplicada no acórdão "ad quem" que em verdadeiro enriquecimento ilícito da parte, causou ainda mais prejuízos financeiros à uma das partes que sequer é a inadimplente neste caso, vez que vendeu imóvel ainda no ano de 2004 e até o presente momento NÃO recebeu as verbas que lhe são devidas.<br>Logo, tendo em vista a demonstração do dissídio jurisprudencial no caso em apreço, requer a tutela jurisdicional desta Corte Superior para o fim de decidir a controvérsia referente a REDISTRIBUIÇÃO dos honorários sucumbenciais, vez que da forma como foram arbitradas unicamente para a parte Recorrida, que sequer obteve o seu objetivo que era unicamente a exclusão da dívida, no entanto foi agraciada unicamente com a verba sucumbencial em verdadeira enriquecimento ilícito ferindo de fronte os princípios da equidade e razoabilidade.  (fl.  1.403).<br>Apresentadas  contrarrazões (fls. 1.440-1.449),  sobreveio  o  juízo  de  admissibilidade  negativo  da  instância  de  origem  (fls.  1.453-1.454).<br>É,  no  essencial,  o  relatório.<br>O  recurso  não  merece  prosperar.  <br>DA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao ao julgar a apelação, analisou expressamente a inexistência de sentença extra petita, bem como o termo inicial do cômputo dos juros remuneratórios (fls. 978-981):<br>2.1. Nulidade da decisão Sentença extra petita<br>Alega a parte embargada, Thales Ltda., que a sentença recorrida é nula na parte em que determinou a aplicabilidade, ao caso concreto, do art. 476 do Código Civil (exceção do contrato não cumprido), visto que tal tese não teria sido "objeto de requerimento ou defesa dos Apelados nesta demanda." Defende, assim, a nulidade parcial da decisão com base no art. 492 do Código de Processo Civil.<br>Sem razão.<br>A leitura dos autos mostra que os motivos que ensejaram a aplicação do art. 476 do CC (exceção do contrato não cumprido) em favor dos embargos permearam a linha de defesa por eles apresentada em juízo, seja nos embargos à execução, seja na exceção de pré-executividade oposta nos autos de execução.<br>Não fosse isso, bem se vê que o formalismo processual invocado pela Thales Ltda. é de todo incompatível com as peculiaridades da relação estabelecida entre as partes (vide breve resumo exposto nas páginas acima). Ora, em razão da inafastável ligação entre as ações de execução e de embargos à execução em que os ora litigantes figuram como partes, é certo que as decisões tomadas em uma acabam por influenciar a outra, e vice-e-versa. E não há nulidade alguma em decorrência disso, sobretudo porque, frise-se, a parte recorrente não só teve a oportunidade como efetivamente se manifestou sobre a impossibilidade de aplicação do art. 476 do CC no caso em apreço - o que foi rechaçado por 15  esta Corte, quando do julgamento do agravo de instrumento n. 0011491-56.2018.8.16.0001, ligado processualmente aos autos de execução de título extrajudicial n. 0005560-55.2007.8.16.0001 (em apenso).<br>Essa interligação entre as ações, aliás, foi tratada por esta Câmara no citado agravo de instrumento. Naquela oportunidade, o colegiado afastou preliminar de supressão de instância formulada pela Thales Ltda. (agravada), que entendia não ser possível discutir sobre a alegação de nulidade da execução, com base no art. 476 do CC, defendida por Carlos Roberto Cunha Cescatto e Cláudia Rosane Zuchello Cescatto (agravantes).<br>"Extrai-se dos autos que a presente ação de execução de título extrajudicial tem por base quatro notas promissórias (n. 001/004; 002/004; 003/004 e 004/004 (mov. 1.3, f.24/27), todas vinculadas a contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, em 12.03.2004.  Carlos Roberto Cunha.<br>Alegando a inexigibilidade de tais títulos, os agravantes Cescatto e Cláudia Rosane Zuchello Cescatto  defendem que o imóvel objeto do pacto celebrado foi entregue pela ora agravada "com inúmeros e graves defeitos, o que por sua vez, foi discutido nos Autos de ação rescisória c/c indenizatória proposta pelos Executados em face daquela primeira em data de 23/12/2004 (Autos 0006601-62.2004.8.16.0001 da 17ª Vara cível de Curitiba), donde adveio sentença de procedência, reconhecendo a falha da Construtora" e que, após a fase de liquidação de sentença, foi reconhecido naqueles autos que Thales Ltda. deve pagar aos recorrentes o valor de R$ 7.721,09 - quantia esta que será compensada com a dívida ora executada. Em razão desse contexto, sustentam "a nulidade da execução por ausência de título com obrigação certa, líquida e exigível, ignorando o previsto nos artigos 783, 786 e 803, I e III, todos do NCPC", pois "não se pode conceber por certa (inequívoca), líquida (valores incontestes) e exigível, uma obrigação que não poderia ter sido cobrada, antes da Exequente cumprir a dela própria."<br>Esclarecem os recorrentes, além disso, que a condenação imposta à agravada nos autos n. 0006601-62.2004.8.16.0001 decorreu da verificação de vícios de qualidade no imóvel objeto do contrato de compra e venda (vícios sobre "calefação nos dormitórios; impermeabilização da madeira da borda do telhado; trincas nos muros e churrasqueira; pintura do teto da área de lazer coberta; e conserto do forro do gesso", mov. 1.3, f.40), fato que demonstra que a recorrida não teria cumprido a contento com sua obrigação contratual e, por isso, não seria possível exigir o pagamento dos títulos que embasam a presente execução. Lançam mão, assim, da exceção do contrato não cumprido - artigo 476 do Código Civil - e insistem que, diante do descumprimento da avença originária pela própria exequente, as notas promissórias juntadas na inicial não seriam certas, líquidas e exigíveis, notadamente em face da compensação de créditos garantida aos recorrentes naquela demanda.<br>De início, necessário ressaltar que a alegada nulidade da execução já fora arguida pelos agravantes nos por eles apresentadosembargos à execução (autos n. 0009757-19.2008.8.16.0001, em apenso), o que poderia levar a conclusão, em análise sumária, de ser inadequada a rediscussão do tema em exceção de pré-executividade. É bem de ver, contudo, que o juízo agravado é e somente seigualmente responsável pelo julgamento daquele processo manifestou sobre o tema depois de provocado com a oposição da exceção de pré-executividade dos executados - antecipando, nanestes autos de execução prática, decisão que, tecnicamente, deveria ser proferida nos autos de embargos. Em face desse peculiar contexto processual e almejando evitar maiores tumultos processuais, revela-se possível a devolução da questão à esta Corte mediante o presente agravo, seja porque, de um lado, a decisão recorrida efetivamente analisou e julgou ponto pertinente ao caso levantado pelos agravantes e, de outro, tal conduta não gerará quaisquer prejuízos às partes." (mov. 39.1, f. 4/5, autos de agravo de instrumento n. 0011491-56.2018.8.16.0001).<br>Em razão do exposto, não há que se falar em ofensa ao art. 492 do CPC e tampouco em nulidade parcial da sentença. Além disso, tendo em vista que a aplicabilidade do art. 476 do CC à situação em apreço já foi decidida por esta Corte em decisão anterior - ponto apenas acatado, pelo d. 16  magistrado, na sentença ora recorrida -, não há como rediscutir matéria, como desejado pela embargada, para afastar os efeitos da aplicação da exceção do contrato não cumprido em favor dos embargantes.<br>2.2. . Juros remuneratórios e correção monetária<br>Se é certo que o computo de juros de mora e demais encargos moratórios anteriores a 19.07.2018 deve ser afastado do cálculo da execução promovida pela Thales Ltda., resta saber se a referida a dívida deve ou não ser acrescida de correção monetária e juros remuneratórios, como defendido pela embargada.<br>2.2.1. . Juros remuneratórios<br>Conforme já mencionado, a ação de execução ajuizada pela Thales Ltda. está fundada em quatro notas promissórias, no valor de R$ 5.000,00 cada - notas n. 001/004, 002/004, 003/004 e 004/004, vencidas, respectivamente, em 10.12.2004, 10.06.2005, 10.12.2005 e 10.06.2006 (mov. 1.3, f. 29/31, autos n. 0005560-55.2007.8.16.0001). Referidos títulos, ademais, estão vinculados ao contrato de compra e venda celebrado entre as partes, cujos termos foram acima esclarecidos.<br>No que toca especificamente aos juros remuneratórios, não há, de fato, como permitir sua incidência durante o período em que a obrigação principal, representada pelas quatro notas promissórias, era inexigível. Ou seja, à exemplo do que restou decidido em relação aos encargos moratórios, devem ser afastados do cálculo da execução promovida pela Thales Ltda. o cômputo de juros remuneratórios anteriores a 19.07.2018.<br>De outra parte, necessário esclarecer, prefacialmente, que a contratação de juros remuneratórios entre as partes é no mínimo inusitada. Como visto, acertaram os contratantes "que os juros  quatro parcelas de R$ 5.000,00, representadas porde que se tratam as parcelas constantes nos itens "e" quatro notas promissórias  e "f", da Cláusula 3ª, do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, sofre a correção mensal e cumulativa pelo índice do CUB/SINDUSCON/PR., sempre acrescidas de , a serem contados a partir do dia 07 de maio dejuros cumulativos de 1,5% (hum e meio por cento ao mês) autos n. 0005560-55.2007.8.16.0001 (mov. 1.3, f. 10, letra "a",2004" ).<br>Ocorre, porém, que, além de não ser possível vislumbrar a existência empréstimo de dinheiro pela promitente vendedora em favor dos promissários compradores - até porque o contrato de origem é de compra e venda de imóvel, objeto social da credora Thales -, é certo que, em casos de mútuo feneratício, os juros remuneratórios incidem sobre o capital emprestado/disponibilizado, e jamais sobre o valor da prestação ajustada, como parece ter ocorrido no caso em apreço, justamente porque a parcela - cujo valor compreende a parcela do preço e cobre o custo da vendedora, inclusive financeiro - se presta justamente a amortizar o capital mutuado. Logo, em face desse contexto, poder-se-ia até mesmo concluir ser indevida a incidência de juros remuneratórios sobre o débito em questão.<br>Sem embargo disso, de outro lado, contudo, levando em conta que o d. magistrado reconheceu a possibilidade de computar, após 19.07.2018, encargos moratórios, correção monetária e juros remuneratórios no débito executado e que a parte autora/embargante não recorreu sobre esse ponto - anuindo com a decisão, portanto -, não há como afastar a incidência de juros remuneratórios sobre o débito devido a partir do marco temporal fixado em sentença, sob pena de e violação da coisareformatio in pejus julgada.<br>Em vista do exposto, portanto, de rigor a manutenção da sentença, em que restou garantida a possibilidade de cômputo de juros remuneratórios somente após 19.07.2018.<br>2.2.2. . Correção monetária Como consequência da aplicação da exceção do contrato não cumprido em benefício dos embargantes, tem-se que a exigibilidade dos citados títulos foi suspensa até 19.07.2018, mas não o crédito em si considerado. Logo, não há como afastar o cômputo de correção monetária a partir do vencimento de cada um dos títulos, "na medida em que a correção monetária não é acréscimo, gravame ou (STJ, 4ªT, AgInt no R Espacessório, visando apenas a salvaguardar o poder aquisitivo da moeda" 1326731/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, J. 10.12.2019).<br>Assim sendo, necessária a reforma da sentença para o fim de possibilitar o débito cobrado seja corrigido monetariamente a partir do vencimento de cada uma das notas promissórias que embasaram a ação de execução.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.)<br>DA SÚMULA N. 83/STJ<br>A parte agravante busca a revisão do acórdão por entender que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade.<br>Quanto  aos  honorários  sucumbenciais,  que foram  fixados  em  10%  sobre o valor  do proveito econômico  obtido,  assim  decidiu  o  Tribunal  de  origem:<br>2.3. . Ônus sucumbenciais<br>Em razão da sucumbência mínima do embargado, os embargantes foram condenados , estes arbitrados em 10% (dez"ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios" por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (mov. 136.1).<br>Sobre o tema, defendem os embargantes a "inversão total dos ônus da sucumbência Esclarecem, para tanto, que, com o parcial provimento dos embargos àem desfavor da parte Embargada." execução, houve substancial sucesso, pois "os Embargantes sagram-se vencedores em se livrar de pagar Em razão disso, encargos por um período de pelo menos 13 anos." "considerando o proveito econômico , requerem a reformaobtido pelos Embargantes com a presente Lide, bem como, o teor do artigo 85 do CPC" da decisão para que os ônus da sucumbência sejam integralmente invertidos em desfavor da parte Embargada (mov. 154.1).<br>Com razão. Não obstante o d. magistrado tenha julgado parcialmente procedentes os embargos à execução ajuizados, sem a extinção da ação executiva, é certo que o afastamento do cômputo dos juros remuneratórios e dos encargos da mora da dívida executada representou importante diminuição do valor cobrado, do que se conclui existir evidente proveito econômico em favor da parte autora/executada.<br>Em outras palavras, ainda que parte do débito tenha sido mantida, tem-se que os demandantes sucumbiram em parte mínima do pedido, pois o desconto dos encargos da mora e dos juros remuneratórios até 19.07.2018 contribuiu para a redução significativa do valor inicialmente cobrado pela parte embargada.<br>De rigor, portanto, o provimento do apelo dos autores/embargantes para o fim de condenar a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais decorrentes da presente ação, além dos honorários advocatícios em favor do patrono dos demandantes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido - isto é, a diferença entre o valor cobrado e aquele efetivamente devido, a ser apurado em sede de liquidação de sentença -, nos termos dos artigos 85, §2º , e 86, 17  parágrafo único , ambos do Código de Processo Civil. (fls. 981-982<br>No  julgamento  do  Tema  n.  1.076,  a  Corte  Especial  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  por  maioria,  estabeleceu  duas  teses  sobre  o  assunto:<br>1)  A  fixação  dos  honorários  por  apreciação  equitativa  não  é  permitida  quando  os  valores  da  condenação  ou  da  causa,  ou  o  proveito  econômico  da  demanda,  forem  elevados.  É  obrigatória,  nesses  casos,  a  observância  dos  percentuais  previstos  nos  parágrafos  2º  ou  3ºdo  artigo  85  do  Código  de  Processo  Civil  (CPC)  -  a  depender  da  presença  da  Fazenda  Pública  na  lide,  os  quais  serão  subsequentemente  calculados  sobre  o  valor:  (a)  da  condenação;  ou  (b)  do  proveito  econômico  obtido;  ou  (c)  do  valor  atualizado  da  causa.<br>2)  Apenas  se  admite  o  arbitramento  de  honorários  por  equidade  quando,  havendo  ou  não  condenação:<br>(a)  o  proveito  econômico  obtido  pelo  vencedor  for  inestimável  ou  irrisório;  ou  (b)  o  valor  da  causa  for  muito  baixo.<br>Na  oportunidade,  o  relator,  Ministro  Og  Fernandes,  referiu  que  a  regra  dos  honorários  por  equidade,  prevista  no  §  8º  do  art.  85  do  CPC,  aplica-se  para  situações  excepcionais  em  que,  havendo  ou  não  condenação,  o  proveito  econômico  da  demanda  é  irrisório  ou  inestimável,  ou  o  valor  da  causa  é  muito  baixo,  o  que  não  se  verifica  na  hipótese  sub  examine,  em  que  o  valor  da  causa  foi  fixado  em  R$  171.241,9  4  (fl.  13).  <br>Eis  a  ementa  do  referido  julgado:<br>PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  SOB  O  RITO  DOS  RECURSOS  REPETITIVOS.  ART.  85,  §§  2º,  3º,  4º,  5º,  6º  E  8º,  DO  CPC.  HONORÁRIOS  SUCUMBENCIAIS.  VALORES  DA  CONDENAÇÃO,  DA  CAUSA  OU  PROVEITO  ECONÔMICO  DA  DEMANDA  ELEVADOS.  IMPOSSIBILIDADE  DE  FIXAÇÃO  POR  APRECIAÇÃO  EQUITATIVA.  RECURSO  ESPECIAL  CONHECIDO  E  PROVIDO.  RECURSO  JULGADO  SOB  A  SISTEMÁTICA  DO  ART.  1.036  E  SEGUINTES  DO  CPC/2015,  C/C  O  ART.  256-N  E  SEGUINTES  DO  REGIMENTO  INTERNO  DO  STJ.<br>1.  O  objeto  da  presente  demanda  é  definir  o  alcance  da  norma  inserta  no  §  8º  do  artigo  85  do  CPC,  a  fim  de  compreender  as  suas  hipóteses  de  incidência,  bem  como  se  é  permitida  a  fixação  dos  honorários  por  apreciação  equitativa  quando  os  valores  da  condenação,  da  causa  ou  o  proveito  econômico  da  demanda  forem  elevados.<br>2.  O  CPC/2015  pretendeu  trazer  mais  objetividade  às  hipóteses  de  fixação  dos  honorários  advocatícios  e  somente  autoriza  a  aplicação  do  §  8º  do  artigo  85  -  isto  é,  de  acordo  com  a  apreciação  equitativa  do  juiz  -  em  situações  excepcionais  em  que,  havendo  ou  não  condenação,  estejam  presentes  os  seguintes  requisitos:  1)  proveito  econômico  irrisório  ou  inestimável,  ou  2)  valor  da  causa  muito  baixo.  Precedentes.<br>3.  A  propósito,  quando  o  §  8º  do  artigo  85  menciona  proveito  econômico  "inestimável",  claramente  se  refere  àquelas  causas  em  que  não  é  possível  atribuir  um  valor  patrimonial  à  lide  (como  pode  ocorrer  nas  demandas  ambientais  ou  nas  ações  de  família,  por  exemplo).  Não  se  deve  confundir  "valor  inestimável"  com  "valor  elevado".<br>4.  Trata-se,  pois,  de  efetiva  observância  do  Código  de  Processo  Civil,  norma  editada  regularmente  pelo  Congresso  Nacional,  no  estrito  uso  da  competência  constitucional  a  ele  atribuída,  não  cabendo  ao  Poder  Judiciário,  ainda  que  sob  o  manto  da  proporcionalidade  e  razoabilidade,  reduzir  a  aplicabilidade  do  dispositivo  legal  em  comento,  decorrente  de  escolha  legislativa  explicitada  com  bastante  clareza.<br>5.  Percebe-se  que  o  legislador  tencionou,  no  novo  diploma  processual,  superar  jurisprudência  firmada  pelo  STJ  no  que  tange  à  fixação  de  honorários  por  equidade  quando  a  Fazenda  Pública  fosse  vencida,  o  que  se  fazia  com  base  no  art.  20,  §  4º,  do  CPC  revogado.<br>O  fato  de  a  nova  legislação  ter  surgido  como  uma  reação  capitaneada  pelas  associações  de  advogados  à  postura  dos  tribunais  de  fixar  honorários  em  valores  irrisórios,  quando  a  demanda  tinha  a  Fazenda  Pública  como  parte,  não  torna  a  norma  inconstitucional  nem  autoriza  o  seu  descarte.<br>6.  A  atuação  de  categorias  profissionais  em  defesa  de  seus  membros  no  Congresso  Nacional  faz  parte  do  jogo  democrático  e  deve  ser  aceita  como  funcionamento  normal  das  instituições.  Foi  marcante,  na  elaboração  do  próprio  CPC/2015,  a  participação  de  associações  para  a  promoção  dos  interesses  por  elas  defendidos.  Exemplo  disso  foi  a  promulgação  da  Lei  n.  13.256/2016,  com  notória  gestão  do  STF  e  do  STJ  pela  sua  aprovação.  Apenas  a  título  ilustrativo,  modificou-se  o  regime  dos  recursos  extraordinário  e  especial,  com  o  retorno  do  juízo  de  admissibilidade  na  segunda  instância  (o  que  se  fez  por  meio  da  alteração  da  redação  do  art.  1.030  do  CPC).<br>7.  Além  disso,  há  que  se  ter  em  mente  que  o  entendimento  do  STJ  fora  firmado  sob  a  égide  do  CPC  revogado.  Entende-se  como  perfeitamente  legítimo  ao  Poder  Legislativo  editar  nova  regulamentação  legal  em  sentido  diverso  do  que  vinham  decidindo  os  tribunais.  Cabe  aos  tribunais  interpretar  e  observar  a  lei,  não  podendo,  entretanto,  descartar  o  texto  legal  por  preferir  a  redação  dos  dispositivos  decaídos.  A  atuação  do  legislador  que  acarreta  a  alteração  de  entendimento  firmado  na  jurisprudência  não  é  fenômeno  característico  do  Brasil,  sendo  conhecido  nos  sistemas  de  Common  Law  como  overriding.<br>8.  Sobre  a  matéria  discutida,  o  Enunciado  n.  6  da  I  Jornada  de  Direito  Processual  Civil  do  Conselho  da  Justiça  Federal  -  CJF  afirma  que:  "A  fixação  dos  honorários  de  sucumbência  por  apreciação  equitativa  só  é  cabível  nas  hipóteses  previstas  no  §  8º,  do  art.  85  do  CPC."<br>9.  Não  se  pode  alegar  que  o  art.  8º  do  CPC  permite  que  o  juiz  afaste  o  art.  85,  §§  2º  e  3º,  com  base  na  razoabilidade  e  proporcionalidade,  quando  os  honorários  resultantes  da  aplicação  dos  referidos  dispositivos  forem  elevados.<br>10.  O  CPC  de  2015,  preservando  o  interesse  público,  estabeleceu  disciplina  específica  para  a  Fazenda  Pública,  traduzida  na  diretriz  de  que  quanto  maior  a  base  de  cálculo  de  incidência  dos  honorários,  menor  o  percentual  aplicável.  O  julgador  não  tem  a  alternativa  de  escolher  entre  aplicar  o  §  8º  ou  o  §  3º  do  artigo  85,  mesmo  porque  só  pode  decidir  por  equidade  nos  casos  previstos  em  lei,  conforme  determina  o  art.  140,  parágrafo  único,  do  CPC.<br>11.  O  argumento  de  que  a  simplicidade  da  demanda  ou  o  pouco  trabalho  exigido  do  causídico  vencedor  levariam  ao  seu  enriquecimento  sem  causa  -  como  defendido  pelo  amicus  curiae  COLÉGIO  NACIONAL  DE<br>PROCURADORES  GERAIS  DOS  ESTADOS  E  DO  DISTRITO  FEDERAL  /  CONPEG  -  deve  ser  utilizado  não  para  respaldar  apreciação  por  equidade,  mas  sim  para  balancear  a  fixação  do  percentual  dentro  dos  limites  do  art.  85,  §  2º,  ou  dentro  de  cada  uma  das  faixas  dos  incisos  contidos  no  §  3º  do  referido  dispositivo.<br>12.  Na  maioria  das  vezes,  a  preocupação  com  a  fixação  de  honorários  elevados  ocorre  quando  a  Fazenda  Pública  é  derrotada,  diante  da  louvável  consideração  com  o  dinheiro  público,  conforme  se  verifica  nas  divergências  entre  os  membros  da  Primeira  Seção.  É  por  isso  que  a  matéria  já  se  encontra  pacificada  há  bastante  tempo  na  Segunda  Seção  (nos  moldes  do  REsp  n.  1.746.072/PR,  relator  para  acórdão  Ministro  Raul  Araújo,  DJe  de  29/3/2019),  no  sentido  de  que  os  honorários  advocatícios  sucumbenciais  devem  ser  fixados  no  patamar  de  10%  a  20%,  conforme  previsto  no  art.  85,  §  2º,  inexistindo  espaço  para  apreciação  equitativa  nos  casos  de  valor  da  causa  ou  proveito  econômico  elevados.<br>13.  O  próprio  legislador  anteviu  a  situação  e  cuidou  de  resguardar  o  erário,  criando  uma  regra  diferenciada  para  os  casos  em  que  a  Fazenda  Pública  for  parte.  Foi  nesse  sentido  que  o  art.  85,  §  3º,  previu  a  fixação  escalonada  de  honorários,  com  percentuais  variando  entre  1%  e  20%  sobre  o  valor  da  condenação  ou  do  proveito  econômico,  sendo  os  percentuais  reduzidos  à  medida  que  se  elevar  o  proveito  econômico.  Impede-se,  assim,  que  haja  enriquecimento  sem  causa  do  advogado  da  parte  adversa  e  a  fixação  de  honorários  excessivamente  elevados  contra  o  ente  público.  Não  se  afigura  adequado  ignorar  a  redação  do  referido  dispositivo  legal  a  fim  de  criar  o  próprio  juízo  de  razoabilidade,  especialmente  em  hipótese  não  prevista  em  lei.<br>14.  A  suposta  baixa  complexidade  do  caso  sob  julgamento  não  pode  ser  considerada  como  elemento  para  afastar  os  percentuais  previstos  na  lei.  No  ponto,  assiste  razão  ao  amicus  curiae  Instituto  Brasileiro  de  Direito  Processual  -  IBDP,  quando  afirma  que  "esse  dado  já  foi  levado  em  consideração  pelo  legislador,  que  previu  "a  natureza  e  a  importância  da  causa"  como  um  dos  critérios  para  a  determinação  do  valor  dos  honorários  (art.  85,  §  2º,  III,  do  CPC),  limitando,  porém,  a  discricionariedade  judicial  a  limites  percentuais.  Assim,  se  tal  elemento  já  é  considerado  pelo  suporte  fático  abstrato  da  norma,  não  é  possível  utilizá-lo  como  se  fosse  uma  condição  extraordinária,  a  fim  de  afastar  a  incidência  da  regra".  Idêntico  raciocínio  se  aplica  à  hipótese  de  trabalho  reduzido  do  advogado  vencedor,  uma  vez  que  tal  fator  é  considerado  no  suporte  fático  abstrato  do  art.  85,  §  2º,  IV,  do  CPC  ("o  trabalho  realizado  pelo  advogado  e  o  tempo  exigido  para  o  seu  serviço").<br>15.  Cabe  ao  autor  -  quer  se  trate  do  Estado,  das  empresas,  ou  dos  cidadãos  -  ponderar  bem  a  probabilidade  de  ganhos  e  prejuízos  antes  de  ajuizar  uma  demanda,  sabendo  que  terá  que  arcar  com  os  honorários  de  acordo  com  o  proveito  econômico  ou  valor  da  causa,  caso  vencido.<br>O  valor  dos  honorários  sucumbenciais,  portanto,  é  um  dos  fatores  que  deve  ser  levado  em  consideração  no  momento  da  propositura  da  ação.<br>16.  É  muito  comum  ver  no  STJ  a  alegação  de  honorários  excessivos  em  execuções  fiscais  de  altíssimo  valor  posteriormente  extintas.  Ocorre  que  tais  execuções  muitas  vezes  são  propostas  sem  maior  escrutínio,  dando-se  a  extinção  por  motivos  previsíveis,  como  a  flagrante  ilegitimidade  passiva,  o  cancelamento  da  certidão  de  dívida  ativa,  ou  por  estar  o  crédito  prescrito.  Ou  seja,  o  ente  público  aduz  em  seu  favor  a  simplicidade  da  causa  e  a  pouca  atuação  do  causídico  da  parte  contrária,  mas  olvida  o  fato  de  que  foi  a  sua  falta  de  diligência  no  momento  do  ajuizamento  de  um  processo  natimorto  que  gerou  a  condenação  em  honorários.  Com  a  devida  vênia,  o  Poder  Judiciário  não  pode  premiar  tal  postura.<br>17.  A  fixação  de  honorários  por  equidade  nessas  situações  -  muitas  vezes  aquilatando-os  de  forma  irrisória  -  apenas  contribui  para  que  demandas  frívolas  e  sem  possibilidade  de  êxito  continuem  a  ser  propostas  diante  do  baixo  custo  em  caso  de  derrota.<br>18.  Tal  situação  não  passou  despercebida  pelos  estudiosos  da  Análise  Econômica  do  Direito,  os  quais  afirmam  com  segurança  que  os  honorários  sucumbenciais  desempenham  também  um  papel  sancionador  e  entram  no  cálculo  realizado  pelas  partes  para  chegar  à  decisão  -  sob  o  ponto  de  vista  econômico  -  em  torno  da  racionalidade  de  iniciar  um  litígio.<br>19.  Os  advogados  devem  lançar,  em  primeira  mão,  um  olhar  crítico  sobre  a  viabilidade  e  probabilidade  de  êxito  da  demanda  antes  de  iniciá-la.  Em  seguida,  devem  informar  seus  clientes  com  o  máximo  de  transparência,  para  que  juntos  possam  tomar  a  decisão  mais  racional  considerando  os  custos  de  uma  possível  sucumbência.  Promove-se,  dessa  forma,  uma  litigância  mais  responsável,  em  benefício  dos  princípios  da  razoável  duração  do  processo  e  da  eficiência  da  prestação  jurisdicional.<br>20.  O  art.  20  da  "Lei  de  Introdução  às  Normas  do  Direito  Brasileiro"  (Decreto-Lei  n.  4.657/1942),  incluído  pela  Lei  n.  13.655/2018,  prescreve  que,  "nas  esferas  administrativa,  controladora  e  judicial,  não  se  decidirá  com  base  em  valores  jurídicos  abstratos  sem  que  sejam  consideradas  as  consequências  práticas  da  decisão".  Como  visto,  a  consequência  prática  do  descarte  do  texto  legal  do  art.  85,  §§  2º,  3º,  4º,  5º,  6º  e  8º,  do  CPC,  sob  a  justificativa  de  dar  guarida  a  valores  abstratos  como  a  razoabilidade  e  a  proporcionalidade,  será  um  poderoso  estímulo  comportamental  e  econômico  à  propositura  de  demandas  frívolas  e  de  caráter  predatório.<br>21.  Acrescente-se  que  a  postura  de  afastar,  a  pretexto  de  interpretar,  sem  a  devida  declaração  de  inconstitucionalidade,  a  aplicação  do  §  8º  do  artigo  85  do  CPC/2015,  pode  ensejar  questionamentos  acerca  de  eventual  inobservância  do  art.  97  da  CF/1988  e,  ainda,  de  afronta  ao  verbete  vinculante  n.  10  da  Súmula  do  STF.<br>22.  Embora  não  tenha  sido  suscitado  pelas  partes  ou  amigos  da  Corte,  não  há  que  se  falar  em  modulação  dos  efeitos  do  julgado,  uma  vez  que  não  se  encontra  presente  o  requisito  do  art.  927,  §  3º,  do  CPC.<br>Isso  porque,  no  caso  sob  exame,  não  houve  alteração  de  jurisprudência  dominante  do  STJ,  a  qual  ainda  se  encontra  em  vias  de  consolidação.<br>23.  Assim,  não  se  configura  a  necessidade  de  modulação  dos  efeitos  do  julgado,  tendo  em  vista  que  tal  instituto  visa  a  assegurar  a  efetivação  do  princípio  da  segurança  jurídica,  impedindo  que  o  jurisdicionado  de  boa-fé  seja  prejudicado  por  seguir  entendimento  dominante  que  terminou  sendo  superado  em  momento  posterior,  o  que,  como  se  vê  claramente,  não  ocorreu  no  caso  concreto.<br>24.  Teses  jurídicas  firmadas:  i)  A  fixação  dos  honorários  por  apreciação  equitativa  não  é  permitida  quando  os  valores  da  condenação,  da  causa  ou  o  proveito  econômico  da  demanda  forem  elevados.  É  obrigatória  nesses  casos  a  observância  dos  percentuais  previstos  nos  §§  2º  ou  3º  do  artigo  85  do  CPC  -  a  depender  da  presença  da  Fazenda  Pública  na  lide  -,  os  quais  serão  subsequentemente  calculados  sobre  o  valor:  (a)  da  condenação;  ou  (b)  do  proveito  econômico  obtido;  ou  (c)  do  valor  atualizado  da  causa.<br>ii)  Apenas  se  admite  arbitramento  de  honorários  por  equidade  quando,  havendo  ou  não  condenação:  (a)  o  proveito  econômico  obtido  pelo  vencedor  for  inestimável  ou  irrisório;  ou  (b)  o  valor  da  causa  for  muito  baixo.<br>25.  Recurso  especial  conhecido  e  provido,  devolvendo-se  o  processo  ao  Tribunal  de  origem,  a  fim  de  que  arbitre  os  honorários  observando  os  limites  contidos  no  art.  85,  §§  3º,  4º,  5º  e  6º,  do  CPC,  nos  termos  da  fundamentação.<br>26.  Recurso  julgado  sob  a  sistemática  do  art.  1.036  e  seguintes  do  CPC/2015  e  art.  256-N  e  seguintes  do  Regimento  Interno  do  STJ.<br>(REsp  n.  1.850.512/SP,  relator  Ministro  Og  Fernandes,  Corte  Especial,  julgado  em  16/3/2022,  DJe  de  31/5/2022,  grifos  acrescentados.)<br>No  mesmo  sentido, cito:<br>RECURSOS  ESPECIAIS.  PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO  RESCISÓRIA.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  NÃO  OCORRÊNCIA.  FALÊNCIA.  IMPUGNAÇÃO  DE  CRÉDITO.  DECRETO-LEI  Nº  7.661/1945.  INAPLICABILIDADE.  PARQUET.  NÂO  INTERVENÇÃO.  PREJUÍZO.  AUSÊNCIA.  JULGAMENTO  ANTECIPADO  DA  LIDE.  POSSIBILIDADE.  MATÉRIA  PROBATÓRIA.  PRECLUSÃO  PRO  JUDICATO.  INEXISTÊNCIA.  ERRO  DE  FATO.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  TEMPESTIVIDADE.  PROTOCOLO  VIA  CORREIO.  DATA  DA  POSTAGEM.  COMPROVAÇÃO.  NECESSIDADE.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  FIXAÇÃO  POR  EQUIDADE.  IMPOSSIBILIDADE.  TEMA  Nº  1.076/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  falha  na  prestação  jurisdicional  se  o  Tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível,  ainda  que  em  desacordo  com  a  expectativa  da  parte.<br>2.  Ainda  que  a  conexa  ação  falimentar  tenha  tramitado  sob  a  égide  do  Decreto-Lei  nº  7.661/1945,  descabe  invocar  a  aplicação  da  norma  contida  do  art.  192  da  Lei  nº  11.101/2005,  que  desautoriza  a  aplicação  da  lei  nova  aos  processos  de  falência  ajuizados  anteriormente  ao  início  de  sua  vigência,  com  o  objetivo  de  ver  reconhecida  a  nulidade,  por  falta  de  intervenção  do  Ministério  Público,  de  uma  impugnação  ajuizada  no  ano  de  2017,  após  o  transcurso  de  mais  de  15  (quinze)  anos  da  habilitação  do  crédito  na  falência.<br>3.  De  acordo  com  o  princípio  da  instrumentalidade  das  formas,  a  anulação  de  ações  conexas  ao  processo  falimentar,  por  ausência  de  intervenção  do  Ministério  Público,  somente  se  justifica  quando  ficar  caracterizado  efetivo  prejuízo  à  parte.<br>4.  O  anterior  deferimento  do  pedido  de  realização  de  perícia  técnica  em  decisão  saneadora  não  impede  o  julgamento  antecipado  da  lide  se  entender  o  magistrado  que  a  produção  da  prova  requerida  já  não  se  mostra  mais  necessária,  não  havendo  falar  em  preclusão  pro  judicato  em  matéria  probatória.<br>5.  Nos  termos  do  §  1º  do  art.  485  do  CPC,  a  intimação  pessoal  da  parte  para  promover  atos  e  diligências  que  lhe  incumbir  constitui  pressuposto  para  a  extinção  do  processo  sem  resolução  de  mérito,  não  albergando  a  pretensão  de  ver  rescindida  a  sentença  que,  ante  ao  desatendimento  das  intimações  realizadas  apenas  em  nome  do  advogado  da  parte,  julgou  antecipadamente  a  lide,  declarando  a  improcedência  do  pedido.<br>6.  Hipótese  em  que,  a  rigor,  era  mesmo  o  caso  de  dispensar  a  realização  da  prova  pericial  requerida,  diante  da  constatada  ilegitimidade  dos  autores  para  a  propositura  da  ação  revisional  de  crédito  habilitado  na  falência,  por  não  terem  comprovado  a  condição  de  credores  da  massa.  Equivocada  aplicação  do  princípio  da  primazia  da  decisão  de  mérito  pelas  instâncias  ordinárias.<br>7.  A  ação  rescisória  fundada  em  erro  de  fato  pressupõe  que  a  decisão  tenha  admitido  um  fato  inexistente  ou  tenha  considerado  inexistente  um  fato  efetivamente  ocorrido,  mas,  em  quaisquer  dos  casos,  é  indispensável  que  não  tenha  havido  controvérsia  nem  pronunciamento  judicial  a  respeito  do  fato.<br>8.  Para  fins  de  aplicação  do  art.  1.003,  §  4º,  do  CPC,  que  determina  a  aferição  da  tempestividade  do  recurso  remetido  pelo  correio  pela  data  da  postagem,  é  exigida  a  correta  instrução  da  peça  recursal  no  momento  em  que  a  postagem  é  feita.<br>9.  A  ação  rescisória  não  constitui  meio  adequado  para  corrigir  suposta  injustiça  da  decisão,  apreciar  má  interpretação  dos  fatos  ou  reexaminar  as  provas  produzidas  ou  complementá-las.<br>10.  O  §  8º  do  art.  85  do  CPC  possui  aplicação  subsidiária  e  excepcional,  restrita  às  hipóteses  em  que  o  proveito  econômico  for  inestimável  ou  irrisório,  ou  quando  o  valor  da  causa  for  muito  baixo,  permitindo,  assim,  que  a  verba  honorária  seja  arbitrada  por  equidade,  o  que  não  é  o  caso  dos  autos.  Tema  nº  1.076/STJ.<br>11.  Recurso  especial  de  BRIGITTE  BARRETO  e  OUTROS  não  provido.<br>Recurso  especial  de  BERNARDO  DE  SOUSA  LIMA  UCHÔA  COSTA  provido  para  fixar  os  honorários  advocatícios  em  10%  (dez  por  cento)  sobre  o  valor  atualizado  da  causa.<br>(REsp  n.  2.084.837/MG,  relator  Ministro  Ricardo  Villas  Bôas  Cueva,  Terceira  Turma,  julgado  em  18/6/2024,  DJe  de  24/6/2024.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO.  1.  CONTRATO  DE  CONSULTORIA  E  DEFESA  ADMINISTRATIVA  E  TRIBUTÁRIA.  ASSESSORIA  CONTRATADA.  ENVOLVIMENTO  EM  OPERAÇÃO  DA  POLÍCIA  FEDERAL.  VIOLAÇÃO  DA  BOA-FÉ  OBJETIVA.  JUSTA  CAUSA  PARA  A  RESCISÃO.  HONORÁRIOS  PAGOS  CORRETAMENTE  ATÉ  A  DATA  DA  RESCISÃO.  REVISÃO  DO  JULGADO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULAS  5  E  7/STJ.  2.  FIXAÇÃO  DOS  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS  COM  BASE  NA  EQUIDADE.  AFASTAMENTO.  VALOR  DA  CAUSA  QUE  NÃO  SE  MOSTRA  IRRISÓRIO.  3.  LITIGÂNCIA  DE  MÁ-FÉ.  INEXISTÊNCIA.  4.  AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.<br>1.  A  alteração  da  orientação  firmada  no  aresto  impugnado  acerca  da  existência  de  justa  causa  para  rescisão  do  contrato  e  de  que  a  agravante  não  faz  jus  ao  pagamento  de  honorários  ad  exitum,  só  seria  possível  mediante  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  do  respectivo  processo  e  do  reexame  das  cláusulas  contratuais,  providências  vedadas  nesta  instância  extraordinária  em  decorrência  do  disposto  nas  Súmulas  n.  5  e  7/STJ.<br>2.  A  Corte  Especial  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  "em  julgamento  de  recurso  repetitivo  (Tema  n.  1.076),  fixou  o  entendimento  de  que  o  elevado  valor  da  causa  não  justifica  a  fixação  dos  honorários  advocatícios  por  equidade"  (EDcl  nos  EDcl  no  AgInt  nos  EDcl  no  REsp  n.  1.814.543/DF,  relator  Ministro  Antonio  Carlos  Ferreira,  Quarta  Turma,  julgado  em  12/9/2022,  DJe  de  15/9/2022).<br>3.  Conforme  entendimento  desta  Corte  Superior,  "a  interposição  de  recursos  cabíveis  não  acarreta  a  imposição  da  multa  por  litigância  de  má-fé  à  parte  adversa,  ainda  que  com  argumentos  reiteradamente  refutados  ou  sem  alegação  de  fundamento  novo"  (EDcl  no  AgInt  no  AREsp  1.704.723/SP,  Rel.  Ministro  Ricardo  Villas  Bôas  Cueva,  Terceira  Turma,  julgado  em  15/06/2021,  DJe  22/06/2021).<br>4.  Agravo  interno  desprovido.<br>(AgInt  no  REsp  n.  1.946.907/DF,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  julgado  em  13/5/2024,  DJe  de  15/5/2024.)<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  EXIBIÇÃO  DE  DOCUMENTOS.  EXTINÇÃO  DA  AÇÃO.  ÔNUS  SUCUMBENCIAIS.  CONDENAÇÃO  DAS  AUTORAS.  PRINCÍPIO  DA  CAUSALIDADE.  REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS.  INADMISSIBILIDADE.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS  SUCUMBENCIAIS.  UTILIZAÇÃO  DA  EQUIDADE  COMO  CRITÉRIO  DE  ARBITRAMENTO  SOMENTE  QUANDO  O  PROVEITO  ECONÔMICO  FOR  INESTIMÁVEL  OU  IRRISÓRIO  OU  QUANDO  O  VALOR  DA  CAUSA  FOR  ÍNFIMO,  HAVENDO  OU  NÃO  CONDENAÇÃO.  TEMA  1.076/STJ.  ART.  85,  §  2º,  DO  CPC.  REGRA  GERAL  DE  APLICAÇÃO  OBRIGATÓRIA.<br>1.  Ação  de  Exibição  de  documentos.<br>2.  Conforme  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  consoante  o  princípio  da  sucumbência,  que  está  intimamente  ligado  ao  princípio  da  causalidade,  aquele  que  deu  causa  à  instauração  do  processo  deve  arcar  com  as  despesas  processuais.<br>3.  O  reexame  de  fatos  e  provas  em  recurso  especial  é  inadmissível.<br>4.  Segundo  a  Corte  Especial  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça,  a  aplicação  do  critério  de  equidade  somente  tem  incidência  nas  causas  em  que  for  inestimável  ou  irrisório  o  proveito  econômico,  ou  ainda  quando  o  valor  da  causa  for  muito  baixo.  Precedente.<br>5.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.328.930/MG,  relatora  Ministra  Nancy  Andrighi,  Terceira  Turma,  julgado  em  11/3/2024,  DJe  de  14/3/2024.)<br>Verifica-se que o acórdão recorrido aplicou a jurisprudência pacífica do STJ, portanto, incide a Súmula n. 83/STJ.<br>DA SÚMULA 7/STJ<br>Quanto à pretensão de revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, importa necessariamente no reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. PRESENTE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REFORMADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS DO JULGADO. APONTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EXTENSÃO AOS COOBRIGADOS. INCABÍVEL. PRECEDENTES. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA AVALISTA. NECESSÁRIA ANUÊNCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REVISÃO. INCABÍVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. REEXAME. INVIÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO. REVISÃO. INVIÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 294/STF. VIOLAÇÃO<br>A NORMA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>(..)<br>6. O reexame da distribuição do ônus de sucumbência a fim de alterar o decaimento mínimo reconhecido na origem, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>(..)<br>9. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Decisão monocrática reconsiderada.<br>(AgInt no AREsp n. 2.531.047/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO OU VÍCIOS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Consoante entendimento do STJ, "a improcedência de parte dos pedidos autorais (compensação por danos morais) não caracteriza decaimento mínimo e justifica o reconhecimento da sucumbência recíproca" (AgInt nos EDcl no REsp 1771794/SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/7/2019, DJe 2/8/2019). Nesse contexto, a distribuição dos honorários advocatícios e a conclusão no sentido da sucumbência recíproca foram feitas com base fática (Súmula 7/STJ).<br>4. A análise do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, que trata da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial, sob pena de desrespeito à Súmula n. 7/STJ.<br>Precedente.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.675.711/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)<br>DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL<br>Por fim, o recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Nesse sentido, é o que os seguintes julgados demonstram:<br>XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  para  não  conhecer  do  recurso  especial.  <br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA